TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP
E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL .PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em 20/07/2018, o Paciente e corréus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171 , § 3º , c/c artigo 29 , ambos do Código Penal , por obterem vantagem indevida, consistente no recebimento irregular de cinco parcelas de seguro-desemprego. O recebimento da denúncia se deu em 05/09/2018. O Ministério Público Federal apresentou Acordo de Não Persecução Penal em favor de um corréu (artigo 28-A , do Código de Processo Penal ), que foi homologado em 28/04/2022, dando prosseguimento ao feito em relação ao Paciente e ao outro denunciado. 2. O ANPP - acordo de não persecução penal foi incluído no Código de Processo Penal , em seu artigo 28-A , pela Lei nº 13.964 /2019. Sendo medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei. 3. Para os processos em curso quando da entrada em vigor da Lei que criou o ANPP, o momento processual da provocação é aquele imediatamente após a vigência, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte poderia ter vindo a Juízo, peticionado e informado que tinha interesse em entabular o ANPP com o Ministério Público Federal. 4. No caso sob análise, a acusação reconheceu estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 28-A , do Código de Processo Penal , e por isso formulou proposta de acordo de não persecução penal para um dos acusados, que após a aceitação da defesa foi homologada pelo MM. Juízo a quo. 5. Assim, não se mostra razoável o pedido de anulação da homologação do ANPP em favor do corréu com a designação de nova audiência ou a revisão do referido ANPP. Admitir tal expediente estar-se ia diante de prejuízo para a defesa do corréu, que deixaria de poder celebrar acordo de não persecução penal em razão da defesa do Paciente, e não por recusa do titular da ação penal em fazê-lo. 6. Da mesma maneira, a defesa do corréu não poderia exercer o direito previsto no artigo 28-A , § 14, do CPP , de requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo Código, uma vez que não houve recusa por parte do Ministério Público. 7. Destarte, não cabe qualquer manifestação desta Corte de forma a interferir seja no oferecimento ou nos termos da proposta do ANPP, dado esse caráter negocial, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação, limitando-se o Poder Judiciário a verificação das condições e da sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial. 8. Ordem denegada.
Encontrado em: Por outro lado, partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado... Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP... De início, frise-se que as questões atinentes ao aludido acordo possuem caráter negocial a ser travado entre as partes, não havendo obrigação legal do Juiz ou Tribunal provocarem o Parquet ou o réu para