Candidato em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME POR SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL CONCORREU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO MELHOR QUE AQUELA LOGRADA PELO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal sobre a necessidade de inclusão no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, de todos os demais candidatos aprovados no concurso público descrito na exordial, em posição melhor que a lograda pelo autor. In casu, argumentou o Ministério Público que os candidatos aprovados entre a 4.ª e a 17.ª colocação no concurso público para provimento de 1 (uma) vaga de "Auxiliar de Serviços Gerais II" deveriam ser incluídos no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que o autor, tendo logrado a 18ª posição no certame, pleiteia ser convocado para nomeação e posse em tal cargo, considerando a provada preterição por servidores temporários a alcança-lo em sua colocação. Ressaltou que, quanto aos candidatos colocados da 1ª à 4ª posição, já foram estes convocados para assumirem vagas ociosas na Administração Municipal. Contudo, diferentemente do que defende o agravante, a pretensão autoral não alcança a esfera jurídica - o direito subjetivo - dos demais candidatos aprovados no concurso objeto da demanda. Tendo em consideração a jurisprudência da Corte Especial de Justiça, "o litisconsórcio necessário (...) encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica na produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" ( AgInt no REsp nº 1.593.819/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Para mais além, a jurisprudência do sobre-eminente tribunal superior é no sentido de que "a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial" ( AgRg no REsp nº 1.456.915 , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 02/09/2015). Disso constata-se que, nos casos em que reconhecida a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários, o eventual acolhimento da pretensão, de fato, repercutiria na esfera jurídica individual dos demais candidatos aprovados no certame, ao oposto do que ocorre na ação originária desde agravo. Nesta demanda, como alhures consignado, objetiva o autor, tão somente, sua nomeação e posse no cargo concorrido por concurso público, uma vez que preterido por servidores temporários, sendo certo que, quanto aos candidatos aprovados em melhor colocação, além de possuírem mera expectativa de direito, serão afetados por eventual decisão proferida em favor do demandante apenas de forma reflexa, até mesmo por não comungarem dos mesmos interesses nesta lide. Desprovimento do recurso.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE XXXXX/MS , julgado com repercussão geral. Jurisprudência do STJ. 2. Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada". Inteligência do RE XXXXX/DF , rel. Ministro Roberto Barroso. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.

  • CNJ - Comissão: COMISSÃO XXXXX20222000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. APROVEITAMENTO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO NA JUSTIÇA ELEITORAL. 1.É possível o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público na Justiça eleitoral, desde que atendidos os critérios fixados pelo Tribunal de Contas da União. 2.Tais condições são: a) previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; b) deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possua os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; c) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame” 3.O Acórdão TCU nº. 1618/2018 não exige que a extensão da jurisdição dos tribunais seja idêntica ou se sobreponha. 4.Admite-se, diante de circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, a nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-TCU-Plenário (Acórdão 9343/2020-TCU-Primeira Câmara). Consulta respondida nos termos da fundamentação.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-79.2021.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO (PSS) PARA CARGO DE PROFESSOR. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIFICAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA INSERÇÃO DOS DADOS, NOS TERMOS DO EDITAL. a) A previsão do edital, estabelecendo ser de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento e a conferência dos dados lançados antes da finalização do pedido de inscrição não é, por si só, abusiva. b) Trata-se de previsão lógica, haja vista tratar de inscrição realizada pelo próprio candidato, via formulário eletrônico e sem interferência de prepostos do Impetrado. c) Contudo, constatado, depois, o erro material em data lançada como termo final de um dos vínculos empregatícios informados (15/03/15 e não 15/03/18 como deveria ser), é desarrazoado o indeferimento do pedido administrativo para retificação do erro, especialmente porque formulado antes da atribuição de pontos ao quesito e, portanto, sem prejuízo aos demais candidatos. 2) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.05.2022)

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20228060293 Sobral

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , CF/88 . SÚMULA Nº 684 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros. No entanto, o apelado alcançou provimento jurisdicional, insurgindo-se os apelantes contra tal decisão. II. In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). III. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o apelado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. IV. Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93 , IX , da Carta Magna , e o art. 50 , III e V , da Lei Federal nº 9.784 /1999. V - Precedentes do STF e deste Sodalício. VI – Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada, em sede de remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e confirmar a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20188060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO EXAME DE UREIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiro, com a finalidade de ser reintegrado ao certame. 2. O impetrante apresentou prova pré-constituída no sentido de que compareceu ao laboratório de análises clínicas para proceder aos exames necessários, entregou os resultados à organizadora do concurso na data correta e, por uma falha do laboratório de análises clínicas, faltou o exame de ureia, o que acarretou sua eliminação imediata do concurso. Em recurso administrativo não foi permitido suprir a omissão. 3. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão administrativa que elimina o candidato em virtude da entrega incompleta de exames médicos, dentro do prazo, por razões alheias à sua vontade e sem prejuízo para a Administração, pois o rigor exacerbado do agente público, em vez de assegurar a lisura do certame, finda por afasta-lo do seu escopo primário, malferindo postulados constitucionais e o princípio da isonomia. Precedentes TJCE. 4. A situação é diversa daquela em que o candidato, por falha própria, não entrega documento no prazo previsto em edital. No caso em análise, o impetrante realizou os exames e apresentou os resultados dentro do prazo, porém houve uma incompletude por falha do laboratório, que declarou tal fato. 5. Deve ser concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba o resultado do exame e, caso o candidato seja considerado apto, permita a sua participação nas demais fases do concurso. 6. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencido o Relator Original, Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Relator designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, 8 de setembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator designado

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1437782

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 635739 (TEMA XXXXX/STF). RESERVA DE VAGAS. COTA RACIAL. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.990 /2014. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 635.739 , ao qual foi atribuída Repercussão Geral (Tema 376), fixou tese no sentido de que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 1.1. Levando-se em conta o entendimento firmado pela Suprema Corte, não há que se falar em ilegalidade do item editalício que estabelece cláusula de barreira, tendo em vista que esta tem amparo constitucional, porquanto viabiliza que a Administração Pública selecione os candidatos mais bem colocados, seja na livre concorrência, seja nas vagas reservadas, em observância ao princípio da eficiência. 2. A Lei n. 12.990 /2014, em seus artigos 1º e 3º , determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros. 2.1. Os candidatos negros que forem aprovados dentro do quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para fins de preenchimento das vagas reservadas, isto é, constarão apenas da lista final de aprovados para a ampla concorrência e serão excluídos da lista final de aprovados para as vagas destinadas aos negros. 3. Não há qualquer ilegalidade no fato de candidatos negros constarem tanto na listagem da ampla concorrência, quanto na listagem destinada aos cotistas, tendo em vista que a própria lei assim estabelece, consoante se vê da redação do caput, do artigo 3º , da Lei n. 12.990 /2014. 4. As regras que disciplinam as listas de aprovados e a forma como os candidatos cotistas serão classificados não guardam qualquer relação com a cláusula de barreira referente ao número de provas discursivas a serem corrigidas. 4.1. Tal constatação é reforçada pelo fato de que não há qualquer previsão legal ou editalícia que imponha a ampliação do número de provas discursivas a serem corrigidas, em razão da aprovação de candidatos cotistas negros nas vagas de ampla concorrência. 5. O § 1º , do artigo 3º , da Lei n. 12.990 /2014 estabelece que, somente para fins de preenchimento das vagas, os candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência serão excluídos da listagem de aprovados cotistas. 5.1. O fato de a banca examinadora aplicar a regra legal acima mencionada somente no resultado final do concurso não implica em qualquer ilegalidade. 5.2. Se assim não fosse, estar-se-ia violando as condições estabelecidas no próprio edital quanto à cláusula de barreira, que delimita o quantitativo de candidatos que teriam suas provas corrigidas para a segunda fase do concurso, e cujo objetivo é, justamente, selecionar aqueles mais bem classificados no certame. 6. Não havendo qualquer ilegalidade no edital do certame, tampouco na atuação da banca examinadora, é cabível a incidência da cláusula de barreira, a fim de limitar a participação dos candidatos nas fases seguintes do concurso. Precedente. 7. Remessa necessária e Apelações Cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228010000 AC XXXXX-05.2022.8.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ENFERMIDADE. SINTOMAS SIMILARES À COVID19. PERÍODO DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS. PANDEMIA MUNDIAL. ISOLAMENTO SOCIAL COMO MEDIDA PREVENTIVA. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. REABERTURA DO EXAME PARA CANDIDATOS INAPTOS. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS CANDIDATOS. AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, verifica-se uma particularidade que enseja a necessidade de realização de distinguishing em relação ao RE XXXXX , qual seja, a realização do certame durante uma pandemia mundial, em que o isolamento social de possíveis infectados representava medida de relevante interesse público. 2. A considerar que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desarrazoada e desproporcional a negativa de participação do impetrante na segunda oportunidade do exame psicotécnico, pois além de obter êxito em todas as fases anteriores do certame, foi impedido de comparecer na data agendada por motivo de força maior, ainda mais quando oportunizado nova chance a candidatos que compareceram, mas foram reprovados, não havendo clareza no edital qual o parâmetro utilizado para tal diferenciação. 3. A participação do impetrante nesta segunda oportunidade de exame psicotécnico não implica em qualquer prejuízo no cronograma do certame ou até mesmo irá onerar os cofres públicos, pois referida fase já está prevista no edital para os candidatos considerados inaptos no primeiro exame. Do mesmo modo, não acarretará prejuízo aos demais candidatos, tampouco viola o princípio da isonomia entre os mesmos, porquanto o exame psicotécnico representa apenas uma fase eliminatória e não classificatória, não interferindo na ordem de classificação dos candidatos. 4. Segurança concedida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante originalmente fixado foi reduzido, nesta instância, para patamar mais adequado e proporcional aos danos morais sofridos pelo ofendido, ao qual fora imputada, por adversário político, com objetivo desabonador, durante campanha eleitoral na qual ambos competiam por cargo eletivo, condenação judicial inexistente, com divulgação em redes sociais e em emissoras de televisão, causando danos à honra e à imagem do atingido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Encontrado em: Desta forma, tem-se, de um lado, o direito de liberdade de expressão de um candidato ao cargo de Senador da República, e, de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem de seu concorrente. (...)... veiculada na Internet durante o programa eleitoral do Réu ter sido no sentido de que o Autor teria Superior Tribunal de Justiça sido processado pela filha, bem como que em momento político os ataques aos candidatos

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo