ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Parcial procedência, condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.281,59, prejuízos materiais com despesa futura na aquisição de aparelho auditivo, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, danos morais no montante de R$ 15.000,00 e danos estéticos de R$ 5.000,00, afastada a reparação por gastos médicos e lucros cessantes, por ausência de prova - Recursos de ambas as partes – Pretensão recursal autoral para majorar os danos morais para R$ 150.000,00 e os danos estéticos para R$ 100.000,00 – Recurso da ré sob alegação de impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pelo fato de a autora não ser usuária do serviço, inocorrente na hipótese acidente de consumo; sustenta culpa exclusiva da vítima, por ter supostamente atravessado fora da faixa de pedestres, invadindo a pista quando o semáforo não lhe era favorável e falta de comprovação de danos, culpa e nexo causal, o que afastaria o dever de indenizar; subsidiariamente, aduz culpa concorrente da vítima, impugna os danos materiais e busca redução dos danos morais e estéticos, para cômputo da reparação conjunta em montante não superior a R$ 5.000,00 – Atropelamento incontroverso – Responsabilidade objetiva da ré, que presta serviço de transporte público na cidade de São Paulo, relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço – Inteligência do artigo 37 , § 6º da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de nexo de causa e efeito entre ambos – Culpa exclusiva, ou concorrente da vítima que não restaram comprovadas nos autos – Motorista que não agiu com o zelo necessário na condução do coletivo – Laudo pericial conclusivo pela existência de dano e nexo com o acidente sofrido, comprometimento sequelar do punho, com repercussão da função do membro afetado, limitação da manipulação, dano corporal e estético – Dano material no que tange a tratamento odontológico para reparar 05 dentes quebrados em razão do acidente comprovado, admitido o ressarcimento de eventuais gastos futuros para a compra de aparelho auditivo, que guarde relação com as lesões decorrentes do acidente, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 949 do CC – Reparação pela compra de celular não devida - Dano moral caracterizado in re ipsa – Comprovado dano estético, possível a cumulação, nos termos da Súmula 387 do STJ – "Quantum" indenizatório moral majorado para R$ 20.000,00, mantido o montante fixado a título de dano estético (R$ 5.000,00), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o sofrimento da vítima – Sentença reformada em parte – Recursos da autora e da ré parcialmente providos.