TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826 /03). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /13). 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CAUSA DE AUMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. desígnios autônomos dos delitos praticados. 3. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DE MOURA. NECESSIDADE DE AJUSTE EM RELAÇÃO À 2ª FASE PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. DOSIMETRIA DOS RÉUS RICARDO SERAFIM DE PAULA E HIGO DE OLIVEIRA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO MARTINS FREITAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BASILAR EM PATAMAR ADEQUADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. AJUSTE NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS MANTIDOS RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO EM RELAÇÃO AO DELITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. 1. Inicialmente, sustentam os apelantes que não há elementos suficientes para uma condenação criminal quanto à prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença omitiu a individualização da conduta capaz de responsabilizar os recorrentes pelo delito previsto no art. 2 da Lei 12.850 /13. Sustentam que o pressuposto para qualquer condenação é a certeza da materialidade, bem como que a sentença é demasiadamente vaga em sua fundamentação. 2. Sabe-se que a Lei nº 12.850 /13 considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 3. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850 /13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução e na fase inquisitorial, como se verifica na hipótese. 4. Os recorrentes pleiteiam a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /03 sustentando a aplicação do princípio da consunção. Sustentam a ocorrência de bis in idem do crime de porte ilegal de arma de fogo com a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850 /13. Defendem que a causa de aumento da Lei de Organização Criminosa já pune a conduta de portar arma de fogo, nos casos em que tal comportamento ocorrer no contexto de organização criminosa, assim, não se poderia punir duplamente pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem, vedado pelo Direito Penal. Entretanto, verifica-se que não merecem acolhimento as teses dos recorrentes. 5. Em que pese as razões recursais, em casos desse jaez deve-se levar em consideração a diversidade de objetividade jurídica de cada crime, além do momento de constatação dos delitos. Nesse sentido, é sabido que o porte irregular de arma se consuma no momento da abordagem policial, enquanto a participação em organização criminosa se caracteriza pela permanência, protraindo-se no tempo. A Corte Superior de Justiça conclui especificamente sobre a impossibilidade de aplicação do mencionado princípio entre tais crimes, considerando exatamente a diversidade de bens tutelados. Precedentes. 6. Por certo, in casu, não há como especificar a indispensabilidade do uso de arma de fogo para fins de participação em organização criminosa, caracterizando os desígnios autônomos dos delitos praticados, como bem orientado pelo julgado supra. Pertinente ainda a consideração sobre a natureza abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição, bem como seu caráter permanente, para concluir pela tipicidade da conduta, vez que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a paz social e a segurança pública. 7. Ademais, o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826 /2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido) nada tem a ver com a causa de aumento prevista no art. 2.º , § 2.º , da Lei 12.850 /2013, majorante que decorre do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem, sendo que, na espécie, foi apreendida arma de fogo quando da abordagem policial, o que motivou a condenação de todos os réus nas tenazes do art. 14 da Lei 10.826 /2003, na medida em que esses crimes são independentes e autônomos. 8. Em relação ao delito de organização criminosa armada, muito embora a Defesa busque minimizar a atuação dos réus em face do crime cometido, o contexto fático não permite tal conclusão, e as alegações defensivas não se mostram críveis diante dos elementos circunstanciais a indicar a participação dos réus em conflito de facções originada no Bairro Servluz, nesta Comarca, a partir da prova testemunhal e dos dados extraídos dos autos, tendo em vista, que os recorrentes agiram com o intuito de promover ações contra a facção criminosa rival predominante no referido bairro. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850 /13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos. 9. Diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, bem como por pleito expresso do primeiro recorrente, José Carlos Silva de Moura passo a analisar a dosimetria da pena. Dosimetria do réu José Carlos Silva de Moura. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na 1ª fase da dosimetria, verificou-se uma circunstância negativada no aumento em 03 (três) meses da pena mínima - valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) ¿ e valorando-se apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (circunstâncias do crime), a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes, tendo sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, resultando a pena intermediária fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, ficando, assim, a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo no quantum de 02 (dois) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 10. Quanto ao crime de organização criminosa armada. Na 1ª fase da dosimetria, resultando cada circunstância negativada no aumento em 07 (sete) meses da pena mínima e valorando-se apenas um das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP , a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de agravantes, todavia, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (fls.13-14), considerando a omissão constante na sentença, de modo que a pena intermediária fica redimensionada para 3 (três) anos de reclusão. 11. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, quanto à causa de aumento do § 2º , do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas , verifica-se que o magistrado a quo aplicou o patamar de 1/3 (um terço), inexistindo, por outro lado, causa de diminuição, resultando a pena para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por fim, unificando as penas, em razão de concurso material, resulta a pena definitiva do sentenciado José Carlos Silva de Moura em 06 (seis) anos de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa. 12. Em relação ao réu Higo Souza de Olivera, tendo por base as considerações já apontadas na análise da pena-base do apelante José Carlos, manteve-se igualmente apenas negativada a vetorial das circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos já expendidos, de modo que a pena-base para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa se afigura legítima. 13. Já na 2ª fase restaram ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, e por fim, na terceira fase verificou-se a persistência da majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade, de modo que o percentual de majoração em 1/3 (um terço) da pena egressa da fase anterior se mantém, restando definitiva a pena para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por outro lado, inexistem causas de aumento ou diminuição em relação ao delito de porte de arma de fogo, razão pela qual a pena definitiva se mantém em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Assim, fica mantida a pena defitiva do réu Higo Souza de Oliveira em 07 (sete) anos de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 14. Em relação ao réu Ricardo Serafim de Paula, a Magistrada sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿ a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Pelos fundamentos já expostos, deve ser mantida a elevação decorrente das circunstâncias do crime na primeira fase. Já na segunda fase, verificou-se a incidência da atenuante da "confissão espontânea" especificamente para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo¿, de modo a incidir em monta de 03 (três) meses de reclusão segundo a regência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a pena intermediária do referido delito no mínimo legal. Assim, na fase intermediária, mantém-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ e em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão para o crime de ¿associação criminosa¿. 15. Na 3ª fase da dosimetria, não se verificaram causas de aumento e/ou de diminuição de pena aplicáveis ao crime armamentista, enquanto para o crime previsto na Lei Federal nº 12.850 /2013, aplicou-se a majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade. No caso, mantém-se a incidência da agravante à razão de 1/3 (um terço) da pena estipulada na fase anterior, razão pela qual fica mantida a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o porte de arma de fogo e para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ao final, aplicando o regramento cumulativo previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, a pena de privação de liberdade do sentenciado Ricardo Serafim de Paula torna-se concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 16. Por fim, em relação ao réu Paulo Sérgio Martins Freitas, a douta Magistrada fixou a pena base acima do mínimo legal, por considerar como desfavorável ao réu as circunstâncias do crime para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿ a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Assim, mantenho a referida pena basilar. 17. Na segunda fase, a magistrada considerou a existência de condenação penal definitiva e transitada em julgado antes do crime sob julgamento de modo prevalecer a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea especificamente em relação ao delito de porte de arma de fogo. Todavia, incorreu em equivoco a Juíza sentenciante, pois a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, subsistindo, concomitantemente, reincidência e confissão espontânea, deve ocorrer compensação integral, somente podendo haver a preponderância da reincidência, quando tratar-se de réu "multirreincidente", o que não se verifica na espécie. Assim, a pena intermediária do réu Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 18. Por outro lado, em relação ao crime de organização criminosa, considerando a incidência apenas da agravante de reincidência, mantém-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição em relação ao art. 14 da Lei 10.826 /03, e considerando, a redução operada na segunda fase, fixo a pena definitiva para o delito de porte de arma de fogo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto na Lei Federal nº 12.850 /2013, constato a persistência da majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade, de modo que deve ser mantida a agravante à razão de 1/3 (um terço) da pena egressa da fase anterior, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, razão pela qual, fica a pena para o crime de "organização criminosa armada" mantida em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. No mais, aplicando o regramento cumulativo previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, a pena de privação de liberdade do sentenciado Paulo Sérgio Martins Freitas torna-se concreta e definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa. 19. Recurso do primeiro recorrrente conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Recurso dos demais recorrentes conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício em relação à dosimetria da pena do réu Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /03. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-05.2017.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Carlos Silva de Moura, Higo Souza de Oliveira, Ricardo Serafim de Paula e Paulo Sérgio Martins Freitas e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por José Carlos Silva de Moura para dar-lhe parcial provimento e conhecer do Apelo interposto pelos demais réus para julgar-lhe desprovido, redimensionando-se de ofício a pena do recorrente Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /03, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de março de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do órgão julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator