Idade M%c3%81xima de 70 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210013 ERECHIM

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRATICADO EM FACE DE ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181 , INC. II , DO CP , EXCEPCIONALMENTE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. Embora a prova oral judicializada ateste a suficiência de elementos de quanto à autoria e materialidade do furto do celular, no caso, presente elementos que possibilitam a incidência de causa de isenção de pena, conforme disposto no art. 181 , inc. II , do CP , que conduz à absolvição do réu. Trata-se de fato delituoso perpetrado pelo réu confesso, em face de ascendente (genitora). Em que pese a ofendida possuísse mais de 60 anos na época do fato (art. 183 ,III do CP ), há elementos peculiares no caso dos autos que se mostram igualmente importantes, de modo que reconhecer a excludente prevista no art. 181 , inciso II , do Código Penal , possibilitará a manutenção da harmonia familiar e o acusado fora do ambiente que poderá representar o retorno à drogadição. Reconhecimento, excepcional da isenção de pena (imunidade penal absoluta). Como consequência à circunstância que isenta o réu de pena, impõe-se a absolvição, na forma prevista no art. 386 , inc. VI , do CPP .APELO DEFENSIVO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO-CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima (idosa de 70 anos de idade ao tempo dos fatos), em ambas as fases de ausculta, detalhando a forma como foi abordada em sua residência por 3 indivíduos, durante a madrugada, enquanto dormia, os agentes, 2 deles armados, tendo anunciado o assalto, amarrando-a na cama e amordaçando-a, e passando, então, a vasculhar o imóvel, subtraindo os bens descritos na denúncia e saindo em fuga na posse deles. Perícia papiloscópica atestando que as impressões digitais encontradas nas faces interna e externa do vidro de uma das janelas da residência da ofendida, por onde se deu o acesso dos agentes, pertencem ao réu. Agente que, negando genericamente a imputação que lhe foi feita, não deu qualquer explicação de como suas digitais estavam impressas na referida janela, limitando-se a afirmar que desconhece o local do fato e invocando o álibi de que estava em sua casa na noite do assalto, sem trazer qualquer elemento probatório neste sentido, ônus que incumbia à defesa, a teor do art. 156 do CPP . Conclusão da prova pericial corroborada pelas declarações da vítima, que, na fase investigativa, ao visualizar o álbum de fotografias apresentado pela autoridade policial, afirmou ser o réu "muito parecido" com um dos agentes - o único que não vestia toucas, mas apenas um capuz, em razão do que logrou visualizar o seu rosto. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. Prescindível a apreensão das armas utilizadas na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Hipótese na qual não impressiona não tivessem as armas sido apreendidas, porquanto o réu e seus asseclas ignotos empreenderam fuga do palco do roubo, podendo facilmente delas terem se desfeito. Emprego de arma comprovado pela narrativa da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com dois artefatos. Poder vulnerante de uma arma de fogo que é presumido, cumprindo à defesa comprovar o contrário (art. 156 do CPP ). CONCURSO DE AGENTES. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral angariada ao processo, evidenciando a ação conjunta do recorrente e seus comparsas, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. Agentes que, mesmo após a subjugação da ofendida, mulher idosa, abordada por três homens em seu quarto - portanto, já totalmente dominada, possibilitando a rapina –, restringiram sua liberdade, amarrando-a e amordaçando-a, assim a deixando ao saírem em fuga, a lesada conseguindo se desvencilhar cerca de 20 minutos depois da saída dos assaltantes, buscando, então, socorro. Restrição à liberdade da ofendida absolutamente desnecessária e que não pode ser entendida como mero desdobramento da ação subtrativa armada. Adjetivadoras mantidas. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Basilar fixada em 1º Grau, em 5 anos de reclusão, que não merece reparos, porque desfavoráveis as circunstâncias do crime, que realmente superaram, e muito, a previsão típica, atendendo aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência. ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a redução da corporal, na 2ª etapa do processo dosimétrico, aquém do mínimo legal, por força da incidência de atenuante. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. Pena provisória imposta ao réu confirmada em 4 anos de reclusão, que, diante do aumento de 2/3 pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, foi definitivada em 6 anos e 8 meses de reclusão. 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência das penas – art. 5º , XLV da CF . Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387 , INC. IV DO CPP . MANUTENÇÃO. A fixação, na esfera criminal, de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, viabilizada pelo art. 387, IV, redação conferida pela Lei nº 11.719 /08, publicada em 23.06.2008 com vigência a partir de 22.08.2008, com o trânsito em julgado do decisum, constitui-se em título que pode ser de pronto executado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido – art. 63, parágrafo único. Norma com evidente natureza substantiva, importando em verdadeira sanção a ser imediatamente executada pela vítima. Prejuízo devidamente comprovado através das declarações da vítima e auto de avaliação (bens avaliados em conjunto, totalizando R$ 5.410,00, valor, inclusive, contido na denúncia). Ministério Público que, na denúncia, formulou pleito de fixação da verba, a defesa tendo conhecimento do valor, desde o nascedouro da persecução penal, de modo que poderia perfeitamente tê-lo contestado, não havendo assim violação ao contraditório ou à ampla defesa. Verba reparatória mantida. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210013 ERECHIM

