AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA. Pleito da parte agravante para que seja reconhecida a impenhorabilidade da conta bancária em que utiliza para receber sua aposentadoria e seja determinado o levantamento da penhora no valor de R$ 3.966,20 porque alega ser o recurso verba alimentar, oriunda do benefício previdenciário Decisão recorrida que manteve a penhora. Impenhorabilidade – Nos termos do artigo 833 , inciso IV , do CPC , são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Presunção legal de verba alimentar necessária para o sustento próprio e da família do devedor. Impenhorabilidade como garantia da dignidade da pessoa humana e da vida. Quantia recebida a título de aposentadoria e destinada ao sustento do devedor e de sua família, não se vislumbrando, ademais, tratar-se de reserva de capital, mas sim de numerário destinado ao consumo de necessidades básicas pessoais do agravante – Fato incontroverso que os valores são provenientes da aposentadoria do agravante, nos termos da contraminuta apresentada, inteligência do artigo 374 , inciso III , do CPC . Caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e outras remunerações do trabalho, excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (artigo 833 , inciso IV e seu § 2º do CPC ). Perigosas exceções casuísticas que invadem a esfera legislativa e contrariam a normatização positiva. Decisão reformada. Recurso provido.