Coube-me a Relatoria do Feito em 10.03.2014 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX19998140010

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    ; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; b ackground-attachment: in itial; background-origin: initial; background-clip: initial;" > APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-54.1999.8.14.0010 peat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; backg round-clip: initial; border: none; padding: 0cm;"> APELANTE: JF FERNANDES ME APELADO: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC – QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – DEMANDA AJUIZADA – CABIMENTO – NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ONDE CONSTAM OS ÍNDICES APLICÁVEIS - ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Questões relativas à aplicabilidade do CDC já apreciadas pelo magistrado na sentença. 2. Demanda intentada pela instituição financeira recorrida que se adequa a pretensão do credor. 3. Cláusulas contratuais onde constam os índices utilizados no pacto firmado. Ausência de abusividade. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138140021

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS . CONTRATO NULO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. AFASTADA. DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036 /90, ADIN 3.127, RE 596.478 , RE 705.140 E, RE 765.320 . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ILIQUIDEZ DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. 1. Apelação. Arguição de nulidade da sentença . A tese de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o ponto de vista da utilidade/necessidade para o processo. A questão posta em julgamento é eminentemente de direito e o Município não demonstrou a utilidade e necessidade da audiência de instrução, não demonstrando o prejuízo sofrido. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de prescrição bienal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. Arguição de legalidade da contratação temporária. Apelado que permaneceu na condição de servidor temporári por mais de 5 anos, descaracterizando o requisito da temporariedade. e="font-size: x-large; "> 4. Arguição de ausência de direito ao FGTS. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT . 5. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, deve ser mantido o direito à percepção do FGTS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação. 6. Apelação conhecida e não provida . 7. Remessa Necessária conhecida de ofício. Sentença ilíquida. Fixação de honorários na fase de liquidação. Delimitação da multa fixada em R$ 100,00 ao patamar de R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada. 8. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público , à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, para reformar parcialmente a sentença , nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 28 de novembro de 2022. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

    Encontrado em: Coube-me a Relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial... RICARDO LEWANDOWSKI , Data de Julgamento: 18/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC XXXXX-03-2014)... depósitos por não os terem feito anteriormente. 5

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138140021

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA . . .Ver ementa completaDE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. AFASTADA. DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036 /90, ADIN 3.127, RE 596.478 , RE 705.140 E, RE 765.320 . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ILIQUIDEZ DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. 7. Remessa Necessária conhecida de ofício. Sentença ilíquida. Fixação de honorários na fase de liquidação. Delimitação da multa fixada em R$ 100,00 ao patamar de R$ 10.

    Encontrado em: Coube-me a Relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial... RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC XXXXX-03-2014)... depósitos por não os terem feito anteriormente. 5

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208140301

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    APELAÇÕES CIVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CABIMENTO – COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO AO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL - CABIMENTO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA – CABIMENTO – DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTARTIVAS – ILEGALIDADE – NÃO CONSTATADA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO, DO IOF E DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 2. Consta das razões deduzidas pela recorrente a necessidade de reforma da sentença a quo, uma vez que, estaria em desacordo com entendimento firmado : 12.0pt; font-fam ily:" Arial ",sans-serif; color: windowtext; mso-font-kerning: 0pt; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">STJ no sentido de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor , o que não teria ocorrido no caso em análise. 3. Com efeito, no que se refere aos juros remuneratórios, vem-se decidindo, segundo a orientação jurisprudencial, que em se tratando de contrato bancário, não existe sujeição às limitações da Lei de Usura . Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 121 do STF aos contratos firmados com as Instituições Financeiras. 4. Desta forma, é lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizada a abusividade, de forma a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (2,98%) a.m. é superior ao limite admissível (2,79%) a.m., revela-se abusivo o percentual ajustado para este contrato, devendo os juros remuneratórios serem limitados ao percentual de 2,79% (dois virgula setenta e nove por cento) ao mês e 33,48% (trinta e três virgula quarenta e oito por cento) ao ano, como bem des tacado na senten&cc edil;a de origem. 6. tyle="font-size: 12.0pt; font-family: " ;Arial",sans-serif; color: windowtext;">No que se r eporta a alegação do desacerto quanto a devolução da quantia paga indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo, não havendo razão para reforma da sentença primeva. 7. DO RECURSO DA AUTORA 8. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de legalidade, das cláusulas contratuais e cobrança de taxas e tarifas, tais, quais: Tarifa de Cadastro, IOF, Serviços de Terceiros e Taxa de Avaliação do Bem. 10. Com efeito, insta assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.255.573/RS , sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias. 11. Destarte, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, a qual apenas e tão-somente poderá ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 12. Dessa feita, no caso dos autos, acompanhando a orientação perfilhada pelo colendo STJ, entendo que não existe ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro pela instituição financeira, devendo a sentença ser mantida neste capítulo. 13. No que tange as taxas de avaliação do bem, igualmente não há ilegalidade, porquanto constantes do contrato e efetivamente prestados, merecendo acolhimento a pretensão alegada pela parte apelante, no sentido da legalidade da cobrança, devendo a sentença ora vergastada ser mantida neste ponto. 14. Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) este é tributo cobrado pela União aos tomadores de crédito, que, in casu, é a recorrente, nos termos do art. 153 da Constituição Federal e respectivos regramentos, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança, razão pela qual deve ser mantida neste capítulo. 15. No que se refere a comissão de permanecia, não se verifica no contrato, objeto de discussão a cobrança da referida comissão, mas tão somente a previsão de juros moratórios e remuneratórios e multa de 2% (dois por cento), razão pela qual não merece acolhimento a pretensão da parte requerente/apelante, devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. 16. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que as apelantes/apelados não lograram êxito em seus recursos de apelação, é de ser mantida a sucumbência na proporção fixada na sentença de origem. 17. Recursos Conhecidos e Improvidos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , tendo como partes EDILENE MORA RABELO e BANCO ITAUCARD S.A . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 04 de abril 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.

    Encontrado em: Coube-me, por distribuição a relatoria do feito. É o relatório... Processo AC XXXXX30027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014... O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID XXXXX ), que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial, para reconhecer abusiva a cobrança dos juros mensais

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148140301

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    0%;"> -family:"Times New Roman& quot;,serif; mso-fareast-language: PT-BR; ">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ class=" MsoNormal "style=" ms o-margin-top-a lt: auto; mso-margin-bott om-alt: auto; text-align: justify; lin e-height: 150% ;"> ght: 150%; font-family: "T imes New Roman",serif; mso-fareast-la nguage: PT-BR;">2ª T urma de Direito Privado ttom-alt: auto; text-align: justify; line-height: 150%;"> APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-54.2014.8.14.0301 APELANTE: VALNETE DAS GRACAS DANTAS ANDRADE mso-margin-bottom-alt: auto; text-align: justify; line-height: 150%;"> Advogados do (a) APELANTE: WILTON DE QUEIROZ MOREIRA FILHO - PA3951-A, ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA - PA14298-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do (a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA - 17295-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO ROTATIVO. INCLUSÃO DA AUTORA DA AÇÃO COMO FIADORA DO CONTRATO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.

    Encontrado em: Coube-me por distribuição a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe... que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes e para que o cartão fosse desbloqueado, tendo ocorrido o desbloqueio apenas no dia 10/03/2014... Passa-se a análise a seguir dos pedidos feitos pelo banco apelante para reforma da sentença de mérito

  • TJ-PA - RECURSO ESPECIAL XXXXX20128140301

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    APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADAS A PARTIR DAS SÚMULAS 596, STF E 382 E 379 DO STJ – TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS – LIVRE PACTUAÇÃO – FRUIÇÃO DO BEM – JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO CONFO RME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – MAT&Eac ute;RIA SUMULADA &nda sh; LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO, DO IOF E DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS &n dash; ILEGALIDADE – DECAIMENTO MINIMA DOS PEDIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º do CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de legalidade, das cláusulas contratuais e cobrança de taxas e tarifas, tais, quais: Tarifa de Cadastro, IOF, Serviços de Terceiros e Taxa de Avaliação do Bem. 3. Imperioso ressaltar que, sendo as parcelas contratuais fixas, entende-se que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, contraindo o empréstimo em qualquer outro momento que julgue oportuno. 4. Desse modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados e a parte recorrente tomado conhecimento de todos os valores a serem pagos quando firmou o contrato, não há que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito. 5. Assim, não ocorreu abusividade pelo fato do contrato ser de adesão e, muito menos, onerosidade excessiva, uma vez que o contrato fora livremente pactuado, inexistindo qualquer fato posterior que pudesse macular o negócio firmado entre as partes, sendo perfeitamente possível a capitalização de juros, razão pela merece reforma a sentença neste tópico . 6. Com efeito, insta assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.255.573/RS , sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias. 7. Destarte, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, a qual apenas e tão-somente poderá ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 8. Dessa feita, no caso dos autos, acompanhando a orientação perfil hada pelo colendo STJ, entendo que nã ;o existe ilegalidade na cobran&ccedi l;a de Tarifa de Cadastr o pela instituição financeira, devendo a sentença ser reformada neste capítulo . 9. No que tange as taxas de avaliação do bem, igualmente não há ilegalidade, porquanto constantes do contrato e efetivamente prestados, merecendo acolhimento a pretensão alegada pela parte apelante, no sentido da legalidade da cobrança, devendo a sentença ora vergastada ser reformada neste ponto . 10. Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) este é tributo cobrado pela União aos tomadores de crédito, que, in casu, é o apelado, nos termos do art. 153 da Constituição Federal e respectivos regramentos, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste capítulo . 11. No que tange aos Serviços de Terceiros, a referida cobrança se revela ilegal, uma vez que consta no contrato de forma genérica e não especifica quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados, isto é, a citada taxa não está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informação e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro, consoante previsão contida nos art. 46 e 51 , IV , do CDC , devendo a sentença ser mantida neste ponto. 12. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO , tão somente para afastar a cobrança da TAC e da TEC, as quais deverão ser devolvidas em dobro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo . 13. Outrossim, considerando que o apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, devendo os referidos ônus permanecerem suspensos, consoante o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL em autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como partes BANCO SOFISA S.A e ANTONIO ZACARIAS DO ROSÁRIO BATISTA . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 31 de janeiro de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.

