Processo enquadrado na Meta nº 02 do CNJ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. DÉBITO DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Thayana Nayra Matos Sousa, ora apelada. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos, condenou a concessionária requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3. De início, cumpre esclarecer a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação. 4. A obrigação decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem. 5. Compulsando os autos, observo que quem fez uso dos serviços prestados pela requerida foi o anterior ocupante do imóvel, aparentemente o Sr. Paulo César Monteiro, razão pela qual a responsabilidade pelo débito questionado não deveria ser atribuída à promovente. Portanto, o douto magistrado a quo agiu de forma acertada ao declarar a inexistência do débito em questão. 6. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, em decorrência de débito pretérito e de terceiro, per si, caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 7. Considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, entendo que o quantum arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução para R$5.000,000 (cinco mil reais), valor que se amolda aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 8. Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil ("art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), conforme determinado no decisum recorrido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.