Impossibilidade de Incidência do Percentual Sobre Ovencimento Básico em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20228172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-30.2022.8.17.2218 APELANTE:MUNICÍPIO DE GOIANA APELADA:CASSANDRA LIMA LEITE DE MELO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO LEGISLATIVA – PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – COLMATAÇÃO LEGISLATIVA POR DECRETO REGULAMENTAR – DESCABIMENTO – MALFERIMENTO AO ART. 37 , X E XIV , DA CF – ESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL – PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11, 15E 20DA SDP/TJPE. 1.Avexata quaestioadstringe-se em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto o Poder Público vem pagando a aludida vantagem tomando como referência o salário mínimo e, por outro lado, a parte autora advoga a tese segundo a qual tal vantagem há de incidir sobre o seu vencimento base. 2. Consoante dispõe aSúmula nº 119 deste Sodalício,“Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. 3.Na espécie,a Lei Complementar Municipalnº 18/2009 instituiu oadicional deinsalubridade, fixando os percentuais a serem pagos de acordo com os níveis de insalubridade, remetendo ainda o disciplinamento das atividades insalubres a ato regulamentar, sem, contudo, estabelecer a base de cálculo da referida verba. 4. A Administração Pública, por sua vez, vem pagando o aludido adicional tomando como base de cálculo o salário-mínimo. Não obstante isso, oDecretoMunicipal nº 33/2012, ao regulamentar a LC nº 18/2009, estabeleceu como base de cálculo do adicional em questão os “vencimentos” dos servidores. 5. Impende ressaltar que, diante da omissão da LC nº 18/2009, não é lídimo ao Poder Público estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao Art. 7º , inciso IV , da CF/88 , bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 ,caput, da Constituição Federal .Precedentes:STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, Public XXXXX-03-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Public XXXXX-09-2012. 6.Lado outro,a criação de vantagem em favor do servidor público demanda leiespecíficaestabelecendo os seus critérios,a teor do art. 37 , X , da CF ,sendo possível que o regulamento a complemente, em caso de omissão, até que o legislador realize a colmatação legislativa, desde que o decreto regulamentar não invada matéria sujeita ao princípio da reserva legal, sob pena de ser invalidado. 7.Portanto,diante da omissão legislativa, ao estabelecer a base de cálculo doadicional deinsalubridade, por meio do Decreto nº 33/2012, o Chefe doPoder Executivo extrapolou, neste ponto, o Poder Regulamentar, porquanto a instituição de tal critério de pagamento da vantagem remuneratória repercutirá em seu valor, sendo, pois, matéria a ser submetida à lei específica.Deveras, a fixação da base de cálculo por Decreto possibilitaria, em tese, ao Poder Executivo, promover a majoração do valor de tal vantagem, com a simples alteração da referida base de cálculo por outro ato normativo secundário, à míngua da necessária manifestação do Poder Legislativo, em notório vilipêndio ao art. 37 , X , da Constituição Cidadã. Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001; e STF - ARE XXXXX , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Edson Fachin, Julgamento: 08/09/2020, Publicação: 23/09/2020. 8. Não bastasse isso, ao fixar como base de cálculo doadicional deinsalubridade os “vencimentos” do servidor, o Decreto Municipal nº 33/2012 vulnera a vedação ao efeito cascata (ou efeito repique), com assento no art. 37 , XIV , da Constituição Federal . Precedentes:STF - RE XXXXX , Relator (a):Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013,Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Public02-05-2013; STF - AgR RE: XXXXX MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 02/05/2017. 9.Destarte, há de ser rechaçada a aplicação do Decreto Municipal nº 33/2012 no tocante à instituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, no particular, o referido ato malfere, a um só tempo, (i) a reserva de lei específica para dispor sobre remuneração dos servidores (art. 37 , X , da CF ); e (ii) a vedação ao efeito cascata (art. 37 , XIV , da CF ). 10. A despeito disso, é certo que:“A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”. (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, Public XXXXX-04-2017), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. No mesmo sentido: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, Public XXXXX-02-2018; STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.3.2014; STF - RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Public XXXXX-10-2015; STF - RE XXXXX -AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe 17.9.2012; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, Public XXXXX-08-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018. 11.Nesse diapasão, corretamente o magistrado de origem fixou o vencimento básico da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o Poder Legislativo venha a dispor sobre o tema. 12. Sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). 13. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Apelo Voluntário prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o Apelo Voluntário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-53.2022.8.17.2218 APELANTE:MUNICÍPIO DE GOIANA APELADA:NILZA DIAS DA CRUZ RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO LEGISLATIVA – PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – COLMATAÇÃO LEGISLATIVA POR DECRETO REGULAMENTAR – DESCABIMENTO – MALFERIMENTO AO ART. 37 , X E XIV , DA CF – ESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL – PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11, 15E 20DA SDP/TJPE. 1.Avexata quaestioadstringe-se em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto o Poder Público vem pagando a aludida vantagem tomando como referência o salário mínimo e, por outro lado, a parte autora advoga a tese segundo a qual tal vantagem há de incidir sobre o seu vencimento base. 2. Consoante dispõe aSúmula nº 119 deste Sodalício,“Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. 3.Na espécie,a Lei Complementar Municipalnº 18/2009 instituiu o adicional deinsalubridade, fixando os percentuais a serem pagos de acordo com os níveis de insalubridade, remetendo ainda o disciplinamento das atividades insalubres a ato regulamentar, sem, contudo, estabelecer a base de cálculo da referida verba. 4. A Administração Pública, por sua vez, vem pagando o aludido adicional tomando como base de cálculo o salário-mínimo. Não obstante isso, oDecretoMunicipal nº 33/2012, ao regulamentar a LC nº 18/2009, estabeleceu como base de cálculo do adicional em questão os “vencimentos” dos servidores. 5. Impende ressaltar que, diante da omissão da LC nº 18/2009, não é lídimo ao Poder Público estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao Art. 7º , inciso IV , da CF/88 , bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 ,caput, da Constituição Federal .Precedentes:STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, Public XXXXX-03-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Public XXXXX-09-2012. 6.Lado outro,a criação de vantagem em favor do servidor público demanda leiespecíficaestabelecendo os seus critérios,a teor do art. 37 , X , da CF ,sendo possível que o regulamento a complemente, em caso de omissão, até que o legislador realize a colmatação legislativa, desde que o decreto regulamentar não invada matéria sujeita ao princípio da reserva legal, sob pena de ser invalidado. 7.Portanto,diante da omissão legislativa, ao estabelecer a base de cálculo doadicional deinsalubridade, por meio do Decreto nº 33/2012, o Chefe doPoder Executivo extrapolou, neste ponto, o Poder Regulamentar, porquanto a instituição de tal critério de pagamento da vantagem remuneratória repercutirá em seu valor, sendo, pois, matéria a ser submetida à lei específica.Deveras, a fixação da base de cálculo por Decreto possibilitaria, em tese, ao Poder Executivo, promover a majoração do valor de tal vantagem, com a simples alteração da referida base de cálculo por outro ato normativo secundário, à míngua da necessária manifestação do Poder Legislativo, em notório vilipêndio ao art. 37 , X , da Constituição Cidadã. Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001; e STF - ARE XXXXX , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Edson Fachin, Julgamento: 08/09/2020, Publicação: 23/09/2020. 8. Não bastasse isso, ao fixar como base de cálculo doadicional deinsalubridade os “vencimentos” do servidor, o Decreto Municipal nº 33/2012 vulnera a vedação ao efeito cascata (ou efeito repique), com assento no art. 37 , XIV , da Constituição Federal . Precedentes:STF - RE XXXXX , Relator (a):Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013,Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Public02-05-2013; STF - AgR RE: XXXXX MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 02/05/2017. 9.Destarte, há de ser rechaçada a aplicação do Decreto Municipal nº 33/2012 no tocante à instituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, no particular, o referido ato malfere, a um só tempo, (i) a reserva de lei específica para dispor sobre remuneração dos servidores (art. 37 , X , da CF ); e (ii) a vedação ao efeito cascata (art. 37 , XIV , da CF ). 10. A despeito disso, é certo que:“A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”. (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, Public XXXXX-04-2017), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. No mesmo sentido: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, Public XXXXX-02-2018; STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.3.2014; STF - RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Public XXXXX-10-2015; STF - RE XXXXX -AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe 17.9.2012; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, Public XXXXX-08-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018. 11.Nesse diapasão, corretamente o magistrado de origem fixou o vencimento básico da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o Poder Legislativo venha a dispor sobre o tema. 12. Sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). 13. