Cumulação da Reparação por Dano Moral com o Dano Material em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260348 SP XXXXX-25.2019.8.26.0348

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    APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, EM R$ 10.000,00 CADA UM, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DE R$ 3.600,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS - AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO –– IMPLANTES INSTALADOS APRESENTARAM IMPERFEIÇÕES NA INTEGRAÇÃO ÓSSEA, SENDO NECESSÁRIO SUA REMOÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, DEVIDO À FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO, JÁ QUE OS IMPLANTES FORAM INSTALADOS EM UMA BASE ÓSSEA INSUFICIENTE – DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 CADA UM – SÚMULA 387 STJ - RAZOABILIDADE – INCABÍVEL REDUÇÃO - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS – AUTORA NECESSITOU REFAZER O TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA - DEVER DE RESSARCIR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-39.2020.8.26.0564

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Cicatrizes permanentes no rosto da autora – Parcial procedência – Insurgência do réu – Alegação de que: i) não pode haver cumulação de dano moral com estético; ii) não houve dano estético permanente; iii) o valor da indenização por dano moral e estético é elevado; iv) não cabe indenização por dano material – Descabimento – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral – Inteligência da Súmula nº 387 do STJ – Risco de perder a visão e necessidade de outros procedimentos cirúrgicos para correções – Dano moral evidenciado – Cicatrizes permanentes – Dano estético caracterizado – Valor da condenação, por danos moral e estético, fixado em R$25.000,00 (R$15.000,00, a título de dano moral, e R$10.000,00, a título de dano estético) – Razoabilidade – Redução inviável – Réu que deverá custear os necessários procedimentos complementares – Inteligência do art. 944 do Código Civil – RECURSO IMPROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090411

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    DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CUMULAÇÃO - No que se refere à reparação por danos estéticos, não obstante a corrente doutrinária que se posiciona no sentido de considerar os danos estéticos um tertium genus , alinho-me à corrente que entende que os danos estéticos estão englobados pelos danos materiais e morais. Nesse sentido, a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto: " Consoante adverte Sérgio Severo, referido enquadramento nos parece injustificável, pois em tais direitos de personalidade (corporais, estéticos ou da imagem) não se verifica 'nenhuma particularidade que exija um tratamento diverso daquele dispensado aos demais interesses extrapatrimoniais'. Ademais, o dano moral e o dano estético não são cumuláveis, vez que o dano estético ou importaria em dano material ou estará compreendido no conceito de dano moral. Assim, por exemplo, no caso de mutilação de um dedo em acidente do trabalho. O dano estético neste caso não é um terceiro gênero, mas representa o próprio dano material em relação à perda da capacidade laborativa decorrente da amputação e, cumulativamente, encontra-se compreendido no conceito de dano moral o que tange à ofensa de sua honra subjetiva e objetiva em face da dor e da vergonha que lhe foram infligidas pela mutilação parcial de membro superior. Destarte, há que prevalecer a taxionomia dualista: danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais. Aqueles são prejuízos materiais e, portanto, suscetíveis de precisa avaliação econômica, enquanto os demais são todos os que violam o direito geral de personalidade e com valores equitativamente arbitrados pelo juízo ." ( In Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. Editora LTr. 3ª edição. São Paulo, p. 151).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260004 SP XXXXX-53.2017.8.26.0004

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Parcial procedência, condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.281,59, prejuízos materiais com despesa futura na aquisição de aparelho auditivo, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, danos morais no montante de R$ 15.000,00 e danos estéticos de R$ 5.000,00, afastada a reparação por gastos médicos e lucros cessantes, por ausência de prova - Recursos de ambas as partes – Pretensão recursal autoral para majorar os danos morais para R$ 150.000,00 e os danos estéticos para R$ 100.000,00 – Recurso da ré sob alegação de impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, pelo fato de a autora não ser usuária do serviço, inocorrente na hipótese acidente de consumo; sustenta culpa exclusiva da vítima, por ter supostamente atravessado fora da faixa de pedestres, invadindo a pista quando o semáforo não lhe era favorável e falta de comprovação de danos, culpa e nexo causal, o que afastaria o dever de indenizar; subsidiariamente, aduz culpa concorrente da vítima, impugna os danos materiais e busca redução dos danos morais e estéticos, para cômputo da reparação conjunta em montante não superior a R$ 5.000,00 – Atropelamento incontroverso – Responsabilidade objetiva da ré, que presta serviço de transporte público na cidade de São Paulo, relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço – Inteligência do artigo 37 , § 6º da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de nexo de causa e efeito entre ambos – Culpa exclusiva, ou concorrente da vítima que não restaram comprovadas nos autos – Motorista que não agiu com o zelo necessário na condução do coletivo – Laudo pericial conclusivo pela existência de dano e nexo com o acidente sofrido, comprometimento sequelar do punho, com repercussão da função do membro afetado, limitação da manipulação, dano corporal e estético – Dano material no que tange a tratamento odontológico para reparar 05 dentes quebrados em razão do acidente comprovado, admitido o ressarcimento de eventuais gastos futuros para a compra de aparelho auditivo, que guarde relação com as lesões decorrentes do acidente, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 949 do CC – Reparação pela compra de celular não devida - Dano moral caracterizado in re ipsa – Comprovado dano estético, possível a cumulação, nos termos da Súmula 387 do STJ – "Quantum" indenizatório moral majorado para R$ 20.000,00, mantido o montante fixado a título de dano estético (R$ 5.000,00), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o sofrimento da vítima – Sentença reformada em parte – Recursos da autora e da ré parcialmente providos.

  • TJ-GO - XXXXX20198090129

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80003497001 Sacramento

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC , por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC , se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20666523001 MG

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO REQUERIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - MORTE - DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM PENSÃO - REFORMA DA SENTENÇA. - Comprovada a culpa do requerido no acidente de trânsito, deve ser reconhecida a sua responsabilidade - Aquele que, em afronta às regras de trânsito, conduz seu veículo automotor sem observância das condições de tráfego e colide com motociclista, provocando acidente com resultado morte da vítima, age com imprudência e imperícia - A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima - O dano moral decorre do próprio evento danoso, já que a morte de um parente causa dor imensurável, sendo assim este fato por si só enseja o pagamento de reparação por dano moral, como forma de atenuar o sofrimento pela perda do ente familiar - A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores é presumida em relação ao falecido, fazendo-se devido o arbitramento de pensão.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22122327001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - DANO MATERIAL - PREJUÍZO HIPOTÉTICO OU FUTURO. A indenização a título de danos materiais depende de prova do efetivo prejuízo, a ser produzida pelo autor, não se prestando a reparar danos hipotéticos ou que eventualmente venham a ocorrer no futuro.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260068 SP XXXXX-81.2020.8.26.0068

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea). A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences. E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20128110008 MT

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    E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, PERDAS E DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFICIO – PARCIAL PROCEDENCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DANO ESTÉTICO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO MORAL – SÚMULA 387 DO STJ – COMPROVAÇÃO – LESÃO FÍSICA DE CARÁTER PERMANENTE – LESÃO TOTAL NO OLHO ESQUERDO – DANO MORAL E DANO ESTÉTICO – VALORES ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – PENSÃO VITALÍCIA – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – INDEVIDA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RETORNO ÀS FUNÇÕES HABITUAIS SEM DESCRÉSCIMO NA SUA REMUNERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que responsabilidade pelo acidente se deu por culpa exclusiva dos requeridos, ora apelantes, ao utilizar-se de fogos de artifício na tradicional festa e estourá-los de maneira a causar risco e prejuízos aos presentes no evento, dando causa aos danos à autora. Apesar de a autora comprovar que foi submetida a tratamento médico no seu olho esquerdo, em razão do acidente, não fez prova das despesas médicas despendidas por ela, devendo ser excluída a indenização por danos materiais. Não faz jus à pensão vitalícia à autora que após sofrer o acidente, com a perda total da visão do olho esquerdo, retorna às suas funções habituais, sem sofrer descrécimo na sua remuneração. No que tange aos danos morais, nao há dúvida acerca do seu cabimento, isso porque por força do evento a autora teve sua visão do olho esquerdo comprometida, com perda total da visão, que acompanhara a vítima em toda sua existência, com efeito estético negativo, afetando a sua imagem e autoestima, resultando em sentimentos de contransgimento, dor, aflição, isso sem contar o sofrimento causado diretamente pelo evento, com queimadura e submissão a longo tratamento médico. Dano estético pode ser cumulado com dano moral, nos termos da Súmula nº 387 do STJ. A lesão permanente no olho esquerdo, com a perda total da visão, constitui em dano estético passível de reparação. Os valores arbitrados para reparação dos danos morais (R$ 40.000,00) e danos estéticos (R$ 40.000,00) devem ser mantidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não constatando o excesso na fixação do valor, há que ser mantido o valor fixado na sentença.-

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