Decisão Proferida na Vigência da Lei 13.105/15 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020473

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    Vínculo empregatício. "Pejotização". Inexistência de efetiva terceirização. Presença dos requisitos traçados no art. 3º da CLT diretamente com a suposta empresa tomadora dos serviços. O contrato firmado entre as reclamadas, bem como aquele assinado entre a segunda delas e a pessoa jurídica constituída pelo trabalhador não passou de um subterfúgio para fraudar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT ), haja vista a notória relação de emprego que existiu de forma direta entre o autor e a suposta empresa tomadora dos serviços. O fenômeno representado nos presentes autos é amplamente conhecido desta Justiça Especializada e, provavelmente, da totalidade dos profissionais jurídicos atuantes no ramo do Direito do Trabalho, tendo sido denominado de "pejotização", agregando neste caso apenas mais um fator para tentar ocultar-se a evidente relação empregatícia existente, referente à já citada falsidade da terceirização das atividades realizadas pelo trabalhador, por meio de contratos celebrados entre as empresas rés. Recursos patronais negados.

    Encontrado em: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017... A decisão do E... Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00701605001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE PROVA - SANEADOR - NULIDADE - A decisão que indefere produção de prova reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. A prova pericial deve ser examinada sob a ótica do devido processo legal, dentro de decisão saneadora conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil . (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não admite a interposição de agravo de instrumento. 3. Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20228190000 202200600701

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    AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU LEI MUNICIPAL QUE DEPOIS VEIO A SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLUMINENSE. NOVA HIPÓTESE DE RESCISÃO, CRIADA PELO ART. 535 , § 8º DO CPC/2015 , QUE DEFINE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2015, ANTES, PORTANTO, DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 1.057 DO CPC QUE DISPÕE QUE O DISPOSTO NO ART. 535 , §§ 7º E 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL É APLICÁVEL APENAS AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES E, DESTARTE, NÃO ADMITE A RESCISÓRIA FUNDADA NAQUELE DISPOSITIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. Incontestável que a lide originaria transitou em julgado em 17.11.2015, sob a vigência do CPC de 1973 . Paralelamente, só em 10.08.2020, ocorreu o trânsito em julgado de decisão proferida por esta Corte de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que extirpou da ordem jurídica o art. 13, da Lei nº 312, de 09 de novembro de 2010, com o caput do art. 7º alterado pela Lei n.º 352, de 16 de junho de 2011, e, por arrastamento, dos artigos 14 a 21 e dos anexos II e IV da Lei nº 312, de 09 de novembro de 2010, do Município de São Gonçalo, em cujos dispositivos fundou-se o título que ora se pretende rescindir. Ressalte-se que esta demanda rescisória foi ajuizada em 10.08.2022, assim, considerando-se que o artigo 1.057 do CPC dispõe que "O disposto no art. 525 , §§ 14 e 15 , e no art. 535 , §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código (...)", sendo relevante que o CPC anterior não continha dispositivo congênere ao § 8º do art. 535 do CPC atual. Registre-se, por oportuno, que em razão do disposto no art. 1.057 do CPC/2015 , não se aplica o § 8º do art. 535 às hipóteses em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido antes da entrada em vigor do CPC/15 , no caso em comento, no dia 17.11.2015. Nem poderia ser diferente, porque à luz dos princípios inscritos nos incisos XXXVI , LIV e LV do art. 5ª da Constituição Federal , não resta a menor dúvida de que a coisa julgada, que assegura a estabilidade e certeza das relações jurídicas, atingindo, assim, a segurança e a pacificação social, não pode vir a ser modificada por meio da excepcional ação rescisória pela invocação de nova situação de rescindibilidade, que não era prevista ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado. Insta se ressaltar que o art. 535 , § 8º , do CPC/2015 refere-se expressamente ao "trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", gerando alguma divergência quanto à possibilidade de interpretação ampliativa para se admitir a ação rescisória com fundamento em posterior decisão de Tribunal de Justiça local, no exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual, mas que, de qualquer forma, é desinfluente in casu, já que a decisão rescindenda transitou em julgado antes da entrada em vigor do atual CPC , sendo inconcusso que pela dicção do parágrafo 8º do art. 535 do CPC , o cômputo do novo prazo decadencial, iniciado com a declaração de inconstitucionalidade, somente ocorre se o trânsito em julgado da decisão rescindenda acontecer depois da entrada em vigor do atual CPC . PRECEDENTES DO STJ. Possibilidade de se julgar liminarmente improcedente o pedido rescisório. Inteligência dos artigos 332 , § 1º e 968 , § 4º do CPC . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO RESCISÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200