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Apelo Voluntário prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o Apelo Voluntário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-36.2022.8.17.2218 APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANA APELADO: MARIA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GOIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. COLMATAÇÃO LEGISLATIVA POR DECRETO REGULAMENTAR. DESCABIMENTO. MALFERIMENTO AO ART. 37 , X E XIV , DA CF . ESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE. 1. O cerne da presente demanda adstringe-se em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto o Poder Público vem pagando a aludida vantagem tomando como referência o salário-mínimo e, por outro lado, a parte autora advoga a tese segundo a qual tal vantagem há de incidir sobre o seu vencimento base. 2. Consoante dispõe a Súmula nº 119 deste Sodalício, “Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. 3. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 18/2009 instituiu o adicional de insalubridade, fixando os percentuais a serem pagos de acordo com os níveis de insalubridade, remetendo ainda o disciplinamento das atividades insalubres a ato regulamentar, sem, contudo, estabelecer a base de cálculo da referida verba. 4. A Administração Pública, por sua vez, vem pagando o aludido adicional tomando como base de cálculo o salário-mínimo. Não obstante isso, o Decreto Municipal nº 33/2012, ao regulamentar a LC nº 18/2009, estabeleceu como base de cálculo do adicional em questão os “vencimentos” dos servidores. 5. De proêmio, impende ressaltar que, diante da omissão da LC nº 18/2009, não é lídimo ao Poder Público estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao Art. 7º , inciso IV , da CF/88 , bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 , caput, da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, Public XXXXX-03-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Public XXXXX-09-2012. 6. Lado outro, a criação de vantagem em favor do servidor público demanda lei específica estabelecendo os seus critérios, a teor do art. 37 , X , da CF , sendo possível que o regulamento a complemente, em caso de omissão, até que o legislador realize a colmatação legislativa, desde que o decreto regulamentar não invada matéria sujeita ao princípio da reserva legal, sob pena de ser invalidado. 7. Portanto, diante da omissão legislativa, ao estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade, por meio do Decreto nº 33/2012, o Chefe do Poder Executivo extrapolou, neste ponto, o Poder Regulamentar, porquanto a instituição de tal critério de pagamento da vantagem remuneratória repercutirá em seu valor, sendo, pois, matéria a ser submetida à lei específica. Deveras, a fixação da base de cálculo por Decreto possibilitaria, em tese, ao Poder Executivo, promover a majoração do valor de tal vantagem, com a simples alteração da referida base de cálculo por outro ato normativo secundário, à míngua da necessária manifestação do Poder Legislativo, em notório vilipêndio ao art. 37 , X , da Constituição Cidadã. Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001; e STF - ARE XXXXX , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Edson Fachin, Julgamento: 08/09/2020, Publicação: 23/09/2020. 8. Não bastasse isso, ao fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade os “vencimentos” do servidor, o Decreto Municipal nº 33/2012 vulnera a vedação ao efeito cascata (ou efeito repique), com assento no art. 37 , XIV , da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Public XXXXX-05-2013; STF - AgR RE: XXXXX MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 02/05/2017. 9. Destarte, há de ser rechaçada a aplicação do Decreto Municipal nº 33/2012 no tocante à instituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, no particular, o referido ato malfere, a um só tempo, (i) a reserva de lei específica para dispor sobre remuneração dos servidores (art. 37 , X , da CF ); e (ii) a vedação ao efeito cascata (art. 37 , XIV , da CF ). 10. A despeito disso, é certo que: “A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”. (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, Public XXXXX-04-2017), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. No mesmo sentido: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, Public XXXXX-02-2018; STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.3.2014; STF - RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Public XXXXX-10-2015; STF - RE XXXXX -AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe 17.9.2012; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, Public XXXXX-08-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018. 11. Nesse diapasão, corretamente o magistrado de origem fixou o vencimento básico da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o Poder Legislativo venha a dispor sobre o tema. 12. Sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com a nova redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022, os quais tratam do termo inicial e dos critérios de cálculo dos consectários legais para o caso de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos – hipótese dos autos. 13. À unanimidade, Reexame Necessário desprovido, restando prejudicado o Apelo Voluntário fazendário. Critérios de cálculo dos consectários moratórios alterados de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228172218

