TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030114 MG XXXXX-50.2021.5.03.0114
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CARACTERIZADA. O art. 483 da CLT arrola, dentre os motivos da rescisão indireta, o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas. Todavia, para reconhecimento da rescisão oblíqua do pacto laboral deve a falta cometida pelo patrão conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Nesta linha de ideias, somente as faltas graves praticadas pelo empregador que tornem insustentável a continuidade do vínculo de emprego é que autorizam a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, e ainda assim deve ser observada a imediatidade do pedido de rescisão indireta. À míngua de comprovação de falta grave o suficiente a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, é de se manter a sentença que afastou a rescisão indireta.