APELAÇÃO-CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima (idosa de 70 anos de idade ao tempo dos fatos), em ambas as fases de ausculta, detalhando a forma como foi abordada em sua residência por 3 indivíduos, durante a madrugada, enquanto dormia, os agentes, 2 deles armados, tendo anunciado o assalto, amarrando-a na cama e amordaçando-a, e passando, então, a vasculhar o imóvel, subtraindo os bens descritos na denúncia e saindo em fuga na posse deles. Perícia papiloscópica atestando que as impressões digitais encontradas nas faces interna e externa do vidro de uma das janelas da residência da ofendida, por onde se deu o acesso dos agentes, pertencem ao réu. Agente que, negando genericamente a imputação que lhe foi feita, não deu qualquer explicação de como suas digitais estavam impressas na referida janela, limitando-se a afirmar que desconhece o local do fato e invocando o álibi de que estava em sua casa na noite do assalto, sem trazer qualquer elemento probatório neste sentido, ônus que incumbia à defesa, a teor do art. 156 do CPP . Conclusão da prova pericial corroborada pelas declarações da vítima, que, na fase investigativa, ao visualizar o álbum de fotografias apresentado pela autoridade policial, afirmou ser o réu "muito parecido" com um dos agentes - o único que não vestia toucas, mas apenas um capuz, em razão do que logrou visualizar o seu rosto. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. Prescindível a apreensão das armas utilizadas na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Hipótese na qual não impressiona não tivessem as armas sido apreendidas, porquanto o réu e seus asseclas ignotos empreenderam fuga do palco do roubo, podendo facilmente delas terem se desfeito. Emprego de arma comprovado pela narrativa da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com dois artefatos. Poder vulnerante de uma arma de fogo que é presumido, cumprindo à defesa comprovar o contrário (art. 156 do CPP ). CONCURSO DE AGENTES. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral angariada ao processo, evidenciando a ação conjunta do recorrente e seus comparsas, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. Agentes que, mesmo após a subjugação da ofendida, mulher idosa, abordada por três homens em seu quarto - portanto, já totalmente dominada, possibilitando a rapina –, restringiram sua liberdade, amarrando-a e amordaçando-a, assim a deixando ao saírem em fuga, a lesada conseguindo se desvencilhar cerca de 20 minutos depois da saída dos assaltantes, buscando, então, socorro. Restrição à liberdade da ofendida absolutamente desnecessária e que não pode ser entendida como mero desdobramento da ação subtrativa armada. Adjetivadoras mantidas. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Basilar fixada em 1º Grau, em 5 anos de reclusão, que não merece reparos, porque desfavoráveis as circunstâncias do crime, que realmente superaram, e muito, a previsão típica, atendendo aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência. ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a redução da corporal, na 2ª etapa do processo dosimétrico, aquém do mínimo legal, por força da incidência de atenuante. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. Pena provisória imposta ao réu confirmada em 4 anos de reclusão, que, diante do aumento de 2/3 pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, foi definitivada em 6 anos e 8 meses de reclusão. 4. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência das penas – art. 5º , XLV da CF . Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387 , INC. IV DO CPP . MANUTENÇÃO. A fixação, na esfera criminal, de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, viabilizada pelo art. 387, IV, redação conferida pela Lei nº 11.719 /08, publicada em 23.06.2008 com vigência a partir de 22.08.2008, com o trânsito em julgado do decisum, constitui-se em título que pode ser de pronto executado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido – art. 63, parágrafo único. Norma com evidente natureza substantiva, importando em verdadeira sanção a ser imediatamente executada pela vítima. Prejuízo devidamente comprovado através das declarações da vítima e auto de avaliação (bens avaliados em conjunto, totalizando R$ 5.410,00, valor, inclusive, contido na denúncia). Ministério Público que, na denúncia, formulou pleito de fixação da verba, a defesa tendo conhecimento do valor, desde o nascedouro da persecução penal, de modo que poderia perfeitamente tê-lo contestado, não havendo assim violação ao contraditório ou à ampla defesa. Verba reparatória mantida. APELO IMPROVIDO.