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 , CAPUT E 35 , CAPUT, AMBOS DA LEI Nº. 11.343 /06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA DIANTE DAS NUNCES DO CASO EM QUE DEMONSTRAM AS FUNDADAS RAZÕES DOS POLICIAIS PARA ADENTRAR À RESIDÊNCIA EM QUE OCORRIA O TRÁFICO DE DROGAS, DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS LINDES DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS . DESCABIMENTO EM RAZÃO DE HAVER INFORMES NO SENTIDO DE QUE O LOCAL DA APREENSÃO ERA PONTO DE TRAFICÂNCIA, O QUE FOI CONFIRMADO PELA ABORDAGEM NA RUA DE UM DOS ACUSADOS, COM PEDRAS DE CRACK E DINHEIRO FRACIONADO, SENDO QUE TAL IMPUTADO, TENTANDO SE PASSAR POR MERO USUÁRIO APONTOU EXATAMENTE O LOCAL E OS MENORES QUE VENDIAM O ESTUPEFACIENTE, TENDO OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA LOGRADO FLAGRAR OS INFRATORES E APREENDER DROGAS, BALANÇA E DINHEIRO FRACIONADO. AINDA, APREENDIDOS TELEFONES CELULARES, ESSSES, DERAM CONTA, APÓS A EXTRAÇÃO DE DADOS JUDICIALMENTE AUTORIZADA, DE UM APARELHO CRIMINOSO INTEGRADO PELO ACUSADO ABORDADO, PELA DONA DA CASA ONDE SE PRATICAVA O COMÉRCIO ESPÚRIO, UM APENADO DA PASC, ALÉM DE UM QUARTO ACUSADO E DOS MENORES, DEMONSTRANDO QUE ALÉM DE TRAFICAREM JUNTOS, FORMAVAM UM APARELHO CRIMINOSO ESTRUTURADO, COM VINCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE, PARA O FIM DE TRAFICAR DROGAS, DEMONSTRANDO ASSIM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS POR SEREM PRATICADOS EM CONCURSO COM ADOLESCENTES. PENAS-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS QUE NÃO MERECEM REPAROS. REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO VI , DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS OPERADA EM GRAU MÁXIMO, A FIM DE ADEQUAR AO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. MULTAS READEQUADAS POR SIMETRIA ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: de idade � data dos fatos), Kauan Eduardo Lopes de Vargas (nascido em 10/03/2003 - com 17 anos de idade � data dos fatos), Paloma Wilma Soares (nascida em 08/02/2003 - com 17 anos de idade � data dos... de idade � data dos fatos), Kauan Eduardo Lopes de Vargas (nascido em 10/03/2003 - com 17 anos de idade � data dos fatos), Paloma Wilma Soares (nascida em 08/02/2003 - com 17 anos de idade � data dos... de idade � data dos fatos), Kauan Eduardo Lopes de Vargas (nascido em 10/03/2003 - com 17 anos de idade � data dos fatos), Paloma Wilma Soares (nascida em 08/02/2003 - com 17 anos de idade � data dos

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098210072 TORRES

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. 1. A EXISTÊNCIA DOS FATOS RESTOU DEMONSTRADA E HÁ SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. NESTA PRIMEIRA FASE PROCESSUAL, INDAGA-SE DA VIABILIDADE ACUSATÓRIA, A SINALIZAR QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO É JUÍZO DE MÉRITO, MAS DE ADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA, HÁ INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DA VÍTIMA. OFENDIDO E TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE RECONHECERAM O RÉU EM JUÍZO COMO O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA MANTIDA. 2. QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, DEVE SER MANTIDA. VERTENTE PROBATÓRIA QUE INDICA QUE O RÉU TERIA TENTADO MATAR A VÍTIMA EM RAZÃO DE O OFENDIDO TER INTERFERIDO EM CONTENDA ANTERIOR DA QUAL O ACUSADO PARTICIPAVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A CONDUTA PERPETRADA. QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Por que esse cidad�o que fez o disparo estava batendo nuns guris menores de idade... (CD-R fl. 381). (...) Leandro Martins da Silva (testemunha de acusa��o – Policial Militar) Que estava trabalhando na regi�o... Que quando o r�u disferiu contra o seu irm�o estava uns 70 (setenta) metros de dist�ncia do restaurante. Que s� conhecia o r�u de ver o mesmo passar no ver�o

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A prova mostrou-se insegura para estruturar juízo condenatório. Os atos de reconhecimento pessoal e de objeto levados a efeito por um dos ofendidos em solo policial (o outro vitimado não apresentando condições de realização de qualquer ato recognitivo) não resultaram confirmados na última fase de ausculta, porquanto não realizada a sua oitiva em juízo. Sem embargo dos depoimentos prestados pelo Delegado de Polícia e por policial civil no contraditório, certo é que se limitaram a confirmar o reconhecimento fotográfico procedido pelo vitimado em sede investigativa, o qual não se presta, por si só, em virtude de sua fragilidade, limitado à imagem pessoal parcial, para estear decreto condenatório. No mais, os agentes policiais apresentaram relatos permeados de incerteza quanto aos atos de reconhecimento pessoal e de objeto realizados na fase primeva, característica também evidenciada nos depoimentos do ofendido responsável pela identificação perante a autoridade policial. À míngua de outros substratos, vedado o uso exclusivo da prova inquisitiva na formação do juízo de convencimento, inteligência do art. 155 , caput, do Código de Processo Penal , desponta imperiosa a manutenção da absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo.APELO IMPROVIDO.

    Encontrado em: de idade ao tempo dos fatos, e KLUVERT ALEXANDRE BARCELLOS SIM�ES , nascido em 04/06/2002, com 18 anos de idade ao tempo dos fatos , dando-os como incursos nas san��es do art. 157, � 2�, inc... �Inicialmente, em declara��es prestadas na data dos fatos, referiu que um indiv�duo de complei��o magra, cabelo curto, pele branca, idade aparente de no m�ximo 30 anos, vestindo moletom com capuz de cor... Trabalho desde os meus 14 anos, com muito orgulho

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20234047025 PR

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    Sua frequência aumenta com o avançar da idade, tornando-se quase generalizada a partir dos 70 anos. Predomina nas articulações de carga (quadril e joelho), coluna vertebral e nas mãos... A artrose é uma doença articular degenerativa, crônica, multifatorial, muito prevalente entre indivÃduos com mais de 65 anos de idade... Achados degenerativos podem ser encontrados nos exames de imagem em pessoas assintomáticas a partir da idade de 25 anos e a progressão da artrose é acompanhada por achados radiológicos mais exuberantes

