APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADAS A PARTIR DAS SÚMULAS 596, STF E 382 E 379 DO STJ – TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS – LIVRE PACTUAÇÃO – FRUIÇÃO DO BEM – JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO CONFO RME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – MAT&Eac ute;RIA SUMULADA &nda sh; LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO, DO IOF E DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS &n dash; ILEGALIDADE – DECAIMENTO MINIMA DOS PEDIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º do CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de legalidade, das cláusulas contratuais e cobrança de taxas e tarifas, tais, quais: Tarifa de Cadastro, IOF, Serviços de Terceiros e Taxa de Avaliação do Bem. 3. Imperioso ressaltar que, sendo as parcelas contratuais fixas, entende-se que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, contraindo o empréstimo em qualquer outro momento que julgue oportuno. 4. Desse modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados e a parte recorrente tomado conhecimento de todos os valores a serem pagos quando firmou o contrato, não há que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito. 5. Assim, não ocorreu abusividade pelo fato do contrato ser de adesão e, muito menos, onerosidade excessiva, uma vez que o contrato fora livremente pactuado, inexistindo qualquer fato posterior que pudesse macular o negócio firmado entre as partes, sendo perfeitamente possível a capitalização de juros, razão pela merece reforma a sentença neste tópico . 6. Com efeito, insta assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.255.573/RS , sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias. 7. Destarte, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, a qual apenas e tão-somente poderá ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 8. Dessa feita, no caso dos autos, acompanhando a orientação perfil hada pelo colendo STJ, entendo que nã ;o existe ilegalidade na cobran&ccedi l;a de Tarifa de Cadastr o pela instituição financeira, devendo a sentença ser reformada neste capítulo . 9. No que tange as taxas de avaliação do bem, igualmente não há ilegalidade, porquanto constantes do contrato e efetivamente prestados, merecendo acolhimento a pretensão alegada pela parte apelante, no sentido da legalidade da cobrança, devendo a sentença ora vergastada ser reformada neste ponto . 10. Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) este é tributo cobrado pela União aos tomadores de crédito, que, in casu, é o apelado, nos termos do art. 153 da Constituição Federal e respectivos regramentos, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste capítulo . 11. No que tange aos Serviços de Terceiros, a referida cobrança se revela ilegal, uma vez que consta no contrato de forma genérica e não especifica quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados, isto é, a citada taxa não está prevista de forma clara e objetiva no instrumento contratual e tampouco esclarece a finalidade da cobrança, o que fere o dever de informação e transparência dos contratos, colocando o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro, consoante previsão contida nos art. 46 e 51 , IV , do CDC , devendo a sentença ser mantida neste ponto. 12. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO , tão somente para afastar a cobrança da TAC e da TEC, as quais deverão ser devolvidas em dobro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo . 13. Outrossim, considerando que o apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, devendo os referidos ônus permanecerem suspensos, consoante o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL em autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como partes BANCO SOFISA S.A e ANTONIO ZACARIAS DO ROSÁRIO BATISTA . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém/PA, 31 de janeiro de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.