PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-36.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUCIANO EDUARDO FARIA DE LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 202 , inciso I , do Código Civil , o despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação tem o condão de interromper a prescrição, se o interessado na ação promover o ato citatório no prazo e na forma da lei processual, enquanto que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, consoante previsto no artigo 219 , § 1º , do Código de Processo Civil de 1973 , aplicável ao caso. 2. A demora para a efetivação da citação do réu, que não decorra da inércia e desídia da parte autora, não enseja a ausência de interrupção do prazo prescricional, pois não pode o credor ficar prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. A demora na citação do executado, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, conforme entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, a constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, o que não ocorreu no caso em estudo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.