Entende Essa Corte que o Crime do Art em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240020

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À HONRA - INJÚRIA E CALÚNIA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM COMPENSATÓRIO - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA 1 Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo do requerido, que praticou injúria e calúnia contra a requerente em seu ambiente de trabalho, perante colegas de profissão, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados por esta. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. XXXXX-49.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Conforme se retira do feito, o réu teria chamado a autora de "vaca ladra", a um só tempo ofendendo-a através do termo pejorativo e, também, por meio da imputação da autoria de um crime de furto.Os fatos... redução do quantum arbitrado a título indenizatório.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ev. 249 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte... julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.Por isso, entende-se

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  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1641092

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos. 2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica. 3. Demonstrada a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no artigo 129 , § 13º , do Código Penal , não há que falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 129 , § 9º , do Código Penal . 4. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal . No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, o referido critério restou atendido na sentença, tendo sido a pena-base do acusado fixada de maneira razoável e proporcional. 5. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamaçăo de Competęncia do Juiz Singular XXXXX20208130141

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    contra a honra. (…) Além do dolo, é indispensável o animus caluniandi , elemento subjetivo especial do tipo, que parte da doutrina entende desnecessário... como crime:” “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:” “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:” O lamentável fato acarretou danos à honra objetiva... : Dispõe o art. 71 , do Código Penal : “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão , pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20168260224 SP

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    O OFENDIDO EM RAZÃO DE SUA RAÇA, COR, ETNIA OU ORIGEM. 2) CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE, A INJÚRIA PROFERIDA NO CALOR DAS DISCUSSÕES, NÃO CARACTERIZA O CRIME TIPIFICADO NO § 3º DO ART... CRIME TIPIFICADO NO § 3º DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSENTE O ANIMUS INJURIANDI, EM RAZÃO DA COR. TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE... Pág.: 122/136) (Grifei); "APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA RACIAL. ART. 140 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA NO CALOR DE DISCUSSÃO

