Ação de Dissolução Parcial de Sociedade LTDA em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-02.2020.8.26.0100

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    Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sentença de procedência. Apelação do réu. Art. 1.029 do Código Civil . Direito potestativo do sócio da sociedade por prazo indeterminado. Doutrina de MARCELO FORTES BARBOSA. Julgado do STJ: "O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" ( REsp 1.403.947 , RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – Pedido de tutela cautelar que ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo "a quo" – O pedido de tutela provisória, de averbação da presente demanda e de retirada do sócio autor perante a JUCESP, ainda não foi analisado pelo MM Juízo "a quo" - Supressão de instância que não se mostra possível - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES – AÇÃO PROPOSTA POR UM SÓCIO CONTRA OUTRO SÓCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE (EMPRESA "SEAT MOBILE" - FABRICANTE DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR OPTE ENTRE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL OU AÇÃO DE RESPONSALIDADE CIVIL DO SÓCIO – Inconformismo do autor – Não acolhimento – Se os pedidos do autor agravante envolvem o registro de sua saída na JUCESP e demais órgãos competente, bem como a "apuração dos haveres", não se compreende como a ação possa prosseguir sem a presença da "sociedade", que, ao final, é quem será a responsável direta pelo respectivo pagamento. Se o autor pretende receber haveres, com base em sua participação societária, não há como excluir a sociedade da relação jurídica processual, pouco importando se a empresa, no caso, é composta por apenas dois sócios – Leitura dos arts. 1.031 , CC , e do art. 602 , CPC - Determinação de emenda à inicial que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260660 SP XXXXX-37.2017.8.26.0660

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    Ação de dissolução total de sociedade limitada empresária, ajuizada por sócio contra sócio. Reconvenção com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Sentença que reconheceu ser o réu-reconvinte parte ilegítima para os pedidos indenizatórios e julgou procedente a dissolução total, pois houve acordo neste sentido em audiência de conciliação. Apelação do réu-reconvinte. Legitimidade passiva do réu-reconvinte para pleitear indenização em prol da sociedade. Possibilidade do pedido reconvencional, reconhecida com base em interpretação extensiva do art. 602 do CPC : "Embora não previsto no artigo em comento, é certo que o sócio, nos casos em que figurar no polo passivo da ação de dissolução parcial que tenha por objeto a sua exclusão, poderá, além de contestar a ação, apresentar pedido contraposto através de reconvenção ( CPC , art. 343 ) ou por meio de ação autônoma que venha a ser distribuída por dependência, para ulterior julgamento conjunto. Essa faculdade é de ser admitida, tanto mais porque, contestada a ação, o rito aplicável passa a ser o comum ( CPC , art. 603 , § 2º ). O art. 602 do CPC não deve ser interpretado 'a contrario senso' para o efeito de dele extrair uma inexistente regra restritiva." (ERASMO VALLADÃO AZEVEDO e NOVAES FRANÇA e MARCELO VIEIRA VON ADAMEK). No mérito, reconvenção improcedente, não se podendo qualificar como ilícitos os atos imputados ao autor, nem havendo prova de dano à sociedade. Partes que já haviam acordado o fim da sociedade, pendendo controvérsia apenas sobre a partilha dos bens sociais. Reforma parcial da sentença. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer-se a legitimidade do réu-reconvinte. Reconvenção, no mérito, todavia, julgada improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260002 São Paulo

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    "SOCIEDADE LIMITADA - Ação de dissolução parcial com pedido de exclusão de sócio e apuração de haveres - Conjunto probatório que não revela a prática de atos caracterizadores de falta grave por sócio no cumprimento de suas obrigações - Art. 1.030 do CC - Perda da "affectio societatis" que não é suficiente para respaldar a exclusão - Recurso improvido."

