Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO PROCESSO Nº: XXXXX-80.2021.8.05.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANTOS PEREIRA RECORRIDA: BANCO BMG S.A ORIGEM: 1ª VSJE DOCONSUMIDOR DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA. JUÍZA PROLATORA: MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS JUIZ RELATOR: VALECIUS PASSOS BESERRA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC . CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DECORRENTE COBRANÇAS INDEVIDAS DE PARCELAS DE SEGURO APÓS PERDA DE SUA VIGÊNCIA QUE OCORREU 26 DE JANEIRO DE 2020. PARTE RECORRIDA COMPROVA OS LANÇAMNETOS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRATICA ABUSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SE REVERBERAM EM MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTAS A LEGITIMAREM AS CONDENAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU NOVA CONTRATAÇÃO APÓS PRAZO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, BEM COMO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 , II , DO CPC . SENTENÇA QUE JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU O AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, etc... Com o advento da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, concretizou-se a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ora Recorrente, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o ora Recorrida, em litigância de má nos seguintes termos após marcha regular do processo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487 , I , do CPC . CONDENO A IMPROBUS LITIGATOR,com espeque nos arts. 80 , incisos II , e 81 caput, ambos do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099 /95, em 5% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, valor que devera ser corrigido, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, rejeito a preliminar de admissibilidade do presente recurso – não obediência ao princípio da dialeticidade, aventada pelo Recorrido, uma vez que, atendidos os requisitos formais do direito de recorrer, bem como, os motivos ensejadores da reforma da decisão primeva; no tocante a impugnação ao pedido de justiça gratuita que se acolhida desaguaria na deserção do presente recurso, esta, encontra-se com sua analise suspensa por este Relator, tendo em vista a impetração de Mandado de Segurança, tombado sob o nº XXXXX-98.2022.8.05.9000 , consistente em tal pleito, que fora liminarmente deferido; razão pela qual restou suspenso os efeitos da decisão proferida pelo juízo de piso no evento de nº 60, dos autos digitais que declarou o presente recurso deserto. Rejeições que se impõem. A questão de mérito cinge-se regularidade ou não dos descontos lançados em fatura de Cartão de Crédito do Autor, sob a rubrica de SEGURO PRESTAMISTA, que mesmo inicialmente, sendo alegado total desconhecimento de tal contratação pelo ora Recorrente, em sua peça contestatória o ora Recorrido, trouxe a baila contrato devidamente firmado pelo segurado, porém o mesmo, traz a informação de que tal seguro tem vigência de 12 meses e que o mesmo admite apenas uma renovação automática, atendendo aos ditames do Art. 774 do Código Civil . Nesse diapasão, conclui-se que tal contratação teria vigência até 26 de Janeiro de 2020, incluindo-se uma renovação automática, porém a parte autora comprova descontos lançados nas faturas, inerentes ao seguro prestamista nos anos de 2020 (após termino da vigência por renovação automática) e 2021, ou seja, descontos irregulares, vide faturas colacionadas ao evento de nº 01 doa autos,; tendo em vista que, compulsando aos autos digitais não se encontram provas de nova contratação. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e também desta 3º Turma, conforme inúmeros precedentes constantes em processos delas julgados, mormente, no tocante a restituição do valor indevidamente e efetivamente lançados e pagos pelo Autor, conduta que se reverbera em prática abusiva, configuradora de reparação moral, em casos como o ora em testilha. O pronunciamento judicial de piso, data máxima vênia, não analisou as provas e as alegações das partes, ficando demonstrado que, de fato, ocorrera má prestação dos serviços, diante da cobrança de parcelas de seguro prestamista sem que houvesse contratação em vigor, uma vez que elas se deram após o termino da vigência automática e aplicando o Art. 774 do Código Civil o que se reverbera em má prestação de serviço. Diante das provas carreadas aos autos digitais, mesmo diante da alegação de desconhecimento da contratação do referido seguro por parte do ora Recorrente, verifica-se que somente os descontos efetivamente realizados nos anos de 2020 e 2021 foram e são, considerados indevidos por ausência de comprovação de nova contratação, assim como ficara devidamente comprovado em relação a primeira até o escoamento do prazo de vigência de sua renovação automática, logo, conclui-se que houve desconto indevido, prejudicando os parcos recursos financeiros do Autor, de modo que deve ocorrer a restituição dos valores ao consumidor, bem como a reparação moral. No tocante à modalidade de restituição, entendo que a mesma deva ocorrer de forma simples, por entender que ao caso em testilha não se aplica o parágrafo único do art. 42 , do CDC , acompanhando o entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia. Indubitavelmente, está configurada, a falha no serviço, por violação aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio, logo, é de se incidir responsabilização objetiva e seus consectários legais. Insta salientar, que não só a forma unilateral de contratação como também os descontos indevidos lançados na fatura do cartão de crédito do Autor, causaram transtornos que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, acarretando sensível ofensa à dignidade da Recorrente, para além disso, há também a falta de informações importantes ao consumidor e/ou informações incompletas práticas que são consideradas abusivas, a teor do art. 51 , XV , do CDC . Em casos semelhantes ao ora em análise, a jurisprudência vem se amoldando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que essa indenização pecuniária não tem apenas o cunho compensatório do dano sofrido pelo ofendido, mas também caráter punitivo/sancionatório, pedagógico e preventivo. A indenização não apenas repara o dano, mas também atua de forma educativa para o ofensor e sociedade, além de evitar perdas e danos futuros. Diante das circunstâncias fáticas dessa demanda, a Demandada deve ser condenada a restituir de forma simples os valores efetivamente lançados e pagos através de faturas nos anos de 2020 e 2021, bem como em danos morais que desde já fixo em R$3.000,00(-), acrescidos de correção monetária e juros legais a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, quantum indenizatório que atende aos critérios e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não que se distancia das lições jurisprudenciais, diante da reforma que se impõe a sentença ora objurgada pelo Recorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, reformando a sentença proferida pelo juízo de piso, para condenar o Réu a restituir de forma simples os valores efetivamente lançados e pagos através de faturas nos anos de 2020 e 2021, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do desembolso (súmula 43 do STJ), até o efetivo pagamento, na forma do art. 405 do Código Civil na forma do artigo 406 , do Código Civil , c/c o parágrafo primeiro do artigo 161 , do Código Tributário Nacional ; bem como em danos morais que desde já fixo em R$3.000,00(-), com a incidência de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir da data de prolação dessa decisão (súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários em face do resultado. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. P.R.I. Salvador, de de 2022. VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator LUIZ FERNANDO PINTO DO NASCIMENTO Juiz Leigo