  • TJ-GO - XXXXX20228090091

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    ?EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. DOLO. EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO. AQUÉM. MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1 ? Não se há falar em atipicidade da conduta do art. 24-A da Lei 11.340 , se demostrado o dolo da conduta do agente, que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2 ? É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, nos termos da Súmula 231 do STJ. Apelação desprovida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-61.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Grifei e negritei.Desta feita, tendo em vista que a negativa de autoria é isolada nos autos, restando plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva e, ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação do Denunciado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é medida impositiva.II.1.1.1. Da Continuidade Delitiva (Art. 71 , do CP ).Diz se o crime continuado quando, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, que, pelas condições de tempo, modus operandi e demais semelhanças, cria-se uma suposição de que os subsequentes são contínuos ao primeiro.Nestes casos, a lei penal estabelece que, por ser uma prática reiterada de delitos semelhantes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços, em qualquer dos casos.O Código Penal atribuiu a esta modalidade delituosa a natureza jurídica da teoria da ficção, ou seja, uma forma de o legislador conferir ao concurso material de crimes um tratamento especial, enfatizando a unidade de desígnios. Para a ocorrência do crime continuado os crimes devem ser da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, tanto faz sejam figuram simples ou qualificadas, mas que, pelo modo de execução, tempo e espaço, presumem-se subsequentes um ao outro.Entende-se como mesmas condições de modo e espaço uma continuidade e periodicidade, que imponha um ritmo entre as ações, não devendo o juiz ficar limitado há um determinado tempo, e sim, há análise das condições de execução do crime, atentando-se, como já bem frisado, a periodicidade, continuidade e ritmo na prática do delito. Quanto ao espaço, o agente necessariamente deve ter cometido os crimes em localidades próximas, apregoando a jurisprudência majoritária que, é indicado para a avaliação do espaço, as cidades próximas, ficando a critério do julgador o que venha a ser essa ?proximidade?.No caso dos autos, restou comprovado que o Denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência por reiteradas vezes em momentos distintos, conforme provas jungida, o que caracteriza a existência do crime continuado. Contudo, não restou claramente comprovado quantas vezes o Denunciado praticou a conduta, de modo que a incerteza com relação a quantidade de crimes praticados pelo Denunciado deve militar em seu favor, de modo que no momento da dosimetria da pena, deve esta ser acrescida do patamar mínimo previsto para a continuidade delitiva, qual seja, 1/6.II.1.2. Do Delito Previsto no Art. 147 , caput, do CP .Com relação à MATERIALIDADE, denota-se que restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Atendimento Integrado de n.o XXXXX/2022 (mov. 27, pág. 111/120 ? PDF completo); Relatório Médico (mov. 27, pág. 121 ? PDF completo); bem como pelos depoimentos das Testemunhas na fase investigativa e em juízo.No mesmo sentido à AUTORIA, não havendo nos autos nenhum fato que seja capaz de afastar a alegação da prática delitiva pelo Denunciado.Ao ser interrogado em Juízo, o Denunciado JOSÉ WILTON CORREIA ALVES negou os fatos. Asseverou que ?(?) sempre residiu na casa de sua mãe; tem problemas com álcool, que já foi internado na Clínica Resgaste, salvo não se engana durante três meses; no momento não tem outro lugar para morar a não ser a casa da sua mãe; que é operador e mecânico profissional de máquinas pesadas; que não saiu até hoje da casa da sua mãe, pois gosta demais dela; que ele não ameaçou sua mãe e tudo foi inventado; que não se recorda acerca do ocorrido; que não sabia que tinha medidas protetivas; que nunca conversou com o Oficial de Justiça; que não se recorda de o Juiz ter dito que ele não podia aproximar e nem voltar para casa de seus familiares; que não se recorda como foi para na prisão, que amanheceu lá, pois estava tão embriagado e não se lembra de nada; que não se lembra que tinha medidas protetivas; que não se lembra de ter ameaçado a sua mãe e dizer que mataria ela e nem de expulsá-los dizendo que a casa era dele; que moram na casa ele, sua mãe, um irmão, e seu irmão Marciano que prestou depoimentos não morava com eles, está residindo lá agora, porque separou da mulher; que nunca ameaçou sua mãe de morte; que não gostaria de uma internação, e quer sair para trabalhar, pois gosta demais de trabalhar (...)?. Mídia de mov. 101.Contudo, a versão trazida pelo Denunciado é dissonante das demais provas carreadas aos autos.Isso porque a Vítima Maria Alves de Miranda, Mãe do Denunciado, declarou em Juízo com clareza e riqueza e detalhes como os fatos aconteceram: ?(...) moravam juntos na mesma casa; ele saia para rua para beber e chegava muito agressivo; chegava em casa xingando e falando que mataria seus dois irmãos, que passou a vida inteira querendo matar os irmãos; não a respeitava e queria matar ela também; que ele queria matar por qualquer razão; (?); ele falava muita coisa para ela, a xingava de todos os nomes; quando os fatos que aconteceram ele foi preso outubro de 2022, pois havia a ameaçado de morte e os irmãos dele; (...); (ao ser indagada, se o acusado sair hoje da prisão e for para sua residência, teme por sua integridade ou que ele volte para sua casa, respondeu que é uma situação muito difícil dela responder, porque ele ficará do mesmo jeito); que toda vida ele sempre teve problemas com alcoolismo (...)?. Mídia de mov. 100.Corroborando com o depoimento da Vítima, a Testemunha Marciano Correia Alves, Irmão do Acusado, que presenciou os fatos no momento, afirmou que ?(?) seu irmão residia na mesma casa que ele e sua mãe; que quando o acusado bebia queria matar, ele vinha para cima e sua mãe falava para ele quietar, mas ele vinha para cima agredindo verbalmente; ele xingava sua mãe de todos os nomes; (...); que ele ficava querendo mandar e expulsar as pessoas que estavam na residência, agredia e ficava querendo fazer alguma coisa com sua mãe; (...); que se recorda do dia que o acusado foi preso, ele também estava na casa com sua mãe; que no dia do ocorrido o acusado tinha chegado nervoso querendo matar e estava com um pedaço de pau nas mãos, inclusive ele e seu outro irmão estavam presentes; que pediu para ele sair, mas o acusado não saiu e queria os enfrentar; que ele e seu outro irmão conseguiram um jeito de colocar o acusado para fora do portão, mas que mesmo assim ele continuou xingando e ameaçando, e chutando o portão querendo o derrubar para entrar; (...); que o acusado ameaçava o tempo todo sua mãe de morte, e não só no dia do ocorrido; que a convivência com ele não é fácil (...)?. Mídia de mov. 100.No mesmo sentido foram as declarações da Testemunha Cláudio Arima, Policial Civil que conduziu o Denunciado para a Delegacia. Afirmou que ?(?) se recorda acerca da ocorrência, que foram acionados via central do 190; que havia uma senhora que estava com uma medida protetiva e se deslocaram até o local para averiguarem a situação, e quando chegaram no local o acusado estava bem alterado com visível estado de embriaguez, e quando chegaram ele estava bem alterado e a mãe dele apresentou a eles a medida protetiva; no mesmo dia houve palavras de baixo calão proferidas contra a mãe, houve ameaças e diante destes fatos juntamente também com a medida; deslocaram com o acusado até o hospital para fazer os enxames e logo após para o DP; que ouviram ele ameaçar a mãe, ele estava bem alterado e dizia para a mãe que não ficaria assim; que se recorda dele dizer que se ele fosse preso, eles iriam ver com ele, pois ele voltaria (...)?. Mídia de mov. 100.Acrescentando, a Testemunha Jean Max Vilela da Costa Mori, Policial Civil que participou da ocorrência, esclareceu que ?(?) se recorda acerca dos fatos; que foram acionados via COPOM, pois havia uma ameaça por parte de familiares, aonde havia uma medida protetiva em favor da vítima, em decorrência de ameças de morte feitas a um tempo atrás, e a vítima procurou a delegacia e fez os procedimentos para adquirir as medidas protetivas, onde estava em mãos de posse desta medida protetiva, aonde o acusado não poderia chegar a tantos metros da vítima, e não se recorda com relação a metragem; que quando eles chegaram ao local o acusado estava cerca de 10 metros próximos ao local onde ocorreram os fatos, mas segundo aos próprios familiares ele já tinha feito ameaças e depois saiu do local, aonde fizeram a detenção dele (...)?. Mídia de mov. 101.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, orienta que ?os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possuem credibilidade e valor relevante à condenação.? (TJ-GO XXXXX20198090107 , Relator: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2021).Não destoando do conjunto probatório, é imperativo o prestígio aos seus depoimentos.Pois bem. O delito descrito no art. 147 , do CP , consiste em ameaçar, ou seja, intimidar ou prometer castigo à Vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico ou moral.No que concerne ao crime de ameaça, segundo conceitua Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 2016, pág. 257), ?o núcleo do tipo é ?ameaçar?, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ?injusto e grave?, que pode ser físico, econômico ou moral?.Para a sua configuração é necessário que a ameaça seja séria ? dolo específico ? de forma que o autor demonstre o seu nítido desejo de realizar o mal que promete e que a vítima receie a concretização de tal ameaça.A palavra da mulher/vítima se confere credibilidade especial quando coerente com as demais provas produzidas nos autos. Veja-se:?EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL VALOR. Por serem os crimes no âmbito familiar cometidos na maioria das vezes na ausência de testemunha, a palavra da vítima possui credibilidade e valor relevante à condenação quando corroboradas pelos demais elementos de provas. Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria dos delitos, perfectibilizando-se os elementos nucleares dos delitos, não há que se falar em absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-24.2021.8.09.0087 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). Grifei e negritei.Por ser um crime doloso, exige-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar, isto é, não é necessário que o agente queira no íntimo concretizar o mal prometido; basta a vontade de ameaçar.A ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, por esta razão, tutela-se com tal dispositivo, a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima.O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que ela seja idônea a atemorizar.Claro está, portanto, que a Vítima foi ameaçada e intimidada pelo seu próprio filho, ora Denunciado, o qual dirigiu-se até a sua residência e passou ameaçá-la de morte e xingá-la. A Vítima declarou que o Denunciado chegava na residência proferindo xingamentos e dizendo que mataria ela e os irmão.Apesar de o Denunciado negar a autoria, as Testemunhas presenciaram os fatos e os confirmaram em Juízo.Ora, vejo que as ameaças e xingamentos foram de tamanha gravidade à Vítima que, ao ser questionada se o Denunciado saísse da prisão ela temeria por sua integridade ou que ele volte para sua residência, respondeu que a sua situação é bastante delicada e difícil de responder, porque sabe que ele permanecerá da mesma forma. Ou seja, a Vítima acredita que ele continuará proferindo as ameaças de morte e xingamentos, bem como lhe agredindo.Portanto, noto que as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de ameaça, sendo assim, da forma como descrito na denúncia, portanto, são robustas, seguras e incriminatórias.Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está a imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o Denunciado, o decreto condenatório é a medida que se impõe.II. 1.3. Das Agravantes para Ambos os Crimes (Art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, do CP).No caso em análise, entendo pela aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, do CP , que diz: ?(?) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (?).?Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não há bis in idem na aplicação conjunta das retrocitadas agravantes com outras disposições da Lei de n.o 11.340 /06. Confira-se:?EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, alínea ?f?, CP . AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. (?). 2) A aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , ?f?, do CP , de modo conjunto com as disposições da Lei 11.340 /06, não acarreta bis in idem (...). 6) Recurso conhecido e parcialmente provido?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-32.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Grifei e negritei.?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. (...). AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL . RITO DA LEI MARIA DA PENHA . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , f , do Código Penal , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (ut, AgRg no HC n. 463.520/SC , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 10/10/2018). (...).? (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Grifei e negritei.Dessa forma, tendo em vista que os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas foram praticados pelo Denunciado contra ascendente, haja vista que a Vítima é sua Genitora, bem como no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação das agravantes na fação de 1/5 quando da segunda fase da dosimetria da pena é medida necessária.II. 1.4. Do Concurso Material (Art. 69 , do CP ).Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.Reputa-se, dessa forma, que para haver concurso material, mister se faz que o sujeito ativo execute duas ou mais condutas, realizando dois ou mais delitos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.É o caso dos autos, vez que ficou comprovado que o Denunciado, executando mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, o de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o de ameaça.Assim, à aplicação da pena, nos termos do artigo 69 , caput, do CP , em havendo concurso material de crimes, ?aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido?, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos lançados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Denunciado JOSÉ WILTON CORREIA ALVES, qualificado nos autos, nas condutas tipificadas no art. 24-A, da Lei de n.º 11.343 /06, na forma do art. 71 , caput, e art. 147 , caput, com as agravantes genéricas do art. 61 , inciso II , alíneas e e f , em concurso material de crimes, na forma do art. 69 , todos do CP .Passo a seguir a dosar as penas a serem impostas ao Sentenciado, atendendo as diretrizes previstas nos artigos 59 e 68 , ambos do CPB, e artigo 5º , inciso XLVI , da CRFB/88 .III.1. Para o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.Quanto à CULPABILIDADE, esta é um Juízo de reprovação que recai sobre o agente, sendo um plus na reprovação da conduta, a qual no presente caso denoto ser normal a espécie e já punido pelo tipo penal; ANTECEDENTES, favoráveis, ante a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do Sentenciado; No que pertine à CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO ACUSADO, não há elementos nos autos para serem valoradas; As CIRCUNSTÂNCIAS, em que ocorreram o crime normais a espécie, nada tendo que se sobreponha o já punido pelo tipo; As CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, vez que inerentes ao próprio tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática delitiva.Considerando as circunstâncias acima analisadas, e, aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante pelo fato do crime ter sido praticado contra ascendente prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, alíneas ?e? e ?f?, do CP), razão pela qual AGRAVO a pena, passando a dosá-la em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena para o crime de descumprimento de medidas Protetivas de Urgência dosada em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.III.1.1 Da Continuidade Delitiva.Considerando que o Sentenciado praticou o delito de descumprimento de medida protetiva de forma continuada, na forma anteriormente fundamentada, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 71 , do CP , de modo que exaspero a pena aplicada em 1/6, passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção.III.2. Para o Crime de Ameaça.Quanto à CULPABILIDADE, esta é um Juízo de reprovação que