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-18.2022.8.17.2218 APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANA APELADO:SILVIA CARLA DE ASSIS ALEXANDRE RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GOIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. COLMATAÇÃO LEGISLATIVA POR DECRETO REGULAMENTAR. DESCABIMENTO. MALFERIMENTO AO ART. 37 , X E XIV , DA CF . ESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE. 1. O cerne da presente demanda adstringe-se em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto o Poder Público vem pagando a aludida vantagem tomando como referência o salário-mínimo e, por outro lado, a parte autora advoga a tese segundo a qual tal vantagem há de incidir sobre o seu vencimento base. 2. Consoante dispõe a Súmula nº 119 deste Sodalício, “Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. 3. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 18/2009 instituiu o adicional de insalubridade, fixando os percentuais a serem pagos de acordo com os níveis de insalubridade, remetendo ainda o disciplinamento das atividades insalubres a ato regulamentar, sem, contudo, estabelecer a base de cálculo da referida verba. 4. A Administração Pública, por sua vez, vem pagando o aludido adicional tomando como base de cálculo o salário-mínimo. Não obstante isso, o Decreto Municipal nº 33/2012, ao regulamentar a LC nº 18/2009, estabeleceu como base de cálculo do adicional em questão os “vencimentos” dos servidores. 5. De proêmio, impende ressaltar que, diante da omissão da LC nº 18/2009, não é lídimo ao Poder Público estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao Art. 7º , inciso IV , da CF/88 , bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 , caput, da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, Public XXXXX-03-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Public XXXXX-09-2012. 6. Lado outro, a criação de vantagem em favor do servidor público demanda lei específica estabelecendo os seus critérios, a teor do art. 37 , X , da CF , sendo possível que o regulamento a complemente, em caso de omissão, até que o legislador realize a colmatação legislativa, desde que o decreto regulamentar não invada matéria sujeita ao princípio da reserva legal, sob pena de ser invalidado. 7. Portanto, diante da omissão legislativa, ao estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade, por meio do Decreto nº 33/2012, o Chefe do Poder Executivo extrapolou, neste ponto, o Poder Regulamentar, porquanto a instituição de tal critério de pagamento da vantagem remuneratória repercutirá em seu valor, sendo, pois, matéria a ser submetida à lei específica. Deveras, a fixação da base de cálculo por Decreto possibilitaria, em tese, ao Poder Executivo, promover a majoração do valor de tal vantagem, com a simples alteração da referida base de cálculo por outro ato normativo secundário, à míngua da necessária manifestação do Poder Legislativo, em notório vilipêndio ao art. 37 , X , da Constituição Cidadã. Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001; e STF - ARE XXXXX , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Edson Fachin, Julgamento: 08/09/2020, Publicação: 23/09/2020. 8. Não bastasse isso, ao fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade os “vencimentos” do servidor, o Decreto Municipal nº 33/2012 vulnera a vedação ao efeito cascata (ou efeito repique), com assento no art. 37 , XIV , da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Public XXXXX-05-2013; STF - AgR RE: XXXXX MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 02/05/2017. 9. Destarte, há de ser rechaçada a aplicação do Decreto Municipal nº 33/2012 no tocante à instituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, no particular, o referido ato malfere, a um só tempo, (i) a reserva de lei específica para dispor sobre remuneração dos servidores (art. 37 , X , da CF ); e (ii) a vedação ao efeito cascata (art. 37 , XIV , da CF ). 10. A despeito disso, é certo que: “A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”. (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, Public XXXXX-04-2017), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. No mesmo sentido: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, Public XXXXX-02-2018; STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.3.2014; STF - RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Public XXXXX-10-2015; STF - RE XXXXX -AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe 17.9.2012; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, Public XXXXX-08-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018. 11. Nesse diapasão, corretamente o magistrado de origem fixou o vencimento básico da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o Poder Legislativo venha a dispor sobre o tema. 12. Sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com a nova redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022, os quais tratam do termo inicial e dos critérios de cálculo dos consectários legais para o caso de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos – hipótese dos autos. 13. À unanimidade, Reexame Necessário desprovido, restando prejudicado o Apelo Voluntário fazendário. Critérios de cálculo dos consectários moratórios alterados de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200275579

