Carência e Imediatidade do Trabalho Rurícola em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. - Diante do teor da decisão proferida pelo C. STJ, reanalisada a possibilidade de retratação do acórdão proferido por esta E. Turma, à luz do julgamento do REsp 1.354.908 /SP, que “assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade”. - Para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do assentado do REsp 1.354.908 , submetido ao art. 543-C do CPC/73 - Após o óbito do esposo, em 23.11.74, não trouxe a demandante documentação, em nome próprio, que pudesse servir como início de prova material da continuidade de seu alegado labor rurícola. O CNIS da demandante aponta a existência de vínculos urbanos de 06.05.76 a 01.08.77 a de 28.09.77 a 18.04.78 - Não obstante os depoimentos testemunhais tenham afirmado que a demandante trabalhou até o ano de 2005 (há dois anos da data da audiência), não é de se admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do labor campesino - A continuidade do labor no campo após a morte do esposo não restou devidamente comprovada, não tendo sido, portando, demonstrado o requisito da imediatidade. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Nos termos do art. 1040 , II do CPC , reexaminado o feito e, em juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração opostos pela autarquia, para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes e julgar improcedente o pedido, restando revogada a tutela concedida nos autos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO PRAZO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Existência nos autos de farta prova material do labor rural exercido, consubstanciada em documentos contemporâneos aos períodos de trabalho no meio campesino, tais como notas fiscais de produto rural em nome de seu genitor Severino referente à Chácara São Severino, de 1977 a 1986; 1994 a 1996; 2000 a 2010 e 2017 e 2018 e comprovantes de propriedade e residência rural em nome do pai e em nome próprio, dentre outros. 2. A prova testemunhal colhida é idônea a atestar o trabalho rural da autora de forma mais remota e recente, tendo todas as testemunhas ouvidas confirmado que a autora sempre trabalhou na lavoura na propriedade do genitor e que na atualidade trabalha na criação de animais. 3. Comprovada a imediatidade do labor rural exercido pela autora pelo prazo de carência, demonstrado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal, fazendo jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na forma da decisão proferida pelo relator. 4. Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX , em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios : "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/06/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. 7. No entanto, analisando o conjunto probatório, e em que pese haver vários registros formais rurais na CTPS do autos, vejo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. 8. No caso em apreço, vejo que o requisito da imediatidade não restou comprovado, uma vez que a documentação apresentada pelo autor, em especial as CTPS’s, indicam a constante formalização dos contratos de trabalho rural na região. No entanto, depois de 2014, vejo que o autor não teve mais nenhum contrato de trabalho formalizado, o que não corresponde com o que foi observado no conjunto probatório. E também não apresentou mais nenhum documento que indicasse a eventual continuidade de labor campesino a partir de então. A prova testemunhal, por sua vez, não foi firme o suficiente para comprovar seu trabalho na informalidade e, em especial, para indicar a permanência do autor em trabalhos rurais até a data de implemento do requisito etário/requerimento administrativo (2019), pois genérica e de pouco detalhamento, não sendo capaz de comprovar, de maneira minimamente razoável, quando, onde, para quem e por quanto tempo ele teria laborado na informalidade em atividades rurais, o que, repito, não parece ser o usual na região. 9. Sendo assim, por não ter o autor comprovado o alegado trabalho rural na informalidade, ônus que lhe pertencia, indevida a benesse concedida em primeiro grau. 10. Apelação do INSS provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA IMEDIATIDADE E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 , da Lei Federal nº. 8.213 /91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei Federal n.º 8.213 /91 e da Lei Federal nº. 9.063 /95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP , Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55 , § 3º , da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP , j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. CTPS do autor prova, tão-só, 3 meses de trabalho rural (na condição de empregado), ocorrido muito anteriormente ao período de carência (entre setembro a dezembro de 1997), não constituindo início de prova material. 7. Inexiste, nos autos, qualquer indício atividade rural, durante os 15 anos anteriores ao implemento do requisito etário. 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 , inciso IV e 1.040 , do Código de Processo Civil . Apelação do INSS prejudicada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO DA IMEDIATIDADE ATENDIDO. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 , da Lei Federal nº. 8.213 /91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei Federal n.º 8.213 /91 e da Lei Federal nº. 9.063 /95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP , Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55 , § 3º , da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP , j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. A parte contrária sustenta a inexistência de prova de labor rural, após 17/12/2009 (ID XXXXX, fls. 48); não obstante, a prova documental, complementada pelo depoimento das testemunhas, confirmam exercício de atividade rural durante todo o período de carência, ou seja, de 2004 até 2019. 7. Há prova dos autos que revelam a ocorrência de diversas operações comerciais no nome do autor, atinentes a vendas de semoventes entre 2015 e 2021, tendo cumprido, portanto, o requisito da imediatidade. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATIDADE DESCONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX , em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios : "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. Analisando o conjunto probatório, vejo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. 8. No caso em apreço, vejo que é inequívoco que a parte autora não possui direito à benesse vindicada, na medida em que o requisito da imediatidade está afastado. Os documentos trazidos aos autos para fins de comprovação de início de prova material estão relacionados a parcos e remotos períodos e a própria autora, em depoimento pessoal, confessou estar afastada das lides campesinas desde 1996 em razão de uma patologia que a acometeu. Sendo assim, indevida a benesse concedida em primeiro grau. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX , em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios : "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Analisando o conjunto probatório, vejo que a decisão vergastada deverá ser mantida integralmente mantida, uma vez que o requisito da imediatidade está totalmente descartado. 7. Da petição inicial, vê-se que há afirmação expressa de que o suposto trabalho rural do autor em regime de subsistência, na propriedade familiar, só teria sido exercido até 2005. E tal afirmação coincide com o depoimento da primeira testemunha ouvida em audiência, que afirmou o abandono dele das lides campesinas há mais de quinze anos, estando ele residindo na zona urbana do município. 8. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, não havendo que se falar em eventual averbação de suposto período de trabalho campesino realizado, pois como tal pleito não foi objeto do pedido inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, impossível de acolhimento. 9. Apelação da parte autora improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213 /91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26 , III , e art. 142 do referido texto legal - Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e o requisito da imediatidade - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX , em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios : "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Da análise dos autos, vejo que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, uma vez que o reconhecimento laboral rural solicitado pelo autor na exordial iria até o ano de 1978 e o requisito etário do demandante foi completado somente em 2004, não estando cumprido, assim, o requisito da imediatidade. Aliás, nem mesmo as testemunhas indicaram trabalho rural do autor depois de 1985, segundo observado de seus depoimentos. 7. Dessa forma, não conseguindo a autora comprovar o alegado labor campesino dele no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 , da Lei Federal nº. 8.213 /91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei Federal n.º 8.213 /91 e da Lei Federal nº. 9.063 /95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP , Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55 , § 3º , da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP , j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. 7. No caso concreto, o autor atingiu a idade mínima em 2017 e requereu administrativamente o benefício da aposentadoria rural em 18/04/2018 (ID XXXXX). Há, nos autos, fortes indícios de ocorrência de trabalho rural durante período apontado, devidamente comprovado com início de prova material, tendo cumprido, portanto, o requisito da imediatidade. 8. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 9. A concessão do benefício é regular. 10. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.

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