recai sobre o agente, sendo um plus na reprovação da conduta, a qual no presente caso denoto ser normal a espécie e já punido pelo tipo penal; ANTECEDENTES, favoráveis, ante a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do Sentenciado; No que pertine à CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO ACUSADO, não há elementos nos autos para serem valoradas; As CIRCUNSTÂNCIAS, em que ocorreram o crime normais a espécie, nada tendo que se sobreponha o já punido pelo tipo; As CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, vez que inerentes ao próprio tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática delitiva.Considerando as circunstâncias acima analisadas, e, aquelas que tipifica a conduta praticada, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante pelo fato do crime ter sido praticado contra ascendente prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, alíneas ?e? e ?f?, do CP), razão pela qual AGRAVO a pena passando a dosá-la em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena para o crime de ameaça dosada em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção.III.3. Do Concurso de Crimes (Art. 69 , do CP ).Conforme já fundamentado anteriormente, os crimes imputados ao Sentenciado foram praticados em concurso material de crimes, razão pela qual devem as penas serem aplicadas de forma cumulativa, consoante dispõe o Art. 69 , do CP . Assim, fica o Acusado CONDENADO a uma PENA DEFINITIVA de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.III.4. Da Detração Penal, Do Regime Inicial do Cumprimento de Pena e Do Direito de Recorrer em Liberdade de Ambas as Condenações.Em respeito ao disposto no Art. 387, § 2º, do CP , observo que o Sentenciado foi preso em 27/10/2022, situação que perdura até a presente data.Contudo, o tempo de prisão não tem o condão de modificar o regime de cumprimento de pena, devendo ser observado tão somente para efeitos de detração.Assim, deve o sentenciado iniciar o cumprimento de sua pena no Regime Inicial ABERTO, nos termos da alínea ?c?, § 2º , do artigo 33 , do CP .Considerando o quanto de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena e ainda o princípio da homogeneidade, o qual impõe que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que àquela fixada por ocasião da condenação, CONCEDO ao Sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Aplico contudo, as cautelares diversas da prisão, as quais serão estabelecidas nas disposições finais.III. 5. Da Substituição das Penas e Do ?SURSI?Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força de expressa vedação contida no Art. 17 , da Lei de n.º 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ) e súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):?Súmula 588 ? A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?. (Súmula 588 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).Ademais, a eventual concessão do benefício da substituição de pena está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 , do CP , o que não ocorre na hipótese dos autos.Assim sendo, DEIXO de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por idêntico fundamento, também, NÃO CONCEDO o ?sursis? processual, previsto no Art. 77 , inciso III , do CP .III. 6. Da Reparação do Dano e Das Custas Processuais.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV , do Art. 387 , do CPP , ante a ausência de comprovação do quantum a ser ressarcido.Ademais, não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a fixação ex officio, à luz da jurisprudência do Col. STJ, ora observada, viola princípios basilares do direito, como o devido processo legal.Outrossim, CONDENO o Sentenciado ao pagamento das custas processuais, contudo, mantenho a exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS.EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do Sentenciado devendo este ser posto imediatamente em liberdade, SALVO se por outro motivo deva permanecer preso, INTIMANDO-O da aplicação das cautelares diversas da prisão, até o trânsito em julgado da presente sentença, com início do cumprimento da pena, quais sejam:a) proibição de se aproximar da ofendida ou familiar por distância menor que 500 (quinhentos) metros;b) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) proibição de frequentar determinados lugares como trabalho da vítima e ou residência da vítima ou de seus parentes;d) afastamento do lar ou local de convivência com a vítima;e) manter endereço e contato telefônico atualizado;f) não ausentar-se da Comarca, sem a devida autorização judicial, por período superior a 30 (trinta) dias.Após o trânsito em julgado da sentença:a) FORME-SE guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo da Execução;b) COMUNIQUE-SE ao TRE/GO, a condenação transitada em julgado (art. 15 , inciso III , CF/88 );c) CUMPRA-SE o disposto no art. 809 , § 3º CPP , procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de identificação Criminal (SNIC).d) Sem custas, face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Havendo bens apreendidos, declaro-os perdidos em favor da União, nos termos do art. 91 , do Código Penal , proceda-se o Senhor depositário com a baixa necessária no sistema.Fixo em 05 UHD's ao Defensor nomeado, a serem pagos pelo Estado de Goiás. Para tanto, expeça-se a competente certidão.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as Partes, inclusive a Vítima, na forma do Art. 201 , § 2º do CPP .Com trânsito em julgado e cumprida as determinações acima mencionadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas da lei.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  • TJ-DF - XXXXX20218070019 1438257

