PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVADO. PENA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. VALIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. DESOCUPAÇÃO. MEDIDA A SER PLEITEADA NA ESFERA PRÓPRIA. 1. A construção de residência em área de preservação permanente configura construção em solo não edificável, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 64 da Lei 9.605 /98. Por construção, entende-se toda realização material e intencional do homem, visando a adaptar o imóvel às suas conveniência, tal como reforma e aterramento. Hipótese em que o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e o dolo do agente. 2. Para configuração do estado de necessidade, é necessária a existência de perigo iminente, não provocado pelo agente, e da demonstração de que não havia possibilidade de agir de outra forma. A propósito, dificuldades financeiras não são, em regra, justificativa para a alegação excludente de estado de necessidade, cujo reconhecimento pressupõe a demonstração de requisitos específicos. O ônus da prova de comprovar tal tese é de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP . Inexistindo elementos probatórios nesse sentido, inviável acolher a excludente. 3. É constitucional o enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Mostra-se inócua a pena de perdimento do bem em favor da União (art. 91 , II , do CP ) se o terreno objeto do crime já é de propriedade federal (terreno de marinha). 5. Inexistindo previsão legal que albergue a medida no âmbito penal, a desocupação da construção irregular deve ser requerida na seara própria. 6. Desprovimento dos recursos.