    Encontrado em: Regularmente distribuição, coube-me a relatoria do feito. Instadas as partes sobre a possibilidade de conciliação (ID XXXXX), não houve manifestação, conforme Certidão de ID XXXXX... Processo AC XXXXX30027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014... O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID. XXXXX), que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial, para reconhecer abusiva a capitalização mensal de juros

  • TJ-GO - XXXXX20108090051

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE ATO JUDICIAL DE PUBLICAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. 2. Nas hipóteses em que não há a observância do pedido expresso de intimação exclusiva, não obstante o petitório tenha sido protocolado no bojo dos respectivos embargos, com a supressão do seu nome nos autos executivos do seu nome nos autos, gera a nulidade das subsequentes intimações, primordialmente pelo fato de que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. 3. Não infirmados pela agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Após a prolação da sentença, em 10/03/2014, o procurador Dr. Marcello Paes Sandre , apresentou novo substabelecimento, sem reservas de poderes, para o advogado Dr... Quanto à alegativa de preclusão esta também não merecer prosperar, visto que, a agravante, constatando a irregularidade nas intimações, manifestou-se na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos... alegação de que a sentença proferida nos autos executivos encontra-se eivada de nulidade, porquanto o advogado constituído nos autos não foi regularmente intimado para manifestar sobre o prosseguimento do feito

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20128140301

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    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-43.2012.8.14.0301 APELANTE: JOÃO VITOR FRANCO CABRAL APELADO: BANCO PANAMERICANO SA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS– POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A discussão acerca dos juros incidentes no Contrato de Financiamento, firmado entre as partes, observa-se que a inicial veio instruída com todas as provas necessárias ao julgamento da lide, as quais permitem extrair os elementos necessários ao julgamento do pedido, não havendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que os documentos acostados se mostram suficientes para o julgamento da ação, afastando assim, a nulidade suscitada. Preliminar Rejeitada. Mérito 2 – Superior Tribunal de Justiça que passou admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não foi evidenciado no caso concreto. 3 – Instituições bancárias que estão autorizadas a capitalizar juros, desde que o pacto seja firmado a partir de 31/03/2000, como ocorre na hipótese, entendimento perfilhado no RE 592.377 do STJ. 4 – Hipótese em que considerando as informações indicadas pelo próprio autor/apelante a taxa mensal de juros estabelecida no contrato impugnado, teria sido prevista no patamar de 3,5 (três, cindo por cento), entendo que a alegada abusividade das taxas de juros não resta evidenciada na hipótese, por encontrarem-se dentro das taxas médias de juros apontados pelo Banco Central do Brasil – BACEN para o período. 5- Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de maio de 2023 (Plenário Virtual) , na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora

    Encontrado em: Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório... Processo AC XXXXX30027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014... O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID. XXXXX ), que julgou totalmente improcedente os pedidos elencados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198140015

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA- MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE - INEXITÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito estando o feito suficientemente comprovado documentalmente. Preliminar rejeitada. 2- Mérito: 2. 1- Em relação ao mérito propriamente dito, imperioso ressaltar que, sendo as parcelas contratuais fixas, entende-se que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, contraindo o empréstimo em qualquer outro momento que julgue oportuno. 2. 2-Desse modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados, sabe-se que a parte recorrente tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos no momento em que firmou o contrato, não havendo, portanto, que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito. 2. 3-Assim, não há que se falar em abusividade pelo fato do contrato ser de adesão, muito menos em onerosidade excessiva, uma vez que o contrato fora livremente pactuado, inexistindo qualquer fato posterior que pudesse macular o negócio firmado entre as partes. 2.4- No que concerne aos juros remunerat ó rios, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2 .5-Com relação à capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp XXXXX/RS , no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. In casu, há previsão expressa da incidência de capitalização no contrato, sendo suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal. inter-ideograph;"> 2.6- kground-origin: initial; background-clip: i nitial;"> A incidência da Comissão de Permanência, por si só, é permitida, revelando-se incabível quando cumulada com os demais encargos moratórios, o que não se infere do caso questão. 2. 7-Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante ROGÉRIO COELHO ALBUQUERQUE e apelado BANCO ITAUCARD S/A. Acordam os Excelent í ssimos Desembargadores, Membros da 2 ª Turma de Direito Privado deste Egr é gio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á , à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelent í ssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazar é Saavedra Guimar ã es.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20175080131

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    > RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011). II - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral (item VI, da Súmula nº 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011). (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-27.2017.5.08.0131 ROT; Data: 30/06/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA )

    Encontrado em: Esclareço, oportunamente, que me coube a Relatoria deste v. Acórdão, haja vista a redistribuição do feito, em razão da posse, no cargo de Vice-Presidente deste E. TRT-8ª Região, da Exmª... Não há razão então para o feito prosseguir em face desta contestante [...]... Cabia às reclamadas demonstrar a veracidade das declarações contidas nas peças contestatórias, haja vista que, embora o reclamante tenha laborado de 10.03.2014 a 14.04.2015, somente foi apresentado o registro

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