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 , CAPUT, DA LEI N.º 10.826 /03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 12, CAPUT, DA LEI 10826/02. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apreensão de arma de fogo no interior da residência do acusado caracteriza o delito do art. 12 , caput, da Lei n.º 10.826 /03, e não o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 , caput, do mesmo diploma legal. Desclassificação operada. 2. No caso, a partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma estava em poder do recorrente, pois localizada por policiais no interior de sua residência. Contudo, não há nos autos elementos de prova suficientes para determinar a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03 (porte), devendo a conduta criminosa ser desclassificada para aquela tipificada no art. 12, caput (posse), da mesma lei, por não ter ficado demonstrado que o réu efetuou disparo de arma em via pública, somente essa sendo vista no interior da casa. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para desclassificar a conduta do art. 14 , caput, da Lei n.º 10.826 /03 para o delito previsto no art. 12 , caput, da Lei n.º 10.826 /03.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160028 Colombo XXXXX-16.2021.8.16.0028 (Acórdão)

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCIDO III, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INUTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ANIMUS NOCENDI NÃO VERIFICADO. CONDUTA QUE ENVOLVE DOLO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...]. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP . DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal , é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.[...] 3. Agravo regimental improvido”. ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-16.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.06.2022)

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120024 Aparecida do Taboado

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO DO ARTS. 308 e 309 DO CTB – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTES – VALIDADE DO TESTEMUNHO DO POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO – ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA – CRIME DO ART. 308 DO CTB DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DO ART. 309 DO CTB COM PERIGO DE DANO CONCRETO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar a condenação na tipificação proposta; 2 – Insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de perigo concreto demonstrado, considerando o entendimento prevalente de que, o crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de delito de perigo abstrato, isto é, crime de natureza formal que prescinde de resultado naturalístico para se consumar; 3 – Noutro aspecto, quanto ao crime do art. 309 , do CTB , restou demonstrado na hipótese que a conduta enfocada realmente gerou perigo de dano concreto à coletividade, pois o agente conduzia a motocicleta sem a necessária permissão, de maneira imprudente, em uma sexta-feira, no período noturno, momento em que havia intenso movimento de pedestres e veículos no local, incorrendo em notório risco a incolumidade de todos na ocasião; 4 – Recurso desprovido, de acordo com o parecer.