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM. Decisão que indeferiuo pedido de tutela de evidência para determinar a adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação, instituído pela Lei nº 11.738 /2008; e que, nos anos subsequentes, o vencimento da autora acompanhasse os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738 /2008, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo. A probabilidade do direito decorreria do julgamento da ADI XXXXX/DF , que declarou a constitucionalidade do art. 2º , da Lei Federal nº 11.738 /2008, e do REsp XXXXX , que, em sede de recurso repetitivo, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado na Lei nº 11.738 /08. Nesse aspecto, a Lei Estadual nº 5539/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público Estadual), que estabeleceu, em seu artigo 3º, o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Em que pese a eficácia vinculante dos precedentes supracitados, não se pode depreender dos autos a demonstração de prova documental irrefutável quanto à inadequação do patamar remuneratório. Pretensão da recorrente que encontra óbice na necessidade de dilação probatória. Precedentes desse Tribunal, incluindo da presente Câmara. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20228172218

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    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-18.2022.8.17.2218 APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANA APELADO:MONICA MICHELE DOS SANTOS ARAÚJO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GOIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. COLMATAÇÃO LEGISLATIVA POR DECRETO REGULAMENTAR. DESCABIMENTO. MALFERIMENTO AO ART. 37 , X E XIV , DA CF . ESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. PRECEDENTES. 1. O cerne da presente demanda adstringe-se em saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto o Poder Público vem pagando a aludida vantagem tomando como referência o salário-mínimo e, por outro lado, a parte autora advoga a tese segundo a qual tal vantagem há de incidir sobre o seu vencimento base. 2. Consoante dispõe a Súmula nº 119 deste Sodalício, “Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. 3. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 18/2009 instituiu o adicional de insalubridade, fixando os percentuais a serem pagos de acordo com os níveis de insalubridade, remetendo ainda o disciplinamento das atividades insalubres a ato regulamentar, sem, contudo, estabelecer a base de cálculo da referida verba. 4. A Administração Pública, por sua vez, vem pagando o aludido adicional tomando como base de cálculo o salário-mínimo. Não obstante isso, o Decreto Municipal nº 33/2012, ao regulamentar a LC nº 18/2009, estabeleceu como base de cálculo do adicional em questão os “vencimentos” dos servidores. 5. De proêmio, impende ressaltar que, diante da omissão da LC nº 18/2009, não é lídimo ao Poder Público estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao Art. 7º , inciso IV , da CF/88 , bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 , caput, da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, Public XXXXX-03-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Public XXXXX-09-2012. 6. Lado outro, a criação de vantagem em favor do servidor público demanda lei específica estabelecendo os seus critérios, a teor do art. 37 , X , da CF , sendo possível que o regulamento a complemente, em caso de omissão, até que o legislador realize a colmatação legislativa, desde que o decreto regulamentar não invada matéria sujeita ao princípio da reserva legal, sob pena de ser invalidado. 7. Portanto, diante da omissão legislativa, ao estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade, por meio do Decreto nº 33/2012, o Chefe do Poder Executivo extrapolou, neste ponto, o Poder Regulamentar, porquanto a instituição de tal critério de pagamento da vantagem remuneratória repercutirá em seu valor, sendo, pois, matéria a ser submetida à lei específica. Deveras, a fixação da base de cálculo por Decreto possibilitaria, em tese, ao Poder Executivo, promover a majoração do valor de tal vantagem, com a simples alteração da referida base de cálculo por outro ato normativo secundário, à míngua da necessária manifestação do Poder Legislativo, em notório vilipêndio ao art. 37 , X , da Constituição Cidadã. Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001; e STF - ARE XXXXX , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Edson Fachin, Julgamento: 08/09/2020, Publicação: 23/09/2020. 8. Não bastasse isso, ao fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade os “vencimentos” do servidor, o Decreto Municipal nº 33/2012 vulnera a vedação ao efeito cascata (ou efeito repique), com assento no art. 37 , XIV , da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Public XXXXX-05-2013; STF - AgR RE: XXXXX MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 02/05/2017. 9. Destarte, há de ser rechaçada a aplicação do Decreto Municipal nº 33/2012 no tocante à instituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, no particular, o referido ato malfere, a um só tempo, (i) a reserva de lei específica para dispor sobre remuneração dos servidores (art. 37 , X , da CF ); e (ii) a vedação ao efeito cascata (art. 37 , XIV , da CF ). 10. A despeito disso, é certo que: “A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”. (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, Public XXXXX-04-2017), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. No mesmo sentido: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, Public XXXXX-02-2018; STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.3.2014; STF - RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Public XXXXX-10-2015; STF - RE XXXXX -AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe 17.9.2012; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, Public XXXXX-08-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018. 11. Nesse diapasão, corretamente o magistrado de origem fixou o vencimento básico da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o Poder Legislativo venha a dispor sobre o tema. 12. À unanimidade, Reexame Necessário desprovido, restando prejudicado o Apelo Voluntário fazendário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172260

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    IMPOSSIBILIDADE. 1... que, não obstante inexista equivalência entre o estabelecimento de um piso salarial nacional e o reajuste salarial vinculado, como já exposto no julgamento do REsp XXXXX/RS (tema 911), é fato que ovencimento... VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172910

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    IMPOSSIBILIDADE. 1... que, não obstante inexista equivalência entre o estabelecimento de um piso salarial nacional e o reajuste salarial vinculado, como já exposto no julgamento do REsp XXXXX/RS (tema 911), é fato que ovencimento... VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL

  • TJ-GO - XXXXX20158090112

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , não sendo via hábil para o reexame da causa. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento deste requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE. 1... VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRETODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NALEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS... deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendovedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendodeterminação de incidência automática em toda a carreira e reflexoimediato

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX20128170690

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    IMPOSSIBILIDADE. 1... VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL... que, não obstante inexista equivalência entre o estabelecimento de um piso salarial nacional e o reajuste salarial vinculado, como já exposto no julgamento do REsp XXXXX/RS (tema 911), é fato que ovencimento

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