TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME POR SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL CONCORREU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO MELHOR QUE AQUELA LOGRADA PELO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal sobre a necessidade de inclusão no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, de todos os demais candidatos aprovados no concurso público descrito na exordial, em posição melhor que a lograda pelo autor. In casu, argumentou o Ministério Público que os candidatos aprovados entre a 4.ª e a 17.ª colocação no concurso público para provimento de 1 (uma) vaga de "Auxiliar de Serviços Gerais II" deveriam ser incluídos no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que o autor, tendo logrado a 18ª posição no certame, pleiteia ser convocado para nomeação e posse em tal cargo, considerando a provada preterição por servidores temporários a alcança-lo em sua colocação. Ressaltou que, quanto aos candidatos colocados da 1ª à 4ª posição, já foram estes convocados para assumirem vagas ociosas na Administração Municipal. Contudo, diferentemente do que defende o agravante, a pretensão autoral não alcança a esfera jurídica - o direito subjetivo - dos demais candidatos aprovados no concurso objeto da demanda. Tendo em consideração a jurisprudência da Corte Especial de Justiça, "o litisconsórcio necessário (...) encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica na produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" ( AgInt no REsp nº 1.593.819/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Para mais além, a jurisprudência do sobre-eminente tribunal superior é no sentido de que "a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial" ( AgRg no REsp nº 1.456.915 , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 02/09/2015). Disso constata-se que, nos casos em que reconhecida a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários, o eventual acolhimento da pretensão, de fato, repercutiria na esfera jurídica individual dos demais candidatos aprovados no certame, ao oposto do que ocorre na ação originária desde agravo. Nesta demanda, como alhures consignado, objetiva o autor, tão somente, sua nomeação e posse no cargo concorrido por concurso público, uma vez que preterido por servidores temporários, sendo certo que, quanto aos candidatos aprovados em melhor colocação, além de possuírem mera expectativa de direito, serão afetados por eventual decisão proferida em favor do demandante apenas de forma reflexa, até mesmo por não comungarem dos mesmos interesses nesta lide. Desprovimento do recurso.