Honorário de Sucumbência em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030042

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    RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467 /2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766 . Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 , julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT . O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090029

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI XXXXX/DF e violação ao art. 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI XXXXX/DF , julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A , § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B , e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT . 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467 /17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem ao decidir que são devidos os honorários advocatícios nos limites estabelecidos pela ADI 5.766 /STF, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73 , ART. 20 , § 4º ). REVISÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp XXXXX/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Agravo interno a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20288906001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO. ART. 22 , DA LEI 8.906 E ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22 , da Lei 8.906 /94 (Estatuto da OAB) e art. 85 , § 2º , do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20873186001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CAUSA SEM CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA MUITO ALTO - FORMA EQUITATIVA - CABIMENTO. I- Em se tratando de ação em que não há condenação a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer, em regra, com base no valor da causa, observado o limite mínimo de 10% e máximo de 20%, bem como os critérios art. 85 , § 2º do CPC/15 . V - Considerando que, no caso concreto, o valor da causa é muito alto, o processo não apresentou maior complexidade e que o trabalho do advogado do embargantes, os honorários advocatícios, excepcionalmente, devem ser fixados de forma equitativa e em observância aos critérios do art. 85 , § 2º do NCPC , para evitar-se a condenação em valor exorbitante, remunerando, de forma proporcional e adequada o trabalho do patrono e evitando gravame excessivo à outra parte.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040271

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Revendo posicionamento anteriormente adotado, e adequando-o ao posicionamento desta Turma julgadora na sua atual composição, passo a entender que os honorários de sucumbência devem ser fixados no montante de 10% para o procurador da parte ré (quando devido) e de 15% para o procurador da parte autora (quando devido). Isso porque é dominante o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 15%, em favor do procurador da parte autora, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, independentemente da complexidade da matéria. Destaque-se que o percentual de 15% para os honorários advocatícios deferidos ao procurador da parte autora situa-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A da CLT . Desta forma, entendo que procede o pedido do reclamante de majoração do percentual arbitrado aos honorários de sucumbência deferidos ao seu procurador, de 10% para 15%, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste E. TRT). Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020009 SP

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    EMENTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O § 2º , do artigo 791-A , da CLT , estabelece os seguintes critérios para fixação dos honorários: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância ada causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais parâmetros, o valor arbitrado pela origem se mostrou, de fato, reduzido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85 , §§ 2º e 8º , do novo CPC , decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX92021501001

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. Embora o art. 791-A seja omisso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, a aplicação subsidiária do direito processual comum é expressamente autorizada pela legislação celetista, notadamente o art. 769 da CLT . Ademais, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de caráter incidental, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do art. 85 do CPC .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21074412001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 9. O valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência deve ser acrescido de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.

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