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190202 202300123190

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Sentença de procedência. 2. Recurso interposto pelo réu, alegando genericamente, que seus argumentos não foram considerados pelo Juízo a quo. 3. Apelante que não impugna os fundamentos da sentença que, em tese, pretende combater, deixando de observar o requisito da regularidade formal, que exige o recurso arrazoado de forma adequada, com a precisa indicação dos fundamentos pelos quais se impugna a decisão recorrida. 4. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-09.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. AÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO PREVISTO PELO ART. 602 DO CPC . DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE PROCESSA EM RITO ESPECÍFICO QUE NÃO PERMITE A CUMULAÇÃO COM A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ATOS ILÍCITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS PELA SÓCIA REQUERIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20208110055 MT

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    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-27.2020.8.11.0055 APELANTE: RAFAEL LEONCIO DE OLIVEIRA APELADO: NEOCON CONSTRUTORA LTDA, HUGO DE SOUZA OYA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC . LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º , XX , DA CF . SENTENÇA REFORMADA. JUSTIÇA GRATUIOTA INDEFERIDA À EMPRESA APELADA. RECURSO PROVIDO. Compelir o autor a continuar integrando o quadro societário da empresa apelada afronta o princípio da dignidade da pessoa humana na sua concepção mais simples e viola a sua autonomia da vontade e liberdade existencial. A ausência de movimentação da empresa não comprova a impossibilidade de pagamento das custas processuais, principalmente quando o valor da causa é ínfimo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31065703001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO EMPRESARIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - CONSTITUIÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES - SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO, PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE - ARTIGOS 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605 , INCISO II , DO CPC - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A valoração das provas é de livre apreciação pelo Juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente. É possível a exclusão de sócio por meio de ação de dissolução parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis, se do conjunto probatório for possível aferir a inexistência da necessária convergência de vontade entre os sócios, com vistas a concretizar os interesses da sociedade, de forma a mantê-la próspera, tornando, portanto, sua existência insustentável. No caso de retirada imotivada de sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado, a data-base para apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada pelo retirante, nos termos dos artigos 1.029 do Código Civil e 605 , inciso II , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240072

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE FOI DESIGNADA NO PRIMEIRO GRAU, PORÉM SEM ÊXITO. OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA MAGISTRADA. APELANTES QUE SEQUER INDICARAM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO INICIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. ARTIGO 1.029 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE SUPRIDA PELA CITAÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS PELA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE QUE DEVE SER OPORTUNIZADA EM JUÍZO, SENDO CABÍVEL O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL MANIFESTADA POR TODOS OS SÓCIOS. QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" E INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE QUE É A MEDIDA INEVITÁVEL. MARCO INICIAL NA CITAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, DESVIO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL BEM EVIDENCIADOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060071 Crato