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210016 IJUÍ

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. Em casos como o dos autos, em que o delito é cometido na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas assume especial relevância, quando prestada de forma harmônica, coerente e sem contradições significativas. Ademais, a vítima reconheceu os acusados entre diversas fotografias na fase policial, ratificou o reconhecimento em audiência virtual e a participação de cada um dos réus foi apurada mediante extensa e minuciosa investigação criminal, com quebra de sigilo telefônico e cumprimento de mandados de busca e apreensão, nos quais foram localizados os pertences subtraídos na posse dos réus e dos seus familiares. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. As provas dos autos demonstram de forma inequívoca a participação de todos os réus, sendo incontroverso que todos eles ajustaram previamente a função de cada um deles, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades, dividindo as tarefas, não havendo falar em participação de menor importância, uma vez que todos tiveram conduta essencial e importante para o sucesso da empreitada criminosa. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente reconhecida, uma vez que as vítimas foram categóricas em afirmar que os assaltantes entraram na residência portando uma arma de fogo cada um, relato bastante convincente e de acordo com os demais elementos de prova existente nos autos. O fato das referidas armas não terem sido apreendidas ou submetidas a perícia, não exclui a majorante quando as demais provas existentes demonstrarem a grave ameaça ou a violência exercida com o seu uso.MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS MANTIDA. As provas dos autos demonstram que o tempo em que as vítimas ficaram em poder do réu Mikael e do falecido Paulo foi excessivo e juridicamente relevante, extrapolando o necessário para a consumação do delito, amedrontando as vítimas que já não tinham qualquer possibilidade de reação ou fuga, considerando tratar-se de dois homens armados contra um idoso caído no chão e machucado e duas mulheres que tinham acabado de acordar. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM INDEFERIDO. O veículo utilizado pelos réus para o cometimento do delito foi apreendido e indeferido o pedido de restituição. Restou demonstrado nos autos que apesar do veículo estar registrado em nome da genitora de Alexsandro, era efetivamente utilizado por ele para o cometimento de crimes, de modo que o perdimento do bem é medida que se impõe, nos termos do art. 91 do CP .APENAMENTO. Readequado o quantum de redução da pena pela confissão em relação ao réu Alexsandro, bem como readequado o cálculo relativo as três majorantes, que deve ser de forma concomitante, e não em cascata, as penas privativas de liberdade aplicadas aos quatro réus vão redimensionadas. PENA DE MULTA. A pena pecuniária está prevista cumulativamente ao tipo penal e não comporta isenção, pois não há previsão legal nesse sentido e tal situação afrontaria Princípio da Legalidade. No caso concreto, também não comporta redução, pois fixada em 20 dias-multa para cada um dos crimes de roubo, de acordo com a pena privativa de liberdade. O quantum também vai mantido em 1/30 do salário mínimo nacional, pois é o mínimo previsto legalmente. Eventual impossibilidade de efetuar o pagamento, deverá ser analisada pelo juízo da execução penal.PRISÃO PREVENTIVA. A prisão cautelar vai mantida, uma vez que os acusados responderam o processo segregados e permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, tendo em vista a gravidade concreta do crime cometido e a periculosidade dos agentes. Assim, não há justificativa, para que nessa fase processual, em que confirmada a condenação e mantidas as penas em patamar bem elevado, sejam beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão. A detração do período em que os réus estiveram presos preventivamente deverá ser realizado pelo juízo da execução penal. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: de idade na data do fato);� MIKAEL MARTINS DUTRA� (nascido em 28/05/1994, com 25 anos de idade na data do fato);� ALEXSANDRO GOULART DA CUNHA (nascido em 20/02/1979, com 41 anos de idade na data do fato... )�e ROSANE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (nascida�em 05/10/1989, com 30 anos de idade na data do fato), como incursos nas san��es do artigo 157, �2�, incisos II e V, e �2�-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput... As partes apresentaram memoriais: o Minist�rio P�blico (ev. 24.1); o r�u Alexsandro (ev. 34.1); e os r�us�Jonathan, Mikael e Rosane (ev. 38.1)

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210094 CRISSIUMAL

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CINCO VEZES) EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL, ESSA LIMITADA AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. Preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográficos. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Nulidade inocorrente. Mérito. Roubos Majorados. Materialidade e autoria demonstradas em relação a quatro acusados, nos termos dos coerentes depoimentos das vítimas e policiais ouvidos, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança do CRVA vítima, que registraram a ação criminosa, e do teor da quebra de sigilo dos dados dos telefones apreendidos quando da prisão de dois dos acusados e das confissões dos réus em juízo, ainda que, de um deles, parcial. As vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos reconhecimentos realizados, ainda mais quando em consonância com o restante da prova produzida. Do mesmo modo, válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Comprovado estarem os réus referidos em comunhão de esforços e vontades para a prática dos crimes de roubo e terem esses sido cometidos mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo, configuradas se encontram as majorantes correspondentes. A não apreensão ou a ausência de perícia das armas de fogo utilizadas não impede o reconhecimento da majorante respectiva, estando demonstrado, como no caso, seu emprego para o cometimento dos delitos. Tendo sido as vítimas mantidas por pouco tempo em poder dos agentes, apenas, para o pronto desapossamento de seus bens, não incidente a majorante da restrição da liberdade das vítimas. Logo, não prospera o apelo ministerial. Tendo, quanto dos fatos, mediante uma única ação, consistente na grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraído os réus bens de cinco pessoas, atingindo patrimônios distintos, incidente o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 , caput, do CP ), não se tratando de crime único. Condenação mantida quanto a esses réus. No entanto, quanto aos outros dois imputados, não obstante, pelas investigações, tenham os policiais formado convicção de sua participação nos crimes de roubo em apreço, nada sendo, concretamente, produzido a demonstrar serem, efetivamente, esses dois acusados os indivíduos que participaram do planejamento da ação criminosa, inviável um juízo condenatório. Assim, na dúvida, deve essa ser interpretada em favor dos réus. Absolvição decretada. Preliminares do apelo de um desses réus prejudicadas. Organização criminosa armada. Embora demonstrado o concurso de agentes para a prática dos crimes de roubo cometidos na ocasião, não há prova suficiente de que estivessem associados os réus de forma estável e duradoura para a prática de outros delitos dessa espécie, afora os roubos em concurso formal aqui demonstrados. Logo, impõe-se a absolvição quanto a esse crime. Penas dos delitos de roubo quanto aos réus com condenação mantida. A não recuperação parcial dos bens subtraídos, comum neste tipo de delito, por si só, não justifica a elevação da pena. Penas-base de três réus reduzidas ao mínimo legal. Maus antecedentes do outro réu que justifica a pena-base fixada. Atenuante da confissão espontânea, não observada na sentença para um dos réus, reconhecida e compensada com a agravante da reincidência. Circunstâncias concretas dos fatos que não autorizam a aplicação do art. 68 , parágrafo único , do CP . Afastada, por incabível, a aplicação dos aumentos pelas majorantes, na mesma fase de aplicação da pena, de forma sucessiva ou “em cascata”. Penas reduzidas. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Indenização mínima reduzida ao prejuízo, inequivocamente, demonstrado nos autos.PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. APELOS DE QUATRO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS E, DOS OUTROS DOIS, PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DESSES, PREJUDICADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS NO APELO DE UM DELES. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ACERCA DA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU SEM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . Em relação às alegações da impetrante no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado pela autoridade policial não pode ser considerado, porquanto viola o art. 226 do CPP , é matéria que descabe ser deduzida nos estreitos limites do habeas corpus, que não comporta comparação de elementos probatórios, devendo ser dirimida em cognição ampla.Ao contrário do alegado pela impetrante, trata-se de delito cometido com violência e grave ameaça à pessoa, porquanto roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo que duas das vítimas eram pessoas com 64 e 67 anos de idade (Marilin e João Luiz respectivamente), a respaldar a decretação de sua prisão preventiva nos termos em que foi proferida. Cabe destacar que LUCAS é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado na Comarca de Portão (155/2.18.0001393-6), ao qual foi imposta a pena de 7 ano (s) e 4 meses de reclusão, regime semi-aberto, o que dá respaldo à decretação de sua prisão preventiva nos termos em que foi proferida.Destaque-se que a decretação da prisão preventiva não está calcada unicamente na condição subjetiva da reincidência em relação ao paciente, mas no desvalor apresentado em relação à ordem jurídica, já que as práticas delitivas não são desconhecidas no seu atuar social, o que demonstra sua propensão às mesmas, bem como a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão cautelar. Trata-se de crime grave, punido com reclusão e em regime fechado, considerando-se a reincidência do réu.ORDEM DENEGADA.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210033 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO COTEJO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES EM QUE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ACABAM CONVERGINDO PARA A MESMA VERSÃO.DENÚNCIA DE QUE UM INDIVÍDUO COM AS VESTES UTILIZADAS PELO RÉU ESTARIA TRAFICANDO. VERIFICADO QUE O ACUSADO SE DIRIGIA ATÉ UM ENTULHO BUSCAVA OS ENTORPECENTES E ENTREGAVA PARA OUTRAS PESSOAS EM TROCA DE DINHEIRO. REALIZADA A ABORDAGEM FOI APREENDIDA PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA.CONDENAÇÃO MANTIDA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, ANTE A NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL PREPONDERANTE - ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS .RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE.ALTERADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA DOIS TERÇOS (2/3).SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: Em rela��o � segunda fase da dosimetria da pena, efetivamente verifico que o r�u possu�a 20 anos de idade ao tempo do fato (evento 13, CERTNASC2), com o que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade... �Em tese subsidi�ria, postulou o reconhecimento do tr�fico privilegiado (artigo 33, �4�, da Lei n� 11.343 /2006) (evento 70)... Dessarte, resta, agora, a pena-base fixada no patamar de cinco (05) anos de reclus�o

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