TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS DE PROTEÇÃO - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ADOÇÃO - NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS GENITORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUDIÊNCIA CONCENTRADA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - VISITAÇÃO INSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRESERVAÇÃO. - A partir da Constituição Federal de 1.988, passou-se a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da Absoluta Prioridade e do Melhor Interesse (artigo 227 , da CF/88 )- A suspensão e perda do poder familiar consiste em sanção que deve ser aplicada aos pais quando demonstrado suficientemente que estes, por culpa ou dolo, não preservaram os direitos e interesses dos menores, observado o disposto no art. 1.638 , do Código Civil e nos arts. 22 e 24 , do ECA - A indispensabilidade da destituição prévia do poder familiar ( § 1º , do artigo 45 , do ECA ) não é empecilho para a aplicação de medidas cautelares de proteção, dentre elas, inclusive, o acolhimento institucional (inciso II, do artigo 98 c/c VII, do artigo 101 , do ECA )- A investigação quanto ao acolhimento ou à rejeição do pedido formulado pelo Ministério Público deverá ser empreendida mediante a regular instrução probatória, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da CR/88 c/c artigo 24 do ECA - Restando caracterizado, ainda que provisoriamente, a impossibilidade de permanência da criança ou do adolescente com sua família natural, autoriza-se o acolhimento institucional, de modo a prevalecer, sempre, o melhor interesse da criança - Não tendo sido comprovada a adoção, previamente à medida de suspensão do poder familiar, de outras medidas menos gravosas e mais eficientes em favor da genitora, deve ser reformada a decisão que decretou a suspensão do p oder familiar, determinou o encaminhamento dos menores para adoção e indeferiu o pedido de visitação pelos genitores aos infantes acolhidos nas competentes instituições.