Danos a Aparelhos Eletrônicos em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050248 SERRINHA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-97.2022.8.05.0248 Processo nº XXXXX-97.2022.8.05.0248 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): CLEIDIANA DE JESUS ARAUJO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTABILIDADE DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU DANO EM APARELHO ELÉTRICO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. A RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. A ACIONADA NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA ACIONANTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora alega que sofreu com a oscilação do serviço de energia elétrica. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, esclareço não estar impedida para o julgamento desta demanda, haja vista que a matéria tratada neste processo não é idêntica ao pedido e causa de pedir do qual litigo com a Recorrente, e cito o Enunciado nº 55: Enunciado no 55 - “Magistrado que litiga contra grandes fornecedores não está impedido de julgar processos em que este for parte, restringindo-se a aplicação do inciso IX , do art. 144 do Código de Processo Civil a idêntico pedido e causa de pedir. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). No que tange à suposta complexidade da demanda e consequente incompetência do Juízo a quo para julgar a causa em questão, entende-se como descabida. Não se deve atribuir à causa sub judice indigitado título. Isto porque, a exigência de perícia não tem o condão de revestir a demanda com o manto da complexidade demasiada, para o efeito de caracterização da incompetência absoluta do Juizado Especial. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos de nºs XXXXX-93.2022.8.05.0001 e XXXXX-82.2021.8.05.0001 . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º , XXXVI , CF ), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º , LXXVIII , CF ), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, a sentença está em consonância com o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Tem sido o entendimento da jurisprudência no sentido de que, inexistente prova inequívoca de isenção de culpa por defeitos em aparelhos eletrônicos, em caso de queda de fornecimento de energia, impossibilita o afastamento da responsabilidade objetiva que a lei lhe impõe, sobretudo em face da hipossuficiência técnica do consumidor. A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, “por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco”. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente à reparação do dano. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora L067 – M – AGO – XXXXX-97.2022.8.05.0248 – MMF – PALI [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº XXXXX-22.2022.8.05.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ADEMILTON JOSE ALVES FIGUEIREDO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GERARAM A QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVER DE RESSARCIR O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº XXXXX-19.2020.8.05.0088 , XXXXX-71.2020.8.05.0103 e XXXXX-93.2021.8.05.0080 , dentre outros. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face de sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos da exordial. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou o nexo de causalidade existente entre a interrupção da rede elétrica e os danos sofridos. Ademais, restou comprovado que a parte autora realizou reclamação administrativa junto à ré, transcorrendo o prazo estipulado para o pagamento, efetivando-se após atraso de 10 dias. Com efeito, cumpre acolher a preliminar suscitada pela recorrente de exclusão da multa protelatória de 2% fixados na decisão que desacolheu os embargos de declaração, visto que que a sentença do juízo a quo, de fato, por omissão, deixou de consignar expressamente o cumprimento da obrigação de pagar no montante de R$903,06, reconhecido inclusive pela parte autora da ação. No tocante aos danos morais, restou configurada a obrigação de a empresa recorrente indenizar a recorrida por danos morais haja vista que o consumidor se viu privado da utilização de seu refrigerador, sendo certo que é dever da concessionária evitar a brusca interrupção de tensão elétrica que culmina com a queima de aparelhos instalados nas residências dos usuários dos serviços. A compensação por danos morais, como é cediço, deve se fazer apta, destarte, o órgão julgador ao fixar os danos morais deve observar nuances, como a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, considerando que a sentença se atentou à razoabilidade da demanda, a mesma deve ser mantida para persistir a condenação de R$5.000,00 por danos morais, ora estipulados. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, declaro CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO, para excluir a multa protelatória de 2% fixados nos embargos de declaração, mantendo-se parcialmente a sentença no tocante aos danos morais. Posto isso, condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-PR - XXXXX20208160045 Arapongas

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ITENS ESSENCIAIS À EXECUÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160075 Cornélio Procópio XXXXX-58.2021.8.16.0075 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DEVER DA COPEL EM INDENIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.09.2022)

