Edcl no Resp 1388030 MG 2012/0231069-1 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT . TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HONORÁRIOS. 1 ? O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assentando que referida data deve ser aquela do laudo médico pericial. Recurso Especial nº 1.388.030/MG . 2 ? In casu, o termo inicial do prazo prescricional realmente deve ser a data de emissão do Laudo Médico Pericial , ou seja, 02/06/2017, uma vez que somente após sua realização, o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez, razão pela qual não há se falar em ocorrência de prescrição. 3 ? Com efeito, uma vez observado que os honorários advocatícios foram fixados para o patrono da parte autora em valor que não condiz com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, devem estes ser majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Considerando ainda a sucumbência recursal da parte ré (1ª apelante), nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios já fixados, para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    MG (2012/XXXXX-1)... A ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre na data em que a vítima obtém um laudo médico atestando tal fato, como assevera o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em seu voto REsp1.388.030 -... A correção monetária terá como termo a quo a data do sinistro ( REsp 1483620/SC , Rel

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190001 2023001106188

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    Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT . Incapacidade parcial e permanente. Acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2019. Sentença acolhendo a prejudicial de prescrição. Irresignação da parte autora. Entendimento desta Relatora quanto à cassação a sentença vergastada. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Configuração da pretensão resistida pela seguradora por meio da apresentação de contestação, conforme entendimento firmado no julgamento do are XXXXX/GO, relatora a ministra Cármen Lúcia , julgado em 28/05/2020, e no RE XXXXX / TO , sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli , julgado em 12/04/2021. A Corte Constitucional tem entendido que a apresentação de contestação de mérito consolida a pretensão resistida a tornar dispensável o requerimento administrativo, como se extrai do julgamento mencionado. Não se confunde a ciência da autora das limitações causadas pelo acidente com ciência da invalidez permanente, que somente é possível por laudo do IML ou laudo médico. Hipótese dos autos não é de invalidez permanente notória, como ocorre em relação a amputações de membros, dependendo de laudo médico para atestá-la. Conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.388.030-MG , não se pode confundir ciência da lesão (ou da incapacidade) com ciência do caráter permanente da invalidez, sendo certo que para compreensão desta última se faz necessário auxílio médico. Aplicação, das teses firmadas nos Temas 668 e 875 do STJ, e Súmula 5 daquela Corte. "Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT , a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."3. Prescrição não configurada. Inexiste nos autos prova de que a autora já tivesse ciência da invalidez permanente, nem tampouco elementos que permitam concluir tratar-se de invalidez permanente notória, ou comprovada antes da fase de instrução. Cassação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização da necessária prova pericial. Precedentes do TJERJ e STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . INVALIDEZ. MORTE DO AUTOR NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao recebimento da indenização do seguro Dpvat não é personalíssimo. Trata-se de direito material, de caráter econômico e patrimonial e, por isso, nos termos do artigo 943 do Código Civil , pode ser transmitido aos herdeiros. 2. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de seguro DPVAT é de 3 (três) anos, consoante art. 206 , § 3º , inciso IX do Código Civil , entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 405. 3. A identificação do termo a quo do aludido lapso prescricional corresponde à data em que o segurado obteve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido, emergindo com distinção o pronunciamento do STJ no Recurso Especial nº 1.388.030-MG , reafirmando a previsão contida na Súmula XXXXX/STJ. 4. A pretensão exigida pela recorrente não foi acometida pelos efeitos da prescrição, uma vez que a análise da documentação juntada aos autos não leva à conclusão no sentido de que a invalidez do extinto era notória. 5. Conforme súmula 27 deste Sodalício, não merece acolhimento o pedido dos apelados de condenação da apelante por litigância de má-fé, quando formulado em contrarrazões. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060001 Fortaleza

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    no REsp 1.388.030/MG , julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014)... 1.388.030/MG , Rel... Registro que o Superior Tribunal Justiça através do Recurso Especial nº 1.388.030 - MG (2012/XXXXX-1) , consolidou entendimento acerca da polêmica em torno do prazo de prescrição do seguro DPVAT T onde

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238100040 SãO LUíS

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    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO XXXXX-23.2023.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada : (OAB MA 10.527-A) Apelado : Advogado : (OAB MA 16.148-A) Relator : Desembargador “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo

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