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    PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. O CPC/15 traz como princípios básicos do Direito Processual Civil o dever de boa-fé processual (Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.) e a proibição à "decisão surpresa" (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício .). Desse modo, é dever do juízo, ao impulsionar o processo e decidi-lo, tanto a proteção da justa expectativa sobre direito subjetivo processual quanto a proteção do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160001 Curitiba XXXXX-26.2021.8.16.0001 (Decisão monocrática)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ACORDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELO DOS AUTORES QUE DISCORRE APENAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, SILENCIANDO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 ). Por força do princípio da dialeticidade, os recursos, para serem conhecidos, devem se insurgir contra todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de modo que, se acolhido o recurso, a decisão deverá ser reformada ou anulada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-89.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO – Decisão que determinou a citação dos réus, por meio de seus respectivos patronos, no prazo de 15 dias, para contestação – Descabimento – Deliberação proferida posteriormente à vigência da Lei nº 14.230 /2021 – Aplicabilidade imediata das normas processuais, segundo o princípio "tempus regit actum" – A citação dos réus, após a vigência da Lei nº 14.230 /2021, deve ocorrer, apenas, de forma pessoal, no prazo de 30 dias úteis, vedada eventual presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia – Inteligência do art. 17 , §§ 7º e 19º , da Lei nº 8.429 /1992, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021 – Precedentes – Decisão reformada, em parte. – Recurso provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-15.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR. ENUNCIADO APLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15 . JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160088 Guaratuba XXXXX-16.2021.8.16.0088 (Decisão monocrática)

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    APELAÇÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. MANIFESTAÇÃO DO APELANTE OPORTUNIZADA. RECURSO QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 , III , DO CPC . SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC /15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20215150021 TRT15

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    proferida no processo criminal XXXXX-17.2014.8.26.0309 , decisão em embargos declaratórios datada de 27/11/14, Fls.: 5 certidão de trânsito em julgado em 27/09/17, ofício de aditamento a guia de recolhimento... aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC ), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o § 4º... Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-49.2021.5.15.0021 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 02/06/2021 Valor

