Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826 /03). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /13). 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CAUSA DE AUMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. desígnios autônomos dos delitos praticados. 3. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DE MOURA. NECESSIDADE DE AJUSTE EM RELAÇÃO À 2ª FASE PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. DOSIMETRIA DOS RÉUS RICARDO SERAFIM DE PAULA E HIGO DE OLIVEIRA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO MARTINS FREITAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BASILAR EM PATAMAR ADEQUADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. AJUSTE NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS MANTIDOS RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO EM RELAÇÃO AO DELITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. 1. Inicialmente, sustentam os apelantes que não há elementos suficientes para uma condenação criminal quanto à prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença omitiu a individualização da conduta capaz de responsabilizar os recorrentes pelo delito previsto no art. 2 da Lei 12.850 /13. Sustentam que o pressuposto para qualquer condenação é a certeza da materialidade, bem como que a sentença é demasiadamente vaga em sua fundamentação. 2. Sabe-se que a Lei nº 12.850 /13 considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 3. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850 /13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução e na fase inquisitorial, como se verifica na hipótese. 4. Os recorrentes pleiteiam a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /03 sustentando a aplicação do princípio da consunção. Sustentam a ocorrência de bis in idem do crime de porte ilegal de arma de fogo com a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850 /13. Defendem que a causa de aumento da Lei de Organização Criminosa já pune a conduta de portar arma de fogo, nos casos em que tal comportamento ocorrer no contexto de organização criminosa, assim, não se poderia punir duplamente pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem, vedado pelo Direito Penal. Entretanto, verifica-se que não merecem acolhimento as teses dos recorrentes. 5. Em que pese as razões recursais, em casos desse jaez deve-se levar em consideração a diversidade de objetividade jurídica de cada crime, além do momento de constatação dos delitos. Nesse sentido, é sabido que o porte irregular de arma se consuma no momento da abordagem policial, enquanto a participação em organização criminosa se caracteriza pela permanência, protraindo-se no tempo. A Corte Superior de Justiça conclui especificamente sobre a impossibilidade de aplicação do mencionado princípio entre tais crimes, considerando exatamente a diversidade de bens tutelados. Precedentes. 6. Por certo, in casu, não há como especificar a indispensabilidade do uso de arma de fogo para fins de participação em organização criminosa, caracterizando os desígnios autônomos dos delitos praticados, como bem orientado pelo julgado supra. Pertinente ainda a consideração sobre a natureza abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição, bem como seu caráter permanente, para concluir pela tipicidade da conduta, vez que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a paz social e a segurança pública. 7. Ademais, o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826 /2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido) nada tem a ver com a causa de aumento prevista no art. 2.º , § 2.º , da Lei 12.850 /2013, majorante que decorre do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem, sendo que, na espécie, foi apreendida arma de fogo quando da abordagem policial, o que motivou a condenação de todos os réus nas tenazes do art. 14 da Lei 10.826 /2003, na medida em que esses crimes são independentes e autônomos. 8. Em relação ao delito de organização criminosa armada, muito embora a Defesa busque minimizar a atuação dos réus em face do crime cometido, o contexto fático não permite tal conclusão, e as alegações defensivas não se mostram críveis diante dos elementos circunstanciais a indicar a participação dos réus em conflito de facções originada no Bairro Servluz, nesta Comarca, a partir da prova testemunhal e dos dados extraídos dos autos, tendo em vista, que os recorrentes agiram com o intuito de promover ações contra a facção criminosa rival predominante no referido bairro. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850 /13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos. 9. Diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, bem como por pleito expresso do primeiro recorrente, José Carlos Silva de Moura passo a analisar a dosimetria da pena. Dosimetria do réu José Carlos Silva de Moura. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na 1ª fase da dosimetria, verificou-se uma circunstância negativada no aumento em 03 (três) meses da pena mínima - valor obtido da subtração da pena máxima e mínima em abstrato e divido pelo número de circunstâncias do art. 59 do CP (oito) ¿ e valorando-se apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (circunstâncias do crime), a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes, tendo sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, resultando a pena intermediária fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, ficando, assim, a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo no quantum de 02 (dois) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 10. Quanto ao crime de organização criminosa armada. Na 1ª fase da dosimetria, resultando cada circunstância negativada no aumento em 07 (sete) meses da pena mínima e valorando-se apenas um das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP , a pena basilar do recorrente fica mantida no quantum de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias multa. Na 2ª fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de agravantes, todavia, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (fls.13-14), considerando a omissão constante na sentença, de modo que a pena intermediária fica redimensionada para 3 (três) anos de reclusão. 11. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, quanto à causa de aumento do § 2º , do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas , verifica-se que o magistrado a quo aplicou o patamar de 1/3 (um terço), inexistindo, por outro lado, causa de diminuição, resultando a pena para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por fim, unificando as penas, em razão de concurso material, resulta a pena definitiva do sentenciado José Carlos Silva de Moura em 06 (seis) anos de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa. 12. Em relação ao réu Higo Souza de Olivera, tendo por base as considerações já apontadas na análise da pena-base do apelante José Carlos, manteve-se igualmente apenas negativada a vetorial das circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos já expendidos, de modo que a pena-base para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa se afigura legítima. 13. Já na 2ª fase restaram ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, e por fim, na terceira fase verificou-se a persistência da majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade, de modo que o percentual de majoração em 1/3 (um terço) da pena egressa da fase anterior se mantém, restando definitiva a pena para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por outro lado, inexistem causas de aumento ou diminuição em relação ao delito de porte de arma de fogo, razão pela qual a pena definitiva se mantém em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Assim, fica mantida a pena defitiva do réu Higo Souza de Oliveira em 07 (sete) anos de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 14. Em relação ao réu Ricardo Serafim de Paula, a Magistrada sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿ a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Pelos fundamentos já expostos, deve ser mantida a elevação decorrente das circunstâncias do crime na primeira fase. Já na segunda fase, verificou-se a incidência da atenuante da "confissão espontânea" especificamente para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo¿, de modo a incidir em monta de 03 (três) meses de reclusão segundo a regência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a pena intermediária do referido delito no mínimo legal. Assim, na fase intermediária, mantém-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ e em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão para o crime de ¿associação criminosa¿. 15. Na 3ª fase da dosimetria, não se verificaram causas de aumento e/ou de diminuição de pena aplicáveis ao crime armamentista, enquanto para o crime previsto na Lei Federal nº 12.850 /2013, aplicou-se a majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade. No caso, mantém-se a incidência da agravante à razão de 1/3 (um terço) da pena estipulada na fase anterior, razão pela qual fica mantida a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o porte de arma de fogo e para o crime de "organização criminosa armada" em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ao final, aplicando o regramento cumulativo previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, a pena de privação de liberdade do sentenciado Ricardo Serafim de Paula torna-se concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 16. Por fim, em relação ao réu Paulo Sérgio Martins Freitas, a douta Magistrada fixou a pena base acima do mínimo legal, por considerar como desfavorável ao réu as circunstâncias do crime para o crime de ¿porte ilegal de arma de fogo de uso permitido¿ em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e para o crime de ¿organização criminosa¿ a pena-base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Assim, mantenho a referida pena basilar. 17. Na segunda fase, a magistrada considerou a existência de condenação penal definitiva e transitada em julgado antes do crime sob julgamento de modo prevalecer a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea especificamente em relação ao delito de porte de arma de fogo. Todavia, incorreu em equivoco a Juíza sentenciante, pois a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, subsistindo, concomitantemente, reincidência e confissão espontânea, deve ocorrer compensação integral, somente podendo haver a preponderância da reincidência, quando tratar-se de réu "multirreincidente", o que não se verifica na espécie. Assim, a pena intermediária do réu Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 18. Por outro lado, em relação ao crime de organização criminosa, considerando a incidência apenas da agravante de reincidência, mantém-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição em relação ao art. 14 da Lei 10.826 /03, e considerando, a redução operada na segunda fase, fixo a pena definitiva para o delito de porte de arma de fogo em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto na Lei Federal nº 12.850 /2013, constato a persistência da majorante prevista para as organizações criminosas de natureza ¿armada¿ (art. 2º, § 2º), que prevê aumento à razão de até metade, de modo que deve ser mantida a agravante à razão de 1/3 (um terço) da pena egressa da fase anterior, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, razão pela qual, fica a pena para o crime de "organização criminosa armada" mantida em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. No mais, aplicando o regramento cumulativo previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, a pena de privação de liberdade do sentenciado Paulo Sérgio Martins Freitas torna-se concreta e definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com pena de multa à razão de 40 (quarenta) dias-multa. 19. Recurso do primeiro recorrrente conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Recurso dos demais recorrentes conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício em relação à dosimetria da pena do réu Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /03. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-05.2017.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Carlos Silva de Moura, Higo Souza de Oliveira, Ricardo Serafim de Paula e Paulo Sérgio Martins Freitas e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por José Carlos Silva de Moura para dar-lhe parcial provimento e conhecer do Apelo interposto pelos demais réus para julgar-lhe desprovido, redimensionando-se de ofício a pena do recorrente Paulo Sérgio Martins Freitas em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /03, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de março de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do órgão julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

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  • TJ-PR - XXXXX20208160060 Cantagalo

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    APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 , LEI 10.826 /2003)– PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA ESCORREITA – 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003.2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1625304

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. Em que pese o apelante seja CAC, portava uma arma de fogo fora da área permitida, não estava no endereço consignado no registro nem estava em trajeto até um estande de tiros. Ao contrário, portava uma arma de fogo municiada, em sua cintura, em via pública, fora do endereço constante do registro. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826 /2003. Inteligência do art. 91 , II , alínea a , do Código Penal . 5. Nada a reparar quanto ao regime inicial aberto fixado na sentença, pois observado o disposto no art. 33 , § 2º , ?c?, e § 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060036 Aracoiaba

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESIVIDADE DA ARMA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal, tal como se deu no caso em tela. 2 - Na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, equivocada a decisão do juízo a quo de absolver o acusado com fundamento na ausência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento, impondo-se, o acolhimento do pleito recursal, para condenar o recorrido, nas tenazes do art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo juízo da execução de pena. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188110055

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Se após a instrução criminal a prova não for clara, afastando qualquer dúvida objetiva quanto a autoria, impõe-se a absolvição da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido ( CPP , art. 386 , VII ). “Se as provas produzidas na fase extrajudicial não foram corroboradas por outros elementos de convicção colhidos durante a instrução processual, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a absolvição do apelante por insuficiência de provas nos termos do art. 386 , VII do CPP .” (AP N.U XXXXX-72.2016.8.11.0004 ).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160163 Siqueira Campos XXXXX-94.2014.8.16.0163 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-94.2014.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.11.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260228 São Paulo

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    PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – materialidade comprovada pela apreensão e perícia da arma, apta a disparos e sem documentação regular – supressão da numeração da arma comprovada pelo laudo pericial – desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 14 da Lei de Armas – impossibilidade – porte de arma de numeração suprimida – subsunção ao artigo 16 , § único , IV , da Lei de Armas – as figuras do parágrafo, ao se referirem ao caput, não devem obrigatoriamente tratar-se de armas de uso restrito – Precedentes das Cortes Superiores. AUTORIA – depoimento de policiais que indica terem os guardas visto o réu portando a arma. PENA – base fixada no mínimo legal – menoridade relativa – sem reflexos na pena – Súmula 231 do STJ – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – substituição da pena por prestação pecuniária e pena de multa. REGIME – aberto – mantença – improvimento ao apelo.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060293 Reriutaba

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /06, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. ELEMENTOS ENCONTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MÉRITO. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /06. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. 4. REEXAME DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 4.1 1ª FASE: RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NADA A ALTERAR. 3.2 2ª FASE: SEM AGRAVANTES OU ATENUANTES RECONHECIDAS. NADA A ALTERAR. 3.3 3ª FASE: DE OFÍCIO, MANTIDO O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. PRECEDENTES. 4. REEXAME DA DOSIMETRIA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EX OFFICIO. 4.1 1ª FASE: RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO ACERTADA. 4.2 2ª FASE: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NADA A ALTERAR. 4.3 3ª FASE: INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-66.2022.8.06.0293 , em que figuram como recorrente José Eudes dos Santos Costa , e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN , relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

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