TJ-GO - XXXXX20178090051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT . TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HONORÁRIOS. 1 ? O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assentando que referida data deve ser aquela do laudo médico pericial. Recurso Especial nº 1.388.030/MG . 2 ? In casu, o termo inicial do prazo prescricional realmente deve ser a data de emissão do Laudo Médico Pericial , ou seja, 02/06/2017, uma vez que somente após sua realização, o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez, razão pela qual não há se falar em ocorrência de prescrição. 3 ? Com efeito, uma vez observado que os honorários advocatícios foram fixados para o patrono da parte autora em valor que não condiz com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, devem estes ser majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Considerando ainda a sucumbência recursal da parte ré (1ª apelante), nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios já fixados, para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO