Dedicação a Atividades Criminosas Evidenciada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP , Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor f or conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º , inciso LVII , da Constituição Federal , a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal . Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional , ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927 , inciso III , c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil , resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926 , c.c. o art. 927 , § 4.º , do Código de Processo Civil/2015 , fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1690876

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE XXXXX/RO ), definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas no caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. 1.1. No caso, a entrada dos policiais na residência do réu se deu em decorrência de fundados indícios da prática de crime de tráfico de drogas. Preliminar rejeitada. 2. Conquanto não mais se admita a utilização de ações penais em curso para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06), nos termos da decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1139), a dedicação a atividades criminosas foi demonstrada pelos elementos de provas dos autos, que evidenciaram que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida, conforme monitoramento policial, apreensão de drogas fracionadas e petrechos típicos de tráfico, declaração de testemunhas e confissão do réu. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218110045

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-34.2021.8.11.0045 APELANTE: LUCAS LEITE PONDENCIANO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA –COMPROVADA HABITUALIDADE NA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICOS – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A dedicação do acusado à atividade criminosaevidenciada pelas provas produzidas na instrução processual – impede a aplicação da minorante prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, haja vista ser destinado apenas ao traficante ocasional e não àquele que pratica, habitualmente, a mercancia ilícita de drogas. O prequestionamento de matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar dispositivos com a sentença, não se mostrando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10119308001 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE ATINENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - COMANDO DO ARTIGO 654 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . Evidenciada a dedicação a atividades criminosas, impõe-se o decote da minorante do artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Em que pese a ausência de recurso defensivo, verificada irregularidade na aplicação da pena, deve-se proceder ao ajuste, em observância ao comando do artigo 564 , § 2º, do Código de Processo Penal . Utilizado fundamento genérico para a negativação de circunstância judicial, é de rigor a neutralização da respectiva moduladora, reduzindo-se, por consequência, a pena-base.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208120014 Maracaju

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ABSOLVIDA PELOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – INVIABILIDADE – PROVAS INSUFICIENTES – CONDENAÇÃO DO CORRÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – BOCA DE FUMO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. Inexistindo provas suficientes para a condenação da corré pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, deve ser mantida a sentença absolutória; do mesmo modo, inviável a condenação do corréu pelo delito de associação. Não apresentados fundamentos concretos à luz do art. 42 da Lei de Drogas , inviável a exasperação da pena-base. Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, tendo em vista que o sentenciado se dedicava a prática de atividades criminosas, comercializando drogas em contexto de boca de fumo, impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Afastada a eventualidade do tráfico, com elevação da reprimenda final em patamar superior a cinco anos de reclusão, deve ser agravado o regime prisional ao semiaberto e inadmitida a sanção alternativa, observados os parâmetros dos arts. 33 e 44 do Código Penal .

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178170480

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06. EXCLUSÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. NOVO QUANTUM DA SANÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIÁVEL. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que as circunstâncias do caso concreto apontam que o réu vinha praticando a traficância de forma reiterada, sobretudo mediante o fornecimento gratuito de "maconha" a adolescentes, evidenciando, dessa forma, sua dedicação a atividades criminosas, em especial ao próprio tráfico de drogas, merece guarida o pleito ministerial para fins de afastamento da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /03; 2. Em consequência, redimensionou-se a pena do acusado para o patamar anterior, que, no caso em apreço, corresponde a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual, diante da ausência de outras causas modificadoras, tornou-se definitiva; 3. Diante do novo quantum da sanção, procedeu-se com a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em consonância com o art. 33 , § 2º , b, do CP ; 4. Por outro lado, não há como acolher o pleito defensivo de diminuição da pena de multa, uma vez que, na espécie, tanto a pena pecuniária quanto o valor unitário do dia-multa já foram fixados no mínimo legal; 5. Ademais, nos termos do art. 50 do CP c/c o art. 169 da LEP , compete ao Juízo da Execução Penal a autorização ou não do parcelamento do valor fixado a título de pena de multa; 6. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido, à unanimidade.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE AO AVISTAR A FORÇA POLICIAL, ARREMESSOU ALGO EM DIREÇÃO A UM TERRENO BALDIO. REVISTA PESSOAL QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE 03 (TRÊS) PORÇÕES DE COCAÍNA, 01 (UMA) DE MACONHA, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, E R$ 1.080,00 (MIL E OITENTA REAIS) EM ESPÉCIE. AINDA, EM BUSCAS NO TERRENO BALDIO ONDE O APELANTE ARREMESSOU OBJETOS, FORAM ENCONTRADOS MAIS 02 (DOIS) RÁDIOS COMUNICADORES, COMUMENTE UTILIZADOS PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE TRAFICANTES E "OLHEIROS", E MAIS 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA. ELEMENTOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DA NACORTRAFICÂNCIA POR PARTE DO APELANTE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI 11.343 /06. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. APELANTE QUE EMBORA PRIMÁRIO, POSSUI HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIMES DE ESPECIAL GRAVIDADE (ROUBO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES), ALÉM DE RESPONDER A AÇÃO PENAL PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR NOMEADO. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05 /2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-46.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10101237001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVA DA DECICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - - PENA-BASE - REDUÇÃO EX OFFICIO - NECESSIDADE - REGIME - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inocorreu no presente caso qualquer ilegalidade na busca domiciliar, não havendo que se falar em ilicitude das provas, com a consequente absolvição por ausência de materialidade. 2. Inviável é o reconhecimento do privilégio ao apelante porquanto evidenciada a dedicação deste a atividade criminosa. 3. Acompanhando decisões dos Órgãos Superiores, é incabível a utilização da qualidade e quantidade de droga no momento da fixação das penas-base e na definição do patamar de redução pelo privilégio, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Deve ser mantida a negativa ao privilégio se existentes provas suficientes da dedicação do réu às atividades criminosas. 5. Reduz-se a pena-base do apelante porquanto fixada de forma exacerbada. 6. A fixação do regime semiaberto ao 2º apelante é medida que se impõe nos termos do artigo 33 § 2º alínea b do Código Penal . 7. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EI XXXXX20224047017 PR

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40 , I , AMBOS DA LEI 11.343 /06. 14,5 KG DE MACONHA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. NÃO INCIDÊNCIA. COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DO RECORRENTE. FIANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal é no sentido de que a quantidade da droga apreendida pode constituir indicativo de vinculação do agente a uma associação criminosa ou de sua dedicação a atividades criminosas. O que não se admite é a utilização deste vetor como o único fundamento a embasar a não incidência da minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 2. É incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 se os requisitos legais não são preenchidos, considerando especialmente o vínculo ou ao menos colaboração com organização criminosa com experiência na traficância. 3. A jurisprudência do STF e do STJ também é uníssona no sentido de que a existência de registros criminais e até mesmo de atos infracionais pode justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , por apontar para a dedicação do agente a práticas criminosas. 4. A concessão pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 779969 - RS (2022/XXXXX-8), da ordem para substituir a fiança arbitrada por outras medidas alternativas à prisão, salvo se por outra razão estiver preso, esvazia o conteúdo do recurso. 5. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.

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