PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES LEGAIS. CABIMENTO. NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO AOS SUCESSORES. PERDA DO OBJETO SOMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCONSTITUÍDA EM PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES INDEVIDAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Alberto Thiers Reis em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IV do CPC . 2. Cinge-se pois a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente de pressuposto de existência em razão do falecimento da parte autora antes da prolação da sentença, entendendo pela natureza personalíssima dos direitos pleiteados na demanda. 3. De fato, quanto ao pedido de fornecimento de tratamento domiciliar denominado UNIMED LAR para a autora, nota-se que com o seu falecimento, referido pedido perdeu seu objeto, por se tratar de pretensão personalíssima, ou seja, circunscrita à promovente. 4. Todavia, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o qual o sucessor habilitado requereu prosseguimento expressamente, por se tratar de direito patrimonial, que é transmissível aos herdeiros do de cujus. Precedentes do STJ. 5. O referido entendimento se encontra, inclusive, sumulado, conforme o teor do enunciado da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 6. Não há, pois, que se falar em intransmissibilidade do dano moral ou extinção do feito sem resolução de mérito em sua totalidade, uma vez que, da análise dos pedidos iniciais, além da obrigação de fazer pedido de concessão de HOME CARE é pleiteada uma indenização a título de danos morais, além disso, observa-se que houve a regular habilitação dos herdeiros da autora no decorrer do processo. 7. O presente feito se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista a incidência da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC 8. A legitimidade ativa dos sucessores da falecida para representar os interesses do de cujus em juízo decorre de expressa previsão legal ( CPC , arts. 110 e 688 , II ), tendo sido a habilitação do herdeiro, ora apelante, julgada procedente ainda na primeira instância (fls. 493/495), inclusive com fundamento na transmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros. 9. A conduta adotada pela Unimed é considerada indevida, pois, sendo o sistema HOME CARE ou assistência domiciliar, uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar coma mesma qualidade, tecnologia e conhecimento, não se pode negar ou excluir ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado em hospital credenciado da operadora, incluindo-se os serviços especializados e os materiais necessários à efetivação do tratamento. 10. Ressalte-se que, no caso em tela, o magistrado de piso chegou a deferir parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo, em parte, o direito da autora ao fornecimento do serviço de home care requerido pela promovente. Pelo que consta dos autos, tal proceder foi correto, tendo em vista o acima disposto, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito pelo deferimento da liminar diante da presença dos requisitos para sua concessão. 11. Não resta dúvida que a conduta desidiosa da apelada ocasionou à autora lesão à sua personalidade tendo em vista a sua angústia e impotência diante da negativa de atendimento domiciliar, tendo em vista a gravidade de seu caso, bem como as complicações decorrentes da falta do home care, causando risco de complicações à saúde da beneficiária. 12. Desse modo, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço. 13. Não vislumbro descumprimento da decisão a merecer o pagamento da multa diária prevista na interlocutória, mormente em razão da própria finalidade das astreintes, as quais objetivam o cumprimento da obrigação, o que foi feito em prazo razoável, razão pela qual indefiro o pagamento da multa pleiteado. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. Fortaleza,10 de Agosto de 2022.. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora