CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. EXPLOSÃO DE TURBINA. FALTA DE MANUTENÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REMARCAÇÃO DOIS DIAS DEPOIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR A SER ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO AO AUTOR. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. A parte Autora adquiriu passagem aérea para viajar de Curitiba a Manaus, no dia 24/08/2021. Ocorre que, no momento da decolagem, a turbina do avião explodiu por falta de manutenção, causando o cancelamento do voo sendo reacomodado em outro, chegando em seu destino após dois dias depois do originalmente previsto. A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A companhia aérea, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados. Não cumprindo o contrato, responde pelas consequências que advier de seu inadimplemento. O risco de que vôos sejam cancelados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, aliás, inerente ao seu ramo de atividade. Neste sentido, a ré não comprova qualquer caso fortuito ou força maior que viesse a afastar sua responsabilidade, a qual, no caso, é objetiva, pois fazem parte do risco do negócio das companhias aéreas, além do que são previsíveis, podendo também ser evitados com uma boa e regular manutenção. Assim, resta evidente que houve falha da prestação de serviços por parte da empresa aérea, devendo responder objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa. Resta, portanto, configurado o fato de serviço, decorrente da alteração unilateral do voo sem prévia comunicação ao passageiro, que foi pego de surpresa, prejudicando a fruição de férias previamente planejado, circunstância essa caracterizadora de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS PASSAGEIROS. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: XXXXX20198160014 PR XXXXX-79.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Quanto à fixação do quantum indenizatório, necessário sopesar a situação concreta e suas peculiariedades, levando em conta a condição econômica das partes, a extensão e durabilidade do dano experimentado, a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim que seja fixado um montante suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, sem, todavia, propiciar enriquecimento indevido. Feitas as considerações, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau merece reajuste para patamar mais condizente com a extensão do dano, motivo pela qual o majoro para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) CONDENAR o recorrido em indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários ao autor, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95). Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.