APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO INDEVIDO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM DEBEATUR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 /STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam, ou seja, tanto a empresa que supostamente prestava os serviços não contratados que originavam os descontos, quanto a instituição financeira que mantém a conta corrente do autor e autoriza tais descontos sem qualquer suporte contratual que o justificasse. 2 - Há falha na prestação do serviço das requeridas que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da parte autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. 3 - Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Não comprovada a realização do negócio, incide sobre a hipótese a repercussão inerente à responsabilização extracontratual, logo, o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação deve ser da ocorrência do evento danoso. 5 – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..