Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Ausência de informação do direito ao silêncio. Inocorrência. Absolvição. Inviabilidade. Confissão extrajudicial. Confissão e delação judicial de corréu. Depoimento de policiais. Conjunto probatório harmônico. Atenuante da confissão. Aplicação em fração inferior a 1/6. Readequação. Causa especial de diminuição de pena. Não cabimento. Maus antecedentes. Aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Inaplicabilidade. Condenação pretérita a fato cometido há menos de 10 anos. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Improcedência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Pena definitiva superior a quatro anos. 1. Revela-se desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de perguntas informais em situação de abordagem policial, sobretudo quando não existir prejuízo concreto, tendo em vista ter sido a garantia respeitada na seara inquisitiva .2. A confissão extrajudicial do agente corroborada pela confissão e delação judicial de corréu e aliada aos depoimentos dos policiais que participaram das diligências, é suficiente para sustentar o édito condenatório .3. É imperiosa a readequação da pena intermediária quando inexistente fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea .4. A teoria do direito ao esquecimento não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação à data da condenação, qual seja, menos de 10 anos .5. Sendo o agente possuidor de maus antecedentes e a pena definitiva superior a quatro anos, é inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001776-36.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 22/09/2023