?EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. DOLO. EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO. AQUÉM. MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1 ? Não se há falar em atipicidade da conduta do art. 24-A da Lei 11.340 , se demostrado o dolo da conduta do agente, que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2 ? É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, nos termos da Súmula 231 do STJ. Apelação desprovida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-61.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Grifei e negritei.Desta feita, tendo em vista que a negativa de autoria é isolada nos autos, restando plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva e, ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação do Denunciado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é medida impositiva.II.1.1.1. Da Continuidade Delitiva (Art. 71 , do CP ).Diz se o crime continuado quando, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, que, pelas condições de tempo, modus operandi e demais semelhanças, cria-se uma suposição de que os subsequentes são contínuos ao primeiro.Nestes casos, a lei penal estabelece que, por ser uma prática reiterada de delitos semelhantes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços, em qualquer dos casos.O Código Penal atribuiu a esta modalidade delituosa a natureza jurídica da teoria da ficção, ou seja, uma forma de o legislador conferir ao concurso material de crimes um tratamento especial, enfatizando a unidade de desígnios. Para a ocorrência do crime continuado os crimes devem ser da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, tanto faz sejam figuram simples ou qualificadas, mas que, pelo modo de execução, tempo e espaço, presumem-se subsequentes um ao outro.Entende-se como mesmas condições de modo e espaço uma continuidade e periodicidade, que imponha um ritmo entre as ações, não devendo o juiz ficar limitado há um determinado tempo, e sim, há análise das condições de execução do crime, atentando-se, como já bem frisado, a periodicidade, continuidade e ritmo na prática do delito. Quanto ao espaço, o agente necessariamente deve ter cometido os crimes em localidades próximas, apregoando a jurisprudência majoritária que, é indicado para a avaliação do espaço, as cidades próximas, ficando a critério do julgador o que venha a ser essa ?proximidade?.No caso dos autos, restou comprovado que o Denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência por reiteradas vezes em momentos distintos, conforme provas jungida, o que caracteriza a existência do crime continuado. Contudo, não restou claramente comprovado quantas vezes o Denunciado praticou a conduta, de modo que a incerteza com relação a quantidade de crimes praticados pelo Denunciado deve militar em seu favor, de modo que no momento da dosimetria da pena, deve esta ser acrescida do patamar mínimo previsto para a continuidade delitiva, qual seja, 1/6.II.1.2. Do Delito Previsto no Art. 147 , caput, do CP .Com relação à MATERIALIDADE, denota-se que restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Atendimento Integrado de n.o XXXXX/2022 (mov. 27, pág. 111/120 ? PDF completo); Relatório Médico (mov. 27, pág. 121 ? PDF completo); bem como pelos depoimentos das Testemunhas na fase investigativa e em juízo.No mesmo sentido à AUTORIA, não havendo nos autos nenhum fato que seja capaz de afastar a alegação da prática delitiva pelo Denunciado.Ao ser interrogado em Juízo, o Denunciado JOSÉ WILTON CORREIA ALVES negou os fatos. Asseverou que ?(?) sempre residiu na casa de sua mãe; tem problemas com álcool, que já foi internado na Clínica Resgaste, salvo não se engana durante três meses; no momento não tem outro lugar para morar a não ser a casa da sua mãe; que é operador e mecânico profissional de máquinas pesadas; que não saiu até hoje da casa da sua mãe, pois gosta demais dela; que ele não ameaçou sua mãe e tudo foi inventado; que não se recorda acerca do ocorrido; que não sabia que tinha medidas protetivas; que nunca conversou com o Oficial de Justiça; que não se recorda de o Juiz ter dito que ele não podia aproximar e nem voltar para casa de seus familiares; que não se recorda como foi para na prisão, que amanheceu lá, pois estava tão embriagado e não se lembra de nada; que não se lembra que tinha medidas protetivas; que não se lembra de ter ameaçado a sua mãe e dizer que mataria ela e nem de expulsá-los dizendo que a casa era dele; que moram na casa ele, sua mãe, um irmão, e seu irmão Marciano que prestou depoimentos não morava com eles, está residindo lá agora, porque separou da mulher; que nunca ameaçou sua mãe de morte; que não gostaria de uma internação, e quer sair para trabalhar, pois gosta demais de trabalhar (...)?. Mídia de mov. 101.Contudo, a versão trazida pelo Denunciado é dissonante das demais provas carreadas aos autos.Isso porque a Vítima Maria Alves de Miranda, Mãe do Denunciado, declarou em Juízo com clareza e riqueza e detalhes como os fatos aconteceram: ?(...) moravam juntos na mesma casa; ele saia para rua para beber e chegava muito agressivo; chegava em casa xingando e falando que mataria seus dois irmãos, que passou a vida inteira querendo matar os irmãos; não a respeitava e queria matar ela também; que ele queria matar por qualquer razão; (?); ele falava muita coisa para ela, a xingava de todos os nomes; quando os fatos que aconteceram ele foi preso outubro de 2022, pois havia a ameaçado de morte e os irmãos dele; (...); (ao ser indagada, se o acusado sair hoje da prisão e for para sua residência, teme por sua integridade ou que ele volte para sua casa, respondeu que é uma situação muito difícil dela responder, porque ele ficará do mesmo jeito); que toda vida ele sempre teve problemas com alcoolismo (...)