TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084039999 SP
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. - Diante do teor da decisão proferida pelo C. STJ, reanalisada a possibilidade de retratação do acórdão proferido por esta E. Turma, à luz do julgamento do REsp 1.354.908 /SP, que “assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade”. - Para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do assentado do REsp 1.354.908 , submetido ao art. 543-C do CPC/73 - Após o óbito do esposo, em 23.11.74, não trouxe a demandante documentação, em nome próprio, que pudesse servir como início de prova material da continuidade de seu alegado labor rurícola. O CNIS da demandante aponta a existência de vínculos urbanos de 06.05.76 a 01.08.77 a de 28.09.77 a 18.04.78 - Não obstante os depoimentos testemunhais tenham afirmado que a demandante trabalhou até o ano de 2005 (há dois anos da data da audiência), não é de se admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do labor campesino - A continuidade do labor no campo após a morte do esposo não restou devidamente comprovada, não tendo sido, portando, demonstrado o requisito da imediatidade. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Nos termos do art. 1040 , II do CPC , reexaminado o feito e, em juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração opostos pela autarquia, para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes e julgar improcedente o pedido, restando revogada a tutela concedida nos autos.