TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130011
RECURSO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. As condições para enquadramento do reclamante na categoria de financiário estão postas, na medida que ele cumpria atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada, correspondente bancária vinculada ao Banco Santander. Ressalte-se que, nos termos relatados na inicial, o reclamante atuava nas dependências do "Banco Santander, na cidade de Sousa-PB, onde funciona o microcrédito empresa do grupo econômico do Banco Santander Brasil S/A", a cujo sistema tinha acesso, embora limitado, segundo disse o preposto. Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art. 581 , § 2º , da CLT , segundo os quais o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o reclamante como financiário. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. DEFERIMENTO NOS PERÍODOS DE EFETIVO LABOR. Utilizando o reclamante veículo próprio para o trabalho, recebendo apenas valores para restituir os gastos com combustível, faz jus, de forma justificada, à reparação de despesas de manutenção/depreciação do veículo, pois não pode a empresa transferir para o empregado os custos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT ). Devem, contudo, ser deferidos nos períodos de efetivo labor, por se tratar de verba indenizatória. Recurso parcialmente provido.