APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – ART. 16 , LEI 10.826 /03 – 2 (DUAS) MUNIÇÕES APREENDIDAS, DESACOMPANHADAS DE APARATO APTO E NECESSÁRIO PARA SEREM DEFLAGRADAS – INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – RECURSO PROVIDO. Na hipótese de porte/posse ilegal de munição, para que fique caracterizado o perigo abstrato de perigosidade real, faz-se imprescindível a demonstração de disponibilidade de uso dela, ou melhor, que o agente disponha de acesso imediato à ferramenta necessária apta para a sua utilização – uma arma de fogo compatível com o calibre do projétil e com capacidade de uso, apta a produzir disparos – , porque, inexistindo tal artefato dentro da esfera de disponibilidade dele, aquele objeto (a munição) não poderá ser deflagrado, carecendo, assim, de potencialidade lesiva, sem qualquer possibilidade de ameaça concreta ao bem jurídico penalmente tutelado, com a resultante atipicidade da conduta em sua dimensão material.