  • TJ-AM - Representação Criminal: RPCR XXXXX20218040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM DESFAVOR DE PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138 , 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL . TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. AUSENTE DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A HONRA DO QUERELANTE. FATOS NÃO DELIMITADOS. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NOS TERMOS DO ART. 395 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. In casu, a Exordial Acusatória oferecida pelo Querelante imputa ao Querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria previstos, respectivamente, nos arts. 138 , 139 e 140 do Código Penal , em concurso formal de crimes, ocorridos, supostamente, no dia 07 de outubro de 2021. 2. Nesse soar, é cediço que a jurisprudência do Pretório Excelso é iterativa no sentido de que"os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante". 3. Por outro lado, é remansoso o entendimento que "os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. Nesse sentido:" os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi ". (STJ. Apn n.º 941/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, Dje 27/11/2020.) 4. Assim, a jurisprudência pátria sedimentou parâmetros para avaliar a ocorrência do dolo específico do Agente nos crimes contra a honra. Nesse soar, destaca-se que os fatos narrados na Exordial devem ser precisos e delimitados no tempo e no espaço, não sendo suficiente acusações genéricas de fatos supostamente criminosos ou que desabonem a reputação de alguém. Precedentes. 5. Outrossim, no que se refere ao crime de calúnia é o posicionamento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que"para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva". (Apn n.º 990/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, Dje de 7/10/2022). 6. Dessa feita, o Querelante afirma na Exordial que o Querelado o acusou, em síntese, de querer extorquir a Prefeitura e o povo amazonense em 160 mil por mês, sendo, tal conduta, roubo, advertindo que não fala com ladrão, motivo pelo qual argumenta que o Prefeito lhe imputou, falsamente, os crimes de roubo e extorsão previstos nos arts. 157 e 158 do Código Penal . No entanto, se extrai dos autos que as palavras proferidas pelo Alcaide não se inserem no delito de calúnia, pois, para a caracterização do mencionado tipo penal, é necessária a demonstração do dolo específico, o chamado animus injuriandi vel diffamandi. 7. Isso porque, quanto ao crime de extorsão, não se vislumbra qual teria sido a participação ativa das supostas Vítimas, a Prefeitura e do povo de Manaus, na consumação do crime. Igualmente, não é possível extrair qual seria a violência e grave ameaça suportada pelos sujeitos passivos, o que afasta a alegação de imputação ao Querelante nos crimes de roubo ou extorsão. De igual forma, não consta na descrição dos fatos o meio de execução para consumação dos delitos, quando haveriam ocorridos e em que local, sendo as acusações da Inicial genéricas. 8. No que tange ao crime de difamação, tal como sucede na acusação de calúnia, é imperioso que o fato seja determinado e a conduta especificada na exordial, pois, atribuir ao Querelante qualidades negativas relacionadas a fatos vagos e imprecisos afastam o enquadramento da conduta como difamação. 9. Relativamente ao delito de injúria, o Querelante aduz que o referido crime está presente na afirmação de que o" querelante queria extorquir o povo, roubar o povo ". Todavia, novamente, nota-se que na Inicial Acusatória o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o animus injuriandi do Querelado, necessário para a configuração da tipicidade da conduta, mencionando, apenas, expressões vagas e sem contexto. Ainda que assim não fosse, analisando o cenário em que os fatos ocorreram, depreende-se que a manifestação foi feita após uma discussão entre o Prefeito e a jornalista do Portal de Notícias Amazonas 1, que é de propriedade do Querelante, no momento em que o Querelado não quis responder pergunta da correspondente do portal de notícias e, diante da insistência da repórter, proferiu as declarações sob análise. 10. Dessarte, aplica-se no presente episódio o entendimento contido no Informativo Jurisprudência em Teses n.º 130 do colendo Superior Tribunal de Justiça de que" expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. "11. Portanto, não está presente a justa causa para a deflagração da persecução criminal porquanto não demonstrada a tipicidade das condutas imputadas ao Alcaide tendo em vista que não ficou caracterizado o dolo específico de lesar a honra do Autor, bem, como, os fatos narrados não foram delimitados e as declarações ocorreram em um momento de exaltação do Querelado, cenário que impõe a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395 , inciso III , do Código de Processo Penal . Precedentes. 12. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL XXXXX20228110000

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA NA ESFERA CRIMINAL – CAMINHÃO APREENDIDO – CRIME AMBIENTAL – TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – EMPRESA CONTRATADA APENAS PARA REALIZAR O TRANSPORTE DA CARGA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES AMBIENTAIS – LEGÍTIMA PROPRIEDADE DEMONSTRADA – APREENSÃO DO VEÍCULO QUE NÃO INTERESSA AO DESLINDE PROCESSUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE – IMPETRAÇÃO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDA – PECULIARIDADES – ORDEM CONCEDIDA. Conquanto o recurso adequado contra decisão que indefere pedido de restituição de bens seja o recurso de apelação, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal – no caso específico dos autos, diante das peculiaridades apresentadas, deve ser excepcionalmente conhecida a ação constitucional, e concedida a segurança a fim de determinar a restituição do bem à pessoa jurídica requerente, sem restrição, porque comprovou a legítima propriedade do veículo apreendido, bem como não ostenta nenhum outro incidente ambiental em seu desfavor, além do que o veículo não vinha sendo utilizado reiteradamente para a prática delitiva, e tão pouco interessa ao deslinde do processo, bem como, sem adentrar no mérito de eventual ação penal, não há indicativos de que o motorista da empresa, contratada apenas para realizar o frete, tivesse conhecimento sobre irregularidade da carga que transportava e tão pouco conhecimento técnico a este respeito.

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