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    META 2 do CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU COMO DATA-BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES, EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS, A DATA DA CONVENÇÃO DE DISSOLUÇÃO. SÓCIO APELANTE QUE JÁ HAVIA MANIFESTADO PRETENSÃO DE RETIRADA EM MOMENTO ANTERIOR, POR MEIO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605 , II , DO CPC . EM RELAÇÃO AO SÓCIO DISSIDENTE, A APURAÇÃO DE HAVERES DEVE TER COMO DATA-BASE O SEXAGÉSIMO DIA APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA PELOS DEMAIS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente apelatório foi manejado contra a sentença de Primeiro Grau prolatada nos autos da ação de dissolução de sociedade originária, irresignando-se o ora Recorrente quanto à data-base apontada pelo Juízo a quo para fins de apuração de haveres. 2. Segundo registrado pelo d. Juízo a quo em sentença, considerou-se o termo inicial da apuração de haveres como sendo a data da convenção de dissolução, conforme ata de fls. 14/15, ou seja, 21 de julho de 2014. (fl. 349). Assim, o marco determinado para a referida data-base foi a data da reunião de sócios em que se decidiu pela liquidação da sociedade, que não contou, entretanto, com a presença do sócio dissidente. 3. Discorda o Apelante da escolha da data em questão, ressaltando que notificou os Apelados de sua vontade de sair do quadro societário da empresa ainda no ano de 2009. Defende, assim, que a data-base da dissolução parcial da sociedade deve corresponder ao dia em que os Recorridos tomaram ciência ou quando da notificação do juízo arbitral. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, para que se declare a data-base para apuração dos haveres, no que concerne à responsabilidade do Apelante, como sendo em março de 2009. 4. Vale registrar que há duas datas a serem analisadas na situação posta em Juízo: aquela em que se considera parcialmente dissolvida a sociedade, com a retirada do sócio dissidente; e a data da dissolução total, desfazendo-se o quadro societário remanescente. Tal cenário é apto a ensejar duas datas diferentes para a apuração de haveres: uma relacionada ao sócio retirante e outra referente aos demais sócios. 5. Indicam os autos que não há divergências quanto à quebra da affectio societatis e à necessidade de dissolução da sociedade em questão. Entretanto, observa-se que o desejo inequívoco do ora Apelante de se retirar da sociedade é anterior à propositura da ação em tela e à convenção de dissolução materializada em 21 de julho de 2014, havendo sido manifestado tanto por meio do envio de notificações extrajudiciais como pelo acionamento da Justiça Arbitral. 6. O direito de retirada do sócio se traduz em um direito potestativo, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer em uma sociedade contra a sua vontade. Sob essa linha de raciocínio, o Código Civil estabelece a forma e o marco temporal relativos ao exercício desse direito, consignando que "além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa" (art. 1.029). 7. Dessa forma, dispõe o ordenamento que a retirada de sócio de sociedade de prazo indeterminado pode ser efetuada por meio de notificação aos demais sócios, concretizando-se a dissolução parcial 60 (sessenta) dias após o recebimento da referida comunicação, independentemente de qualquer medida judicial. Sobre o assunto, é clara e sólida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final" (STJ - REsp n. 1.735.360/MG , rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019). 8. No caso, verifica-se que o ora Apelante encaminhou aos Recorridos, em março de 2009, notificação extrajudicial cujo teor se traduz na alegação da quebra do affectio societatis, em face de suposta violação de deveres contratuais por parte dos Notificados. Ao fim do documento, denunciou o Notificante sua intenção de retirar-se da sociedade em questão, o que se tornou da ciência dos sócios quando do recebimento da notificação, quase todos ainda no mesmo mês (fls. 216/227). Posteriormente, entendeu o Apelante pela necessidade de mover uma ação de dissolução parcial de sociedade, acionando o Juízo Arbitral para fins de dirimir a situação em comento. No ensejo, restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2009, à qual não compareceram os requeridos, apesar de devidamente citados (fls. 228/244). 9. Tais circunstâncias evidenciam que o Recorrente vem tentando retirar-se da sociedade desde março de 2009, restando sua situação judicializada desde então, no intuito de se formalizar a dissolução parcial requestada e se proceder à solução das pendências contábeis. É verdade que, como já dito, a sentença arbitral em que se pautou o sócio retirante restou invalidada na ação de execução de nº XXXXX-34.2010.8.06.0071 , com fundamento no art. 32 , III , da Lei de Arbitragem . Ocorre que, apesar de não surtir efeitos o citado decisum arbitral, o contexto e as circunstâncias demonstradas nos autos apontam a inequívoca pretensão do sócio Apelante em retirar-se da sociedade em questão ainda em março de 2009. Na realidade, conforme determinam as normas supracitadas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar o exercício do direito de retirada do Recorrente quando do envio da respectiva notificação extrajudicial aos demais sócios, no referido mês. Nesse raciocínio, considerando que o último sócio a ser comunicado recebeu a notificação em 1º de abril de 2009 (fl. 225), a partir daí deve se iniciar a contagem do prazo sexagesimal para a efetiva retirada do sócio Apelante (e não do envio da notificação, como é por ele defendido). 10. Diante disso, o recurso em apreço merece parcial provimento, para se adequar a data-base da apuração de haveres relativa ao sócio dissidente às diretrizes legais incidentes sobre a matéria. No que pertine aos demais sócios, não merece reparos a sentença vergastada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença vergastada para determinar como data-base para apuração de haveres, em relação ao sócio Apelante, o termo final do prazo de sessenta dias após o recebimento da notificação extrajudicial pelos demais sócios a respeito do intento de retirada do Recorrente da sociedade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.

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