Empregado Financiário em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130011

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    RECURSO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. As condições para enquadramento do reclamante na categoria de financiário estão postas, na medida que ele cumpria atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada, correspondente bancária vinculada ao Banco Santander. Ressalte-se que, nos termos relatados na inicial, o reclamante atuava nas dependências do "Banco Santander, na cidade de Sousa-PB, onde funciona o microcrédito empresa do grupo econômico do Banco Santander Brasil S/A", a cujo sistema tinha acesso, embora limitado, segundo disse o preposto. Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art. 581 , § 2º , da CLT , segundo os quais o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o reclamante como financiário. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. DEFERIMENTO NOS PERÍODOS DE EFETIVO LABOR. Utilizando o reclamante veículo próprio para o trabalho, recebendo apenas valores para restituir os gastos com combustível, faz jus, de forma justificada, à reparação de despesas de manutenção/depreciação do veículo, pois não pode a empresa transferir para o empregado os custos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT ). Devem, contudo, ser deferidos nos períodos de efetivo labor, por se tratar de verba indenizatória. Recurso parcialmente provido.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020040

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    CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR FINANCIÁRIO NÃO CONFIGURADO . A prova dos autos avaliza a qualificação da primeira reclamada (empregadora do reclamante), a teor, inclusive, de seu contrato social, como correspondente bancário e não instituição financeira no formato legal, o que afasta o pedido de enquadramento como trabalhador financiário, com os direitos normativos inerentes. Precedente de Turma deste E. Regional, no mesmo sentido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010007

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    EMPREGADORA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. O correspondente bancário desenvolve, de maneira acessória, os serviços bancários básicos de uma agência, mas não as atividades típicas e privativas de uma instituição financeira. Não há como se equiparar as atividades, exercidas pela parte autora, àquelas dos empregados de instituições financeiras para os efeitos da disposição contida no art. 224 da CLT e na Súmula n.º 55 do TST, mormente porque a primeira ré não se constitui em uma empresa do ramo financeiro. Recurso da primeira ré parcialmente provido e recurso do segundo réu parcialmente conhecido e parcialmente provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175170012

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia diz respeito à licitude ou não da terceirização em serviços de correspondente bancário, com o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários. De início, vale registrar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF XXXXX/DF e do RE XXXXX/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Dito isso, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em contratação de correspondente bancário, eis que a autora, embora empregada de empresa atuante como correspondente bancária, trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a venda de produtos do banco, recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e arrendamento mercantil, bem como recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito. Nesse contexto, deferiu seu enquadramento como financiário, com os benefícios próprios dos instrumentos coletivos inerentes à categoria . No entanto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que o trabalho do correspondente bancário não se equipara àquele desenvolvido por instituições financeiras, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, não sendo permitido, por conseguinte, o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020051

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    STONE PAGAMENTOS S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO. A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. tem natureza jurídica de Instituição de Pagamento, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários e/ou financiários.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020501

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    Salário de financiário. Auxílio refeição. Cesta alimentação. PLR... Salário de financiário. Auxílio refeição. Cesta alimentação. PLR; c) honorários de sucumbência. O subscritor do apelo tem poderes... Aliás, é maculada a alegação de que o empregador "convidaria" o empregado para participar de uma reunião, sendo opcional a sua participação

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040301

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    EMENTA STONE PAGAMENTOS S.A. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. Nos termos do art. 17 da Lei no 4.595 /64, a atividade de intermediação dos trâmites para fornecimento de financiamentos ou empréstimos é típica de financiário. Assim, é considerada instituição financeira a empresa que possui, como atividade principal ou acessória, a intermediação de recursos financeiros, ainda que de terceiros, cabendo o enquadramento de seus empregados na condição de financiários.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010056

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    RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez demonstrado que as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua função, estão amparadas pelos arts. 8º e 11 da Resolução nº 3.954/2011, como serviços típicos de correspondente, sem qualquer natureza de atividade financeira, tampouco que havia subordinação jurídica com o segundo réu, tomador de serviço, afigura-se lícita a sua contratação, através de empresa prestadora de serviços, não havendo que se cogitar, dessa forma, do pretendido vínculo de emprego com o banco e do consequente enquadramento do empregado na categoria dos bancários e dos financiários.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX52019501020

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    RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESAS EQUIPARADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. 1) Se o objeto social da empresa enseja seu enquadramento como instituição financeira, consoante art. 17 da Lei nº 4.595 /1964, deve ser reconhecido que seus empregados são integrantes da categoria profissional da sua atividade preponderante (arts. 511 e 581 , § 2º , da CLT ), aplicando-se a eles as normas coletivas instituídas para os financiários. 2) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010202 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESAS EQUIPARADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. 1) Se o objeto social da empresa enseja seu enquadramento como instituição financeira, consoante art. 17 da Lei nº 4.595 /1964, deve ser reconhecido que seus empregados são integrantes da categoria profissional da sua atividade preponderante (arts. 511 e 581 , § 2º , da CLT ), aplicando-se a eles as normas coletivas instituídas para os financiários. 2) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento.

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