Empresa de Trabalho Temporário em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020015

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    R. em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I- RELATÓRIO R. P... R. ajuizou reclamação trabalhista em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO Sustentou que foi admitido em 18/11/2020, para exercer a função... R. em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO decido afastar a preliminar de carência de ação e, no mérito, homologar a renúncia em relação

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235020038

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    EM RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI 2º RECORRENTE: L... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-85.2023.5.02.0038 - 17ª TURMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE RECURSO ORDINÁRIO... RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Prolator da Sentença Juiz (a) do Trabalho: EDUARDO ROCKENBACH PIRES Relator: Homero Batista Mateus da Silva - Cadeira 4 EMENTA EMENTA: RECURSO

  • TRT-2 - XXXXX20205020315

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE. Entende-se por trabalho temporário o prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, cujas regras estão estabelecidas na Lei 6.019 /74 com as alterações trazidas pela Lei 13.429 /2017. Uma vez atendidos os requisitos legais, o ônus probatório da sua invalidade ou fraude é da parte autora (arts. 818 da CLT e 373 , I do CPC ), de cujo ônus, não se desincumbiu a contento. Recurso da autora a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090020

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    CONTRATAÇÃO DIRETA PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. A contratação posterior do Reclamante pela 1ª Reclamada, tomadora dos serviços, após o fim do prazo do contrato com a empresa de trabalho temporário, não encontrava óbice na Lei nº 6.019 /74. Portanto, não há qualquer vício na contratação direta pela 1ª Reclamada, tomadora dos serviços. Recurso ordinário a que se conhece e nega provimento .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030129 MG XXXXX-59.2021.5.03.0129

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    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS DA LEI Nº 6019 /74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Consoante o art. 6º da Lei nº 6.019 /74, com redação dada pela Lei nº 13.429 /2017, são requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário a prova de: inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; capital social mínimo de cem mil reais. Além disso, o art. 9º do mesmo diploma dispõe que o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito e conterá a qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo e valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador. Não se comprovando o preenchimento dos requisitos legais, é o caso de declarar a invalidade do contrato de trabalho temporário, reconhecendo-se o vínculo real encoberto pela fraude.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090965

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019 /74. REQUISITOS. NULIDADE. São requisitos essenciais à validade de contrato de trabalho temporário, previstos na Lei 6.019 /1974, dentre outros: a) existência de contrato por escrito entre a empresa intermediadora de mão-de-obra e a empresa tomadora dos serviços (art. 9º); b) existência de contrato por escrito entre a tomadora de mão-de-obra e o trabalhador, onde conste o motivo ensejador da contratação temporária; c) comprovação, pela empresa de trabalho temporário, do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (art. 5º). Essa modalidade de contratação visa atender necessidade transitória de mão de obra, seja por substituição de funcionários afastados (licença maternidade, férias, tratamento médico etc.), seja por acréscimo extraordinário de serviços em períodos específicos do ano, como nas festas natalinas ou épocas de safra. No caso dos autos, não se comprovou que a contratação de trabalhador temporário visou "atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.", tampouco o registro da empresa prestadora de serviços perante o MTE. Logo, houve o desrespeito ao artigo 2º da Lei nº 6.019 /74, o que enseja a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, com a responsabilização solidária das rés. Recurso da autora ao qual se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090665

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. A contratação posterior da parte autora pela tomadora de serviços, após o fim do prazo do contrato com a empresa de trabalho temporário, não encontra óbice na Lei 6.019 /1974. Dessa forma, não há falar em reconhecimento da unicidade contratual pretendida pela autora. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020511

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . Nos termos do parágrafo 2º do art. 443 da CLT , "O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório e c) de contrato de experiência. A Lei nº 6.019 /1974 regulamenta a forma de prestação do trabalho temporário, dispondo, no artigo 2º que"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". Foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a 2ª reclamada (sendo RH) e a 1ª reclamada (fls. 222/229), o contrato individual de trabalho de mão de obra temporária (fl. 303) e o pedido de demissão formulado pelo autor (fl. 328). A CTPS do reclamante traz a anotação do trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019 /74 (fl. 38). A documentação acostada demonstra que não houve irregularidade no contrato de trabalho temporário celebrado. Ademais, o próprio autor pediu demissão da 1ª reclamada e não há qualquer alegação nos autos de que tenha havido coação. Ressalto que o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 6.019 /1974 dispõe que"Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário". Portanto, considerando que não restou demonstrado fraude na contratação do trabalho temporário, mantenho a sentença.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020067

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    EMENTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, cujas regras estão descritas na Lei 6.019 /74. Atendendo aos requisitos legais, o ônus da prova da invalidade do contrato ou fraude é da parte autora, nos moldes do artigo 818 da CLT .

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020001

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    EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Magistrado deixa de apreciar a demanda, descumprindo seus deveres legais. Registre-se que, eventual má apreciação da prova é matéria que concerne ao mérito, devendo ser objeto de análise no momento oportuno e não de anulação em sede de preliminar, por suposta nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, cujas regras estão descritas na Lei 6.019 /74. Atendendo aos requisitos legais, o ônus da prova da invalidade do contrato ou fraude é da parte autora, nos moldes do artigo 818 da CLT . Recurso provido.

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