CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019 /74. REQUISITOS. NULIDADE. São requisitos essenciais à validade de contrato de trabalho temporário, previstos na Lei 6.019 /1974, dentre outros: a) existência de contrato por escrito entre a empresa intermediadora de mão-de-obra e a empresa tomadora dos serviços (art. 9º); b) existência de contrato por escrito entre a tomadora de mão-de-obra e o trabalhador, onde conste o motivo ensejador da contratação temporária; c) comprovação, pela empresa de trabalho temporário, do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (art. 5º). Essa modalidade de contratação visa atender necessidade transitória de mão de obra, seja por substituição de funcionários afastados (licença maternidade, férias, tratamento médico etc.), seja por acréscimo extraordinário de serviços em períodos específicos do ano, como nas festas natalinas ou épocas de safra. No caso dos autos, não se comprovou que a contratação de trabalhador temporário visou "atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.", tampouco o registro da empresa prestadora de serviços perante o MTE. Logo, houve o desrespeito ao artigo 2º da Lei nº 6.019 /74, o que enseja a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, com a responsabilização solidária das rés. Recurso da autora ao qual se dá provimento.