Dias Toffoli, Dje de 22/2/2011 em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2. In casu, o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343 /06, tendo o tribunal da origem assentado que, pela quantidade e forma de acondicionamento, restou verificada destinação comercial do entorpecente. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo interno desprovido.

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL , ARTS. 288 E 311-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069 /90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT PARA EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder ( CF , artigo 5º , LXVIII ), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. In casu, os pacientes Scharles Davico Schlemper e Tânia Aparecida da Silva Schlemper foram condenados, respectivamente, às pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, fraudes em certames de interesse público e corrupção de menores (art. 299 do Código Eleitoral , arts. 288 e 311-A , ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069 /90) e de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral e associação criminosa (art. 299 do Código Eleitoral e art. 288 do Código Penal ). 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DE MÉRITO NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impetração é incabível, consoante enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. In casu, o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado art. 33 da Lei nº 11.343 /2006. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A alteração superveniente do quadro processual, consubstanciada na modificação do decisum objurgado, torna impetração prejudicada. Precedentes: HC 141.122 , Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 8/10/2018; e HC 141.156 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15/2/2018. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno desprovido. Prejudicados os pedidos formulados nas petições nºs 54838/2021, 8278/2022, 11809/2022 e 27918/2022.

  • STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35 , CAPUT, C/C ARTIGO 40 , V , DA LEI Nº 11.343 /2006. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: ARE nº 684.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE nº 694.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE nº 732.028 -ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/3/2013; AC nº 3.160 -EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2013; RMS nº 28.194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/2/2013; RHC nº 216.390 -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/7/2022; RHC nº 216.277 -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2022. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC nº 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC nº 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC nº 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC nº 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40 , V , da Lei nº 11.343 /2006. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC nº 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ARTIGO 155 , § 4º , IV , C/C ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: ARE XXXXX-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE XXXXX-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE XXXXX -ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/3/2013; AC 3160 -EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2013; RMS 28194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/2/2013; RHC XXXXX -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/7/2022; RHC XXXXX -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2022. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. In casu, a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155 , § 4º , IV , c/c art. 14 , II , do Código Penal . 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 222.412 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/02/2023; HC 221.579 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/02/2023. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet 10.368 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/02/2023. 8. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PE

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 121 , § 2º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343 /06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As particularidades da situação concreta e a inexistência de desídia do Poder Judiciário têm o condão de infirmar a argumentação relativa ao excesso de prazo. Precedentes: HC nº 201.944 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/3/2022; HC nº 211.805 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2022; HC nº 212.539 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/6/2022; e HC nº 213.742 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/6/2022. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 3. In casu, o recorrente foi preso em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 121 , § 2º , I e IV , do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343 /06. 4. O writ é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC nº 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC nº 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ARTIGO 155 , § 4º , II E IV , C/C ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: ARE XXXXX-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE XXXXX-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE XXXXX -ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/3/2013; AC 3160 -EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2013; RMS 28194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/2/2013; RHC XXXXX -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/7/2022; RHC XXXXX -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2022. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155 , § 4º , II e IV c/c art. 14 , II , do Código Penal . 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE EM ATO INSTRUTÓRIO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o recorrente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157 , § 2º , I e II, c/c o art. 70 , art. 244-B , caput, do ECA . 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 180 , §§ 1º E 2º , E 288 DO CÓDIGO PENAL . REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve guardar observância aos marcos temporais estabelecidos em lei. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC 141.167 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017; RHC 152.050 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018. 3. A exasperação da pena-base deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo prescindível a valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais. Precedentes: HC XXXXX -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/10/2022; RHC XXXXX , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/09/2017. 4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 5. In casu, o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 180 , §§ 1º e 2º , por duas vezes, na forma do artigo 69 , e artigo 288 , caput, todos do Código Penal . 6. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC nº 218.896 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; e HC nº 216.856 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 7. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 8. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 9. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 10. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 11. Agravo interno desprovido.

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343 /06. PRETENDIDO JUÍZO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJede 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo inadmissível a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ex vi do art. 155 do Código de Processo Penal . Precedente: AP 973 , Red. p/ acórdão, Min. Nunes Marques, DJe de 28/03/2022. 3. O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório é meio de prova idôneo. Precedentes: HC 209.923 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/06/2022; RHC 208.086 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; HC 214.062 -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 07/12/2022. 4. A medida socioeducativa de internação se mostra cabível diante da gravidade concreta da conduta ou da reiteração da prática ilícita. Precedentes: HC 215.300 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/06/2022; RE 1.274.954-AgR, Red. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2020; HC 147.193 , Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/04/2020. 5. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação em razão da razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /06. Foram apreendidos “23g [vinte e três gramas] de Cloridrato de Cocaína, na forma da droga crack, acondicionada em vinte e três sacolés com pedras de crack, 90g [noventa gramas] de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 88 [oitenta e oito] embalagens plásticas (pinos ou ampolas) no interior de embalagens plásticas (sacolés) fechadas por papel e grampos, com as seguintes descrições: "CPX Visconde ADA Crack R$ 50,00", 190g [cento e noventa gramas] de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 37 [trinta e sete] embalagens plásticas fechadas por nó e no interior de embalagem plástica com as seguintes descrições: “Visconde Bela Vista ADA RN A Braba Maconha de R$ 50,00”, bem como a quantia de R$ 57,00”. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10. Agravo interno desprovido.

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