?. Mídia de mov. 100.Corroborando com o depoimento da Vítima, a Testemunha Marciano Correia Alves, Irmão do Acusado, que presenciou os fatos no momento, afirmou que ?(?) seu irmão residia na mesma casa que ele e sua mãe; que quando o acusado bebia queria matar, ele vinha para cima e sua mãe falava para ele quietar, mas ele vinha para cima agredindo verbalmente; ele xingava sua mãe de todos os nomes; (...); que ele ficava querendo mandar e expulsar as pessoas que estavam na residência, agredia e ficava querendo fazer alguma coisa com sua mãe; (...); que se recorda do dia que o acusado foi preso, ele também estava na casa com sua mãe; que no dia do ocorrido o acusado tinha chegado nervoso querendo matar e estava com um pedaço de pau nas mãos, inclusive ele e seu outro irmão estavam presentes; que pediu para ele sair, mas o acusado não saiu e queria os enfrentar; que ele e seu outro irmão conseguiram um jeito de colocar o acusado para fora do portão, mas que mesmo assim ele continuou xingando e ameaçando, e chutando o portão querendo o derrubar para entrar; (...); que o acusado ameaçava o tempo todo sua mãe de morte, e não só no dia do ocorrido; que a convivência com ele não é fácil (...)?. Mídia de mov. 100.No mesmo sentido foram as declarações da Testemunha Cláudio Arima, Policial Civil que conduziu o Denunciado para a Delegacia. Afirmou que ?(?) se recorda acerca da ocorrência, que foram acionados via central do 190; que havia uma senhora que estava com uma medida protetiva e se deslocaram até o local para averiguarem a situação, e quando chegaram no local o acusado estava bem alterado com visível estado de embriaguez, e quando chegaram ele estava bem alterado e a mãe dele apresentou a eles a medida protetiva; no mesmo dia houve palavras de baixo calão proferidas contra a mãe, houve ameaças e diante destes fatos juntamente também com a medida; deslocaram com o acusado até o hospital para fazer os enxames e logo após para o DP; que ouviram ele ameaçar a mãe, ele estava bem alterado e dizia para a mãe que não ficaria assim; que se recorda dele dizer que se ele fosse preso, eles iriam ver com ele, pois ele voltaria (...)?. Mídia de mov. 100.Acrescentando, a Testemunha Jean Max Vilela da Costa Mori, Policial Civil que participou da ocorrência, esclareceu que ?(?) se recorda acerca dos fatos; que foram acionados via COPOM, pois havia uma ameaça por parte de familiares, aonde havia uma medida protetiva em favor da vítima, em decorrência de ameças de morte feitas a um tempo atrás, e a vítima procurou a delegacia e fez os procedimentos para adquirir as medidas protetivas, onde estava em mãos de posse desta medida protetiva, aonde o acusado não poderia chegar a tantos metros da vítima, e não se recorda com relação a metragem; que quando eles chegaram ao local o acusado estava cerca de 10 metros próximos ao local onde ocorreram os fatos, mas segundo aos próprios familiares ele já tinha feito ameaças e depois saiu do local, aonde fizeram a detenção dele (...)?. Mídia de mov. 101.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, orienta que ?os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possuem credibilidade e valor relevante à condenação.? (TJ-GO XXXXX20198090107 , Relator: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2021).Não destoando do conjunto probatório, é imperativo o prestígio aos seus depoimentos.Pois bem. O delito descrito no art. 147 , do CP , consiste em ameaçar, ou seja, intimidar ou prometer castigo à Vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico ou moral.No que concerne ao crime de ameaça, segundo conceitua Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 2016, pág. 257), ?o núcleo do tipo é ?ameaçar?, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ?injusto e grave?, que pode ser físico, econômico ou moral?.Para a sua configuração é necessário que a ameaça seja séria ? dolo específico ? de forma que o autor demonstre o seu nítido desejo de realizar o mal que promete e que a vítima receie a concretização de tal ameaça.A palavra da mulher/vítima se confere credibilidade especial quando coerente com as demais provas produzidas nos autos. Veja-se:?EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL VALOR. Por serem os crimes no âmbito familiar cometidos na maioria das vezes na ausência de testemunha, a palavra da vítima possui credibilidade e valor relevante à condenação quando corroboradas pelos demais elementos de provas. Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria dos delitos, perfectibilizando-se os elementos nucleares dos delitos, não há que se falar em absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-24.2021.8.09.0087 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). Grifei e negritei.Por ser um crime doloso, exige-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar, isto é, não é necessário que o agente queira no íntimo concretizar o mal prometido; basta a vontade de ameaçar.A ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, por esta razão, tutela-se com tal dispositivo, a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima.O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que ela seja idônea a atemorizar.Claro está, portanto, que a Vítima foi ameaçada e intimidada pelo seu próprio filho, ora Denunciado, o qual dirigiu-se até a sua residência e passou ameaçá-la de morte e xingá-la. A Vítima declarou que o Denunciado chegava na residência proferindo xingamentos e dizendo que mataria ela e os irmão.Apesar de o Denunciado negar a autoria, as Testemunhas presenciaram os fatos e os confirmaram em Juízo.Ora, vejo que as ameaças e xingamentos foram de tamanha gravidade à Vítima que, ao ser questionada se o Denunciado saísse da prisão ela temeria por sua integridade ou que ele volte para sua residência, respondeu que a sua situação é bastante delicada e difícil de responder, porque sabe que ele permanecerá da mesma forma. Ou seja, a Vítima acredita que ele continuará proferindo as ameaças de morte e xingamentos, bem como lhe agredindo.Portanto, noto que as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de ameaça, sendo assim, da forma como descrito na denúncia, portanto, são robustas, seguras e incriminatórias.Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está a imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o Denunciado, o decreto condenatório é a medida que se impõe.II. 1.3. Das Agravantes para Ambos os Crimes (Art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, do CP).No caso em análise, entendo pela aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, do CP , que diz: ?(?) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (?).?Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não há bis in idem na aplicação conjunta das retrocitadas agravantes com outras disposições da Lei de n.o 11.340 /06. Confira-se:?EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, alínea ?f?, CP . AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. (?). 2) A aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , ?f?, do CP , de modo conjunto com as disposições da Lei 11.340 /06, não acarreta bis in idem (...). 6) Recurso conhecido e parcialmente provido?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-32.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei e negritei.?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. (...). AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL . RITO DA LEI MARIA DA PENHA . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , f , do Código Penal , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (ut, AgRg no HC n. 463.520/SC , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 10/10/2018). (...).? (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Grifei e negritei.Dessa forma, tendo em vista que os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas foram praticados pelo Denunciado contra ascendente, haja vista que a Vítima é sua Genitora, bem como no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação das agravantes na fação de 1/5 quando da segunda fase da dosimetria da pena é medida necessária.II. 1.4. Do Concurso Material (Art. 69 , do CP ).Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.Reputa-se, dessa forma, que para haver concurso material, mister se faz que o sujeito ativo execute duas ou mais condutas, realizando dois ou mais delitos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.É o caso dos autos, vez que ficou comprovado que o Denunciado, executando mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, o de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o de ameaça.Assim, à aplicação da pena, nos termos do artigo 69 , caput, do CP , em havendo concurso material de crimes, ?aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido?, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos lançados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Denunciado JOSÉ WILTON CORREIA ALVES, qualificado nos autos, nas condutas tipificadas no art. 24-A, da Lei de n.º 11.343 /06, na forma do art. 71 , caput, e art. 147 , caput, com as agravantes genéricas do art. 61 , inciso II , alíneas e e f , em concurso material de crimes, na forma do art. 69 , todos do CP .Passo a seguir a dosar as penas a serem impostas ao Sentenciado, atendendo as diretrizes previstas nos artigos 59 e 68 , ambos do CPB, e artigo 5º , inciso XLVI , da CRFB/88 .III.1. Para o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.Quanto à CULPABILIDADE, esta é um Juízo de reprovação que recai sobre o agente, sendo um plus na reprovação da conduta, a qual no presente caso denoto ser normal a espécie e já punido pelo tipo penal; ANTECEDENTES, favoráveis, ante a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do Sentenciado; No que pertine à CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO ACUSADO, não há elementos nos autos para serem valoradas; As CIRCUNSTÂNCIAS, em que ocorreram o crime normais a espécie, nada tendo que se sobreponha o já punido pelo tipo; As CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, vez que inerentes ao próprio tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática delitiva.Considerando as circunstâncias acima analisadas, e, aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante pelo fato do crime ter sido praticado contra ascendente prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, alíneas ?e? e ?f?, do CP), razão pela qual AGRAVO a pena, passando a dosá-la em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena para o crime de descumprimento de medidas Protetivas de Urgência dosada em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.III.1.1 Da Continuidade Delitiva.Considerando que o Sentenciado praticou o delito de descumprimento de medida protetiva de forma continuada, na forma anteriormente fundamentada, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 71 , do CP , de modo que exaspero a pena aplicada em 1/6, passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção.III.2. Para o Crime de Ameaça.Quanto à CULPABILIDADE, esta