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050039 CAMAÇARI

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO PROCESSO Nº: XXXXX-80.2021.8.05.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANTOS PEREIRA RECORRIDA: BANCO BMG S.A ORIGEM: 1ª VSJE DOCONSUMIDOR DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA. JUÍZA PROLATORA: MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS JUIZ RELATOR: VALECIUS PASSOS BESERRA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC . CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DECORRENTE COBRANÇAS INDEVIDAS DE PARCELAS DE SEGURO APÓS PERDA DE SUA VIGÊNCIA QUE OCORREU 26 DE JANEIRO DE 2020. PARTE RECORRIDA COMPROVA OS LANÇAMNETOS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRATICA ABUSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SE REVERBERAM EM MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTAS A LEGITIMAREM AS CONDENAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU NOVA CONTRATAÇÃO APÓS PRAZO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, BEM COMO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 , II , DO CPC . SENTENÇA QUE JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU O AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, etc... Com o advento da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, concretizou-se a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ora Recorrente, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o ora Recorrida, em litigância de má nos seguintes termos após marcha regular do processo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487 , I , do CPC . CONDENO A IMPROBUS LITIGATOR,com espeque nos arts. 80 , incisos II , e 81 caput, ambos do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099 /95, em 5% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, valor que devera ser corrigido, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, rejeito a preliminar de admissibilidade do presente recurso – não obediência ao princípio da dialeticidade, aventada pelo Recorrido, uma vez que, atendidos os requisitos formais do direito de recorrer, bem como, os motivos ensejadores da reforma da decisão primeva; no tocante a impugnação ao pedido de justiça gratuita que se acolhida desaguaria na deserção do presente recurso, esta, encontra-se com sua analise suspensa por este Relator, tendo em vista a impetração de Mandado de Segurança, tombado sob o nº XXXXX-98.2022.8.05.9000 , consistente em tal pleito, que fora liminarmente deferido; razão pela qual restou suspenso os efeitos da decisão proferida pelo juízo de piso no evento de nº 60, dos autos digitais que declarou o presente recurso deserto. Rejeições que se impõem. A questão de mérito cinge-se regularidade ou não dos descontos lançados em fatura de Cartão de Crédito do Autor, sob a rubrica de SEGURO PRESTAMISTA, que mesmo inicialmente, sendo alegado total desconhecimento de tal contratação pelo ora Recorrente, em sua peça contestatória o ora Recorrido, trouxe a baila contrato devidamente firmado pelo segurado, porém o mesmo, traz a informação de que tal seguro tem vigência de 12 meses e que o mesmo admite apenas uma renovação automática, atendendo aos ditames do Art. 774 do Código Civil . Nesse diapasão, conclui-se que tal contratação teria vigência até 26 de Janeiro de 2020, incluindo-se uma renovação automática, porém a parte autora comprova descontos lançados nas faturas, inerentes ao seguro prestamista nos anos de 2020 (após termino da vigência por renovação automática) e 2021, ou seja, descontos irregulares, vide faturas colacionadas ao evento de nº 01 doa autos,; tendo em vista que, compulsando aos autos digitais não se encontram provas de nova contratação. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e também desta 3º Turma, conforme inúmeros precedentes constantes em processos delas julgados, mormente, no tocante a restituição do valor indevidamente e efetivamente lançados e pagos pelo Autor, conduta que se reverbera em prática abusiva, configuradora de reparação moral, em casos como o ora em testilha. O pronunciamento judicial de piso, data máxima vênia, não analisou as provas e as alegações das partes, ficando demonstrado que, de fato, ocorrera má prestação dos serviços, diante da cobrança de parcelas de seguro prestamista sem que houvesse contratação em vigor, uma vez que elas se deram após o termino da vigência automática e aplicando o Art. 774 do Código Civil o que se reverbera em má prestação de serviço. Diante das provas carreadas aos autos digitais, mesmo diante da alegação de desconhecimento da contratação do referido seguro por parte do ora Recorrente, verifica-se que somente os descontos efetivamente realizados nos anos de 2020 e 2021 foram e são, considerados indevidos por ausência de comprovação de nova contratação, assim como ficara devidamente comprovado em relação a primeira até o escoamento do prazo de vigência de sua renovação automática, logo, conclui-se que houve desconto indevido, prejudicando os parcos recursos financeiros do Autor, de modo que deve ocorrer a restituição dos valores ao consumidor, bem como a reparação moral. No tocante à modalidade de restituição, entendo que a mesma deva ocorrer de forma simples, por entender que ao caso em testilha não se aplica o parágrafo único do art. 42 , do CDC , acompanhando o entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia. Indubitavelmente, está configurada, a falha no serviço, por violação aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio, logo, é de se incidir responsabilização objetiva e seus consectários legais. Insta salientar, que não só a forma unilateral de contratação como também os descontos indevidos lançados na fatura do cartão de crédito do Autor, causaram transtornos que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, acarretando sensível ofensa à dignidade da Recorrente, para além disso, há também a falta de informações importantes ao consumidor e/ou informações incompletas práticas que são consideradas abusivas, a teor do art. 51 , XV , do CDC . Em casos semelhantes ao ora em análise, a jurisprudência vem se amoldando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que essa indenização pecuniária não tem apenas o cunho compensatório do dano sofrido pelo ofendido, mas também caráter punitivo/sancionatório, pedagógico e preventivo. A indenização não apenas repara o dano, mas também atua de forma educativa para o ofensor e sociedade, além de evitar perdas e danos futuros. Diante das circunstâncias fáticas dessa demanda, a Demandada deve ser condenada a restituir de forma simples os valores efetivamente lançados e pagos através de faturas nos anos de 2020 e 2021, bem como em danos morais que desde já fixo em R$3.000,00(-), acrescidos de correção monetária e juros legais a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, quantum indenizatório que atende aos critérios e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não que se distancia das lições jurisprudenciais, diante da reforma que se impõe a sentença ora objurgada pelo Recorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, reformando a sentença proferida pelo juízo de piso, para condenar o Réu a restituir de forma simples os valores efetivamente lançados e pagos através de faturas nos anos de 2020 e 2021, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do desembolso (súmula 43 do STJ), até o efetivo pagamento, na forma do art. 405 do Código Civil na forma do artigo 406 , do Código Civil , c/c o parágrafo primeiro do artigo 161 , do Código Tributário Nacional ; bem como em danos morais que desde já fixo em R$3.000,00(-), com a incidência de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir da data de prolação dessa decisão (súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários em face do resultado. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. P.R.I. Salvador, de de 2022. VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator LUIZ FERNANDO PINTO DO NASCIMENTO Juiz Leigo

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