PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A , § 1º , I , DO CP . PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. GRAVES DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Na hipótese de crime societário, é prescindível que a denúncia descreva pormenorizadamente a conduta do agente. Não se tratando de imputação genérica e indeterminada, indicado o liame entre o fato criminoso narrado e a suposta participação dos denunciados, não há inépcia da denúncia. 2. Figurando o crime previsto no art. 168-A do CP como de natureza formal, a consumação ocorre no momento em que as contribuições previdenciárias deixam de ser repassadas à previdência social no prazo e na forma legal. Prescindibilidade da efetiva apropriação dos valores não recolhidos. Precedentes desta Corte. 3. A autoria recai sobre aquele que efetivamente detém o poder de decisão sobre o recolhimento ou não das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados. No caso, comprovada a efetiva gestão da administração pelos réus. A contratação de administradores independentes, não integrantes do quadro societário, por si só, não exime os sócios administradores da responsabilidade penal. O dolo é genérico, caracterizado pela omissão voluntária do agente quanto ao recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 4. A a caracterização da causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de graves dificuldades financeiras exige, por parte da defesa, a quem compete o ônus da prova, a demonstração de situação de insustentabilidade ou invencibilidade da crise financeira enfrentada pela empresa, conjugada com a afetação do patrimônio pessoal do empresário, a fim de evidenciar a absoluta impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes. 5. Afasta o reconhecimento da excludente a comprovação de que as dificuldades financeiras decorreram não somente de fatores externos excepcionais, como também da má gestão empresarial, sobretudo do abuso da personalidade jurídica da empresa. 6. No tocante à continuidade delitiva no crime de apropriação indébita previdenciária, o quantum de aumento de pena em relação ao número de omissões de recolhimento é o seguinte: até 9 meses de omissão se reconhecerá 1/6 da majorante pela continuidade; de 9 a 18 meses - entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 meses - entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 meses - entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 meses- entre 1/2 e 2/3 e, acima de 33 meses a majorante de 2/3. Precedentes. Demonstrado o excesso da exasperação, impõe-se a redução da fração de aumento. 7. Eventual exame acerca da miserabilidade para fins de isenção das custas processuais, bem como para concessão da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados. 8. Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, parcialmente providas.