é um Juízo de reprovação que recai sobre o agente, sendo um plus na reprovação da conduta, a qual no presente caso denoto ser normal a espécie e já punido pelo tipo penal; ANTECEDENTES, favoráveis, ante a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do Sentenciado; No que pertine à CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO ACUSADO, não há elementos nos autos para serem valoradas; As CIRCUNSTÂNCIAS, em que ocorreram o crime normais a espécie, nada tendo que se sobreponha o já punido pelo tipo; As CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, vez que inerentes ao próprio tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática delitiva.Considerando as circunstâncias acima analisadas, e, aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante pelo fato do crime ter sido praticado contra ascendente prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, alíneas ?e? e ?f?, do CP), razão pela qual AGRAVO a pena passando a dosá-la em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena para o crime de ameaça dosada em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção.III.3. Do Concurso de Crimes (Art. 69 , do CP ).Conforme já fundamentado anteriormente, os crimes imputados ao Sentenciado foram praticados em concurso material de crimes, razão pela qual devem as penas serem aplicadas de forma cumulativa, consoante dispõe o Art. 69 , do CP . Assim, fica o Acusado CONDENADO a uma PENA DEFINITIVA de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.III.4. Da Detração Penal, Do Regime Inicial do Cumprimento de Pena e Do Direito de Recorrer em Liberdade de Ambas as Condenações.Em respeito ao disposto no Art. 387, § 2º, do CP , observo que o Sentenciado foi preso em 27/10/2022, situação que perdura até a presente data.Contudo, o tempo de prisão não tem o condão de modificar o regime de cumprimento de pena, devendo ser observado tão somente para efeitos de detração.Assim, deve o sentenciado iniciar o cumprimento de sua pena no Regime Inicial ABERTO, nos termos da alínea ?c?, § 2º , do artigo 33 , do CP .Considerando o quanto de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena e ainda o princípio da homogeneidade, o qual impõe que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que àquela fixada por ocasião da condenação, CONCEDO ao Sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Aplico contudo, as cautelares diversas da prisão, as quais serão estabelecidas nas disposições finais.III. 5. Da Substituição das Penas e Do ?SURSI?Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força de expressa vedação contida no Art. 17 , da Lei de n.º 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ) e súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):?Súmula 588 ? A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?. (Súmula 588 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).Ademais, a eventual concessão do benefício da substituição de pena está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 , do CP , o que não ocorre na hipótese dos autos.Assim sendo, DEIXO de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por idêntico fundamento, também, NÃO CONCEDO o ?sursis? processual, previsto no Art. 77 , inciso III , do CP .III. 6. Da Reparação do Dano e Das Custas Processuais.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV , do Art. 387 , do CPP , ante a ausência de comprovação do quantum a ser ressarcido.Ademais, não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a fixação ex officio, à luz da jurisprudência do Col. STJ, ora observada, viola princípios basilares do direito, como o devido processo legal.Outrossim, CONDENO o Sentenciado ao pagamento das custas processuais, contudo, mantenho a exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS.EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do Sentenciado devendo este ser posto imediatamente em liberdade, SALVO se por outro motivo deva permanecer preso, INTIMANDO-O da aplicação das cautelares diversas da prisão, até o trânsito em julgado da presente sentença, com início do cumprimento da pena, quais sejam:a) proibição de se aproximar da ofendida ou familiar por distância menor que 500 (quinhentos) metros;b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) proibição de frequentar determinados lugares como trabalho da vítima e ou residência da vítima ou de seus parentes;d) afastamento do lar ou local de convivência com a vítima;e) manter endereço e contato telefônico atualizado;f) não ausentar-se da Comarca, sem a devida autorização judicial, por período superior a 30 (trinta) dias.Após o trânsito em julgado da sentença:a) FORME-SE guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo da Execução;b) COMUNIQUE-SE ao TRE/GO, a condenação transitada em julgado (art. 15 , inciso III , CF/88 );c) CUMPRA-SE o disposto no art. 809 , § 3º CPP , procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de identificação Criminal (SNIC).d) Sem custas, face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Havendo bens apreendidos, declaro-os perdidos em favor da União, nos termos do art. 91 , do Código Penal , proceda-se o Senhor depositário com a baixa necessária no sistema.Fixo em 05 UHD's ao Defensor nomeado, a serem pagos pelo Estado de Goiás. Para tanto, expeça-se a competente certidão.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as Partes, inclusive a Vítima, na forma do Art. 201 , § 2º do CPP .Com trânsito em julgado e cumprida as determinações acima mencionadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas da lei.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)