Candidata Aprovada Fora do Número de Vagas Previstas no Edital em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REFORMA - APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSA MADURA – PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E NO MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. O termo inicial para o exercício das pretensões relacionadas à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral ( RE 837.311 ), em se tratando de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 36936 DF

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RAZÕES DO RECUSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. As razões do recurso ordinário estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, considerando que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno porque não foram impugnados os fundamentos da decisão monocrática exarada no mandado de segurança, enquanto a Recorrente, no recurso ordinário, limita-se a discutir a questão de fundo. 2. Além disso, quanto ao mérito, não se constata, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática exarada pelo STJ capaz de afastar o não conhecimento do agravo interno no mandado de segurança por ausência de pressuposto de cabimento. 3. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311 -RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 4. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” ( MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 5. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Precedentes 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL (EDITAL 01/2022). CARGO DE NUTRICIONISTA. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM AMPLA CONCORRÊNCIA E EM CADASTRO DE RESERVA NA MODALIDADE PCD, NA REGIÃO A QUAL SE INSCREVEU. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE RESERVA DE VAGAS ESTABELECIDOS EM LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NEGADA. "A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve se ater aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível, assim, seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. Precedentes" ( RE XXXXX AgR, Min. rel. Dias Toffoli, Primeira Turma. Data do julgamento: 30.05.2022)

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020001 Maceió

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE INGLÊS – 13ª GERE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS. EDITAL Nº 1 – SEDUC/AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITORES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO FACE À CONTRATAÇÃO DE MONITORES AFASTADA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20228260099 Bragança Paulista

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA JÚNIOR. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMEDIATA NOMEAÇÃO. Candidata aprovada fora do número de vagas. Pretensão de imediata nomeação e posse. Inadmissibilidade. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral ( RE XXXXX/PI , Tema 784). Não comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Irrelevância de contratação temporária para o exercício de função, sob regime jurídico diverso. Inexistência de direito líquido e certo. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208173130

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    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-26.2020.8.17.3130 APELANTE : JULIANA MARIA DE OLIVEIRA APELADA : MUNICÍPIO DE PETROLINA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NO QUADRO FUNCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante aprovada fora do número de vagas gerais previstas no concurso público realizado pelo Município de Petrolina. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de existência de cargos efetivos vagos, bem como a contratações precárias para estes cargos não atenderam ao critério da excepcionalidade. 2. A questão de fundo envolve o suposto direito subjetivo de a candidata, ora apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, ser nomeada, diante da existência de servidores contratados temporariamente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a mera contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Isso porque a contratação precária de terceiros não induz, necessariamente, à conclusão deque houve preterição, sendo necessário que o candidato prove nos autos, primeiro, que essa contratação se deu para desempenhar as mesmas funções que desempenharia se nomeado e, em segundo lugar, que foi em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame. Note-se que não basta demonstrar a contratação temporária paralela, uma vez que teriam requisitos e fundamentos diversos. 4. Entende o Supremo Tribunal Federal que os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas em edital têm mera expectativa de direito à nomeação, suscetível de convolação em direito subjetivo apenas quando, surgidas novas vagas, ficar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 5. A contratação temporária fundamentada no art. 37 , IX , da Constituição Federal não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (STJ- AgRg no RMS XXXXX/MA , DJe de 12/03/2012). 6. A apelante, aprovada fora do número de vagas estipulado no edital de concurso público, não logrou êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis. Não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação, porquanto, em que pese restar demonstrada a contratação temporária de pessoas em caráter excepcional para atender interesse público para o exercício de atribuições afetas ao cargo para o qual foi a autora aprovada, inexistiu demonstração irrefutável da existência de cargos vagos no quadro funcional do ente público ou de que as contratações em questão não atenderam os requisitos necessários. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator

  • TJ-MG - Ap Cível XXXXX20188130056

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - REFORMA DA SENTENÇA. - O candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital possui apenas expectativa de direito em relação à convocação. Somente quando demonstrado o interesse da Administração Pública em suprir vaga existente é que o candidato aprovado fora do número de vagas divulgadas no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu - Ausente a prova da superveniência de vaga e da constatação da necessidade de seu preenchimento pela Administração durante o prazo de validade do concurso, deve ser julgado improcedente o pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO ACATADA. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE EDUCADOR FÍSICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VERIFICADA A PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VISANDO A SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE, DURANTE A VIGÊNCIA DE CERTAME. VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS COMPROVADA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação e, em sede de Remessa Necessária, confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-AL - Remessa Necessária Cível XXXXX20218020202 Agua Branca

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 496 , INCISO I , DO CPC/2015 C/C O ART. 14 , § 1º , DA LEI N.º 12.016 /2009. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DE PARICONHA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE SOMENTE DEPOIS DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. MUNICÍPIO QUE NÃO INFORMOU TER SIDO UMA CONVOCAÇÃO VOLUNTÁRIA, COMO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO GERA PERDA DO OBJETO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR QUANTO AO MOMENTO DE NOMEAR OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, O QUAL, A RIGOR, PODE OPTAR POR PREENCHER AS REFERIDAS VAGAS EM QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE ENTRE O SURGIMENTO DELAS E O FIM DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE AFASTADA, EM VIRTUDE DA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA POR MEIO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE ENFERMEIRO AINDA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA À NOMEAÇÃO E POSSE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME.

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