HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL INEXITOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CPP . EXPRESSA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.613 /1998. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, o paciente não está sendo localizado para fins de citação e regular andamento processual. Determinada a sua citação por edital, tendo o juízo originário nomeado defensor dativo à defesa do acusado, a fim de que nenhum prejuízo processual seja causado. 2. A Corte Superior, em julgamento recente, exarou entendimento no sentido de que a aplicação da regra prevista no artigo 366 do CPP , nos delitos previstos na Lei nº 9.613 /98 - como é o caso dos autos -, "consubstanciaria um prêmio para o infrator do delito e um obstáculo à descoberta de outros crimes praticados com a lavagem ou a ocultação de dinheiro." (sic). Precedente do STJ. Lei especial derroga a geral, afastando, assim o conflito aparente de normas. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 2º , § 2º , da Lei n.º 9.613 /1998.ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.