Liminar que Determinou o Acolhimento Institucional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS DE PROTEÇÃO - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ADOÇÃO - NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS GENITORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUDIÊNCIA CONCENTRADA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - VISITAÇÃO INSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRESERVAÇÃO. - A partir da Constituição Federal de 1.988, passou-se a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da Absoluta Prioridade e do Melhor Interesse (artigo 227 , da CF/88 )- A suspensão e perda do poder familiar consiste em sanção que deve ser aplicada aos pais quando demonstrado suficientemente que estes, por culpa ou dolo, não preservaram os direitos e interesses dos menores, observado o disposto no art. 1.638 , do Código Civil e nos arts. 22 e 24 , do ECA - A indispensabilidade da destituição prévia do poder familiar ( § 1º , do artigo 45 , do ECA ) não é empecilho para a aplicação de medidas cautelares de proteção, dentre elas, inclusive, o acolhimento institucional (inciso II, do artigo 98 c/c VII, do artigo 101 , do ECA )- A investigação quanto ao acolhimento ou à rejeição do pedido formulado pelo Ministério Público deverá ser empreendida mediante a regular instrução probatória, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da CR/88 c/c artigo 24 do ECA - Restando caracterizado, ainda que provisoriamente, a impossibilidade de permanência da criança ou do adolescente com sua família natural, autoriza-se o acolhimento institucional, de modo a prevalecer, sempre, o melhor interesse da criança - Não tendo sido comprovada a adoção, previamente à medida de suspensão do poder familiar, de outras medidas menos gravosas e mais eficientes em favor da genitora, deve ser reformada a decisão que decretou a suspensão do p oder familiar, determinou o encaminhamento dos menores para adoção e indeferiu o pedido de visitação pelos genitores aos infantes acolhidos nas competentes instituições.

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  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Arapiraca

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA. RECURSO DO GENITOR. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NA RESIDÊNCIA DA GENITORA. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR. ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE RISCO, IMPONDO A RETIRADA DO CONVÍVIO MATERNO ATÉ A OITIVA DA CRIANÇA E DAS PARTES EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Encontrado em: DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1... Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar... Recebidos os autos nesta instância recursal, esta Relatoria determinou que o agravante manifestasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, em razão de ter sido proferida decisão interlocutória

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA MÃE - MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR DO PAI - PREVALÊNCIA DA GUARDA DO PAI SOBRE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - MELHOR INTERESSE DO MENOR -RECURSO PROVIDO. - O acolhimento institucional é medida extrema e deve ser imposto em caráter excepcional, isto é, na impossibilidade das crianças permanecerem no seio de sua família - Em estando suspenso o exercício do poder familiar da genitora, há de se observar que o poder familiar do genitor, ora agravante, não está suspenso, podendo exercê-lo o quanto pode - Pelos recentes Relatórios de Acompanhamento elaborados pelo CREAS, os menores encontram-se em situação estável em fora de situação de vulnerabilidade, fazendo jus à proteção paterna - Como prevê a lei pátria, a prioridade é que os menores permaneçam no seio familiar de origem - Tendo em vista que o agravante tem provido amparo e lar seguro aos seus filhos, devendo, por isso, ter a guarda das mesmas. - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Cível XXXXX20238217000 OUTRA

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO ADOLESCENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DESACOLHEU O MENOR, SOB CONDIÇÕES. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENORES. SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE.IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS MENORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO, BEM COMO DO PERIGO DE PERECIMENTO DE DIREITO. NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Conflito de Competência Infância e Juventude: CC XXXXX20238260000 Santo André

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de acolhimento institucional – Distribuição ao Juízo de Santo André – Deferimento de liminar para o acolhimento institucional – Redistribuição ao Juízo de Ribeirão Pires, local no qual a criança se encontra acolhida- Impossibilidade – Necessidade de recambiamento da criança para Rio Grande da Serra, em razão da maior proximidade com a residência da avó paterna, que está domiciliada na divisa dos municípios, de sorte a possibilitar visitas à criança - Princípios do superior interesse, da proteção integral da criança e do adolescente e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (artigo 100, X e artigo 101, § 7º, ambos do E.C .A.) – Observância ao inciso I, do artigo 147, do E.C .A. - Precedente - Competente o MM. Juízo da Comarca de Rio Grande da Serra, a despeito de não ser nem o Suscitante, nem o Suscitado - Procedente o conflito, com determinação.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 OUTRA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. SUSPENSÃO DAS VISITAS DOS GENITORES. 1. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS VISITAS DOS PAIS, DIANTE DO EXPRESSO NO RELATÓRIO SOCIAL E DO INFORMADO PELA EQUIPE TÉCNICA DA CASA DE ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE. USO DE DROGAS E ÁLCOOL. 2. HÁ PROVA INICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA DEMONSTRADO QUE A SUSPENSÃO DAS VISITAS DOS GENITORES/AGRAVANTES, NO ATUAL MOMENTO, REPRESENTA A MEDIDA MAIS ADEQUADA AO PRIORITÁRIO INTERESSE DA MENOR, NÃO FICANDO ESTAMPADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES A JUSTIFICAR, DESDE LOGO, O RETORNO DA VISITAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO A SER TUTELADA PARA PROTEÇÃO DA MENINA. 3. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONHECIMENTO INTEGRAL DOS FATOS.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130514

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - EXCEPCIONAL ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Como regra, não compete ao Poder Judiciário a formulação e implementação de políticas públicas, pois, nessa seara, a atuação incumbe, prioritariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em face do princípio da supremacia da Constituição , é lícito ao Poder Judiciário adotar, excepcionalmente, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas, se e quando se registrar situação caracterizadora de inescusável omissão estatal. Nos termos do art. 227 da CR/88 e dos artigos 1º , 86 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente , têm os Municípios o dever constitucional e legal de promover programas de assistência integral à proteção da criança e do adolescente, especialmente aquelas que se encontram em situação de risco, que inegavelmente detêm o direito de serem amparadas pelo Poder Público. Demonstrada a inércia contumaz do Município, ao permanecer por significativo período sem firmar qualquer contrato/convênio com instituição voltada ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, deve ser acolhida a pretensão exordial, para que seja suprida a omissão. Não merece subsistir o provimento exarado na sentença, que impõe ao ente público requerido, de menor capacidade, ônus excessivo, através de obrigação de firmar convênio com instituição específica, quando já adotadas providências suficientes junto a instituição diversa.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-06.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Infância e Juventude – Medida de Proteção – Decisão que concedeu a guarda provisória da criança à terceiro interessado e determinou o acolhimento institucional do nascituro, ainda em gestação – Elementos dos autos principais que se mostram suficientes para justificar a medida adotada, como forma de proteção à criança – Decisão mantida – Agravo desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 PASSO FUNDO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO FAMILIAR E A INCLUSÃO DO PROTEGIDO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REFORMA. CABIMENTO. RECOMENDADA A RESTAURAÇÃO DA CONVIVÊNCIA AO LADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. O E. STJ TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE, SALVO EVIDENTE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE, NÃO É DE SEU MELHOR INTERESSE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU O ACOLHIMENTO FAMILIAR TEMPORÁRIO.A SITUAÇÃO NARRADA NA INICIAL DA PRESENTE AÇÃO É DELICADA, TODAVIA, NÃO PODE SE SOBREPOR AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE.VERIFICA-SE QUE O ÚNICO MOTIVO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO MAIS DRÁSTICA (ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL), FOI A PRETENSA BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO E A SUSPEITA DE ENTREGA IRREGULAR PELOS GENITORES.NÃO SE CONSTATA DOS AUTOS, S.M.J., QUALQUER INDÍCIO DE QUE O INFANTE TENHA SOFRIDO MAUS TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU ABUSO, SEJA POR PARTE DOS GUARDIÃES, SEJA POR ATO DE TERCEIROS, A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO (ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL), NOS TERMOS DO ART. 98 , DO ECA . PREFERÍVEL E RECOMENDADA A RESTAURAÇÃO DA CONVIVÊNCIA AO LADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. NÃO PARECE CRÍVEL ADMITIR QUE APENAS O INFANTE N. PERMANEÇA ABRIGADO, DISTANTE DA FAMÍLIA BIOLÓGICA, ESPECIALMENTE DOS SEUS TRÊS IRMÃOS.RECURSO PROVIDO.

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