Recurso Extraordinário Improvido em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 35266 RS

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. TEMA RG Nº 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A discussão no ato reclamado limitou-se à questão dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, temática sem repercussão geral, conforme decidido no Tema nº 181 do ementário da Repercussão Geral. 3. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Doação empresