Obrigação Pessoal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260344 Marília

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – O débito decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se configura como obrigação pessoal, e não "propter rem" – O caráter pessoal da obrigação desautoriza a responsabilização dos autores por débito contraído pela inquilina deles, que havia transferido a titularidade dos serviços para o próprio nome – Negado provimento.

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  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228180123 PI

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    Por fim, este juízo ressalta que a obrigação por débitos perante a concessionária de energia é de natureza pessoal (não é propter rem)... No presente caso, a concessionária ré não agiu corretamente, porque o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem... É este o entendimento dos Tribunais Superiores: A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21157845001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.

    Encontrado em: OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1... ou psicológica, seu dia a dia, sua rotina diária, sua saúde e cuidados pessoais... a obrigação de indenizar, a qual é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    Afora isso, sabidamente a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços... OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER EXIGIDO DA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA... AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260084 SP XXXXX-50.2021.8.26.0084

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    CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. A locação é obrigação de direito pessoal e não real, sendo irrelevante o fato de a locatária ser ou não a legítima proprietária do imóvel. Relação contratual suficientemente comprovada. Equívoco na descrição do imóvel objeto da locação que não retira a validade do contrato firmado pelas partes e dos seus efeitos jurídicos. Declaração de vontade que deve ser interpretada não apenas em sua literalidade, mas de acordo com a intenção dos signatários ( Código Civil , art. 112 ), sob pena de se caracterizar o axioma venire contra factum proprium. Recurso desprovido.

  • TJ-PI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218180009 PI

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    OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM". V Í N C U L O C O M O U T E N T E D O S S E R V I Ç O S . PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1... A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto é pessoal, relacionada ao utente do serviço e destituída, portanto, de natureza "propter rem". 2... Intime-se, ainda, a requerida ELETROBRÁS pessoalmente (via AR) da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-83.2022.8.26.0000

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação suprida pelo comparecimento espontâneo do Executado. Inteligência do art. 239 , § 1º , do CPC . Redução. Impossibilidade. Descumprimento da obrigação imposta. Fixação em valor razoável e proporcional às especificidades da lide. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    Processo enquadrado na Meta nº 02 do CNJ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. DÉBITO DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Thayana Nayra Matos Sousa, ora apelada. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos, condenou a concessionária requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3. De início, cumpre esclarecer a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação. 4. A obrigação decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem. 5. Compulsando os autos, observo que quem fez uso dos serviços prestados pela requerida foi o anterior ocupante do imóvel, aparentemente o Sr. Paulo César Monteiro, razão pela qual a responsabilidade pelo débito questionado não deveria ser atribuída à promovente. Portanto, o douto magistrado a quo agiu de forma acertada ao declarar a inexistência do débito em questão. 6. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, em decorrência de débito pretérito e de terceiro, per si, caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 7. Considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, entendo que o quantum arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução para R$5.000,000 (cinco mil reais), valor que se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 8. Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil ("art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), conforme determinado no decisum recorrido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20128090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRIMEIRA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE. FATURAS NO NOME DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO PELOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SEGUNDAS VIAS DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. ASSERTIVA RECURSAL REJEITADA. SEGUNDA APELAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO VISANDO A CONDENAÇÃO DA SEGUNDA APELADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Conforme o entendimento dos tribunais, inclusive, superior ( REsp. 1.117.903/SP ), a obrigação pelo débito de tarifa de água e esgoto possuiu natureza pessoal, de forma que a responsabilidade pelo seu pagamento é atribuída ao efetivo usuário do serviço público essencial, embora possa as respectivas faturas estarem em nome de terceiro. II ? As segundas vias das faturas juntadas aos autos pela concessionária do serviço público essencial, e emitidas com atenção ao art. 93, da Resolução n. 247/2009, da AGR, são provas capazes de comprovarem a disponibilização do serviço de água/esgoto ao consumidor e a sua exigibilidade. III ? Descabida a assertiva recursal da primeira apelante de ilegitimidade passiva ad causam, com o intuito de afastar a sua responsabilidade pelos débitos, uma vez que em sua peça de defesa confessou residir no imóvel no período em que foi fornecido o serviço, atraindo a incidência do inciso II do art. 374 do Código de Processo Civil . IV ? Das provas apresentadas, notadamente a certidão do oficial de justiça, demonstrou-se que a segunda apelada foi casada com Rone Pereira da Silva, e que, até o falecimento deste, em 2011, moravam na residência destinatária do serviço de água/esgoto. V ? Considerando que a segunda apelada e o Sr. Rone Pereira da Silva, eram casados, presumindo-se a coabitação comum ( CC , art. 1.566 , inciso II ), e, por conseguinte, a utilização conjunta do serviço a eles disponibilizado, ao menos, até 2011, quando do falecimento do marido, deve a esposa ser responsabilizada pelos débitos compreendidos entre 11/2005 até 12/2009, pois utilizou-se dos serviços essenciais. VI ? Carece de interesse recursal o pedido de inclusão de parcelas vencidas no débito, pois albergada pela sentença. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.

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