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190063 20227005135968

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    Processo: XXXXX-78.2021.8.19.0063 Recorrente/Réu: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S .A. Recorrido/Autor: SIMONE DE OLIVEIRA GODOY Magistrado: Dra. Elen de Freitas Barbosa VOTO Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumaríssimo, por meio da qual a parte autora requer seja a parte ré compelida a ressarcir danos materiais relativos à queima de dois aparelhos eletrônicos (computador e refrigerador), bem como à compensação dos danos morais a ela causados. Em contestação, a ré argui incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugna a JG, preliminarmente. No mérito, alega que a autora não comprovou os alegados danos aos aparelhos eletrônicos, sendo os documentos acostados à inicial imprestáveis para a finalidade pretendida, pelo que requer a improcedência dos pedidos". A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, ao pagamento do valor de R$ 5.349,00, bem como a compensar a parte autora, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00. Recurso do réu: repisa a necessidade de prova pericial e alega que a recorrida não demonstra o nexo causal e os danos suportados. Requer o acolhimento da preliminar ou subsidiariamente a improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. De fato, a parte autora fez prova mínima do dano ocorrido em sua geladeira, acostando laudo técnico e orçamentos acerca do valor do bem (index XXXXX). Em contrapartida, o réu não se desincumbiu em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia. Outrossim, da análise dos autos, as alegações autorais merecem acolhimento tão somente quanto à aos danos materiais. Isto porque, quanto aos danos morais, a simples negativa de ressarcimento na via administrativa não constitui dano moral in re ipsa, mas sim, mera questão patrimonial. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe parcial provimento, para tão somente afastar a condenação em danos morais, mantidos os demais termos da sentença, tal qual lançada. Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial. Rio de janeiro, 07 de junho de 2022. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PANE EM APARELHOS ELETRÔNICOS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que as prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a usuários, por expressa previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF, o que se extratifica na chamada teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade depende da comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e a ação da prestadora. 2. Não tendo comprovado a apelante que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados da autora/apelada ocorreram por outros fatores que não a variação repentina de energia elétrica, cujo fornecimento era de responsabilidade da companhia ré, de rigor a condenação da última ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora para os consertos dos equipamentos pertencentes aos seus segurados. 3. É desnecessária a comprovação da tentativa de resolução do problema na esfera administrativa para permitir o ajuizamento da ação judicial de ressarcimento. 4. O Laudo apresentado na inicial é elemento de convicção, não podendo ser desprezado, especialmente pela inércia da apelante em colacionar aos autos contraprova suficiente. Ademais, apesar de ter sido oportunizada a produção de prova, a concessionária de energia elétrica postulou pelo julgamento antecipado do feito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-67.2020.8.27.2729 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 21/07/2022 16:27:06)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20208272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PANE EM APARELHOS ELETRÔNICOS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que as prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a usuários, por expressa previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF, o que se extratifica na chamada teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade depende da comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e a ação da prestadora. 2. Não tendo comprovado a apelante que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados da autora/apelada ocorreram por outros fatores que não a variação repentina de energia elétrica, cujo fornecimento era de responsabilidade da companhia ré, de rigor a condenação da última ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora para os consertos dos equipamentos pertencentes aos seus segurados. 3. É desnecessária a comprovação da tentativa de resolução do problema na esfera administrativa para permitir o ajuizamento da ação judicial de ressarcimento. 4. O Laudo apresentado na inicial é elemento de convicção, não podendo ser desprezado, especialmente pela inércia da apelante em colacionar aos autos contraprova suficiente. Ademais, apesar de ter sido oportunizada a produção de prova, a concessionária de energia elétrica postulou pelo julgamento antecipado do feito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-67.2020.8.27.2729 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 21/07/2022 16:27:06)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260101 SP XXXXX-53.2020.8.26.0101

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    Recurso Inominado – Prestação de serviço – Energia elétrica – Relação de consumo – Queda ou oscilações de energia ou descargas atmosféricas – Danos em aparelhos eletrônicos – Responsabilidade objetiva da concessionária - Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260072 SP XXXXX-04.2022.8.26.0072

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260006 São Paulo

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    Apelações. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviço de energia elétrica. Sentença de procedência condenando a Ré nos danos materiais e danos morais, por conta da falha na prestação de serviço de energia elétrica, decorrentes das quedas abruptas de energia, danificando equipamentos eletrônicos. Recurso da Ré que não merece prosperar. Autor que comprovou os danos materiais, consistentes da queima de aparelhos eletrônicos, bem como reclamações feitas na seara administrativa. Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a queima dos aparelhos eletrônicos ocorreu exclusivamente por conta da inadequação das instalações do consumidor, nos termos dos (art. 6º , VIII , 14 e 22, todos do CDC ). Ré que intimada a produzir provas, declinou de maior instrução probatória. Danos materiais e morais mantidos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

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