PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS, MUNIÇÃO, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, RADIOS COMUNICADORES E APETRECHOS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CHAVE DO APARTAMENTO COM RÉU. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. 33 , LEI 11.343 /2006. DOSIMETRIA. VIA INADEQUADA DO WRIT. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DA TRAFICÂNCIA. REVER DECISÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A condenação do acusado pautou-se em todos os elementos de prova carreados aos autos e reunidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela denúncia recebida, a apreensão da chave do apartamento na posse do acusado, a confissão informal de que morava no apartamento e apreensão das drogas (maconha, ecstasy, crack e cocaína), dinheiro, munições, balança de precisão, rádios comunicadores e demais apetrechos, forma de acondicionamento, sendo que diante das circunstâncias da apreensão e demais fatos levaram a concluir pela destinação ao tráfico da droga, não logrando-se demonstrar situação diversa. III - Nessa perspectiva, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou o crime a ele imputado, a análise do pleito de afastamento de sua condenação por ausência de provas, demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º , do art. 33 , da Lei 11.343 /2006, por se inserir na fase da dosimetria da pena, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ?dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( HC n. 400.119/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). V - O acórdão impugnado fundamentou de forma idônea o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa - traficância, porquanto "apreendidos sete cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, rádios comunicadores, dinheiro de origem ilícita, balança de precisão, além de munições, permitem concluir, tratar-se o Apelado de um traficante contumaz, que estava inserido na atividade criminosa de forma profissional", (fl. 32) sendo que os elementos probatórios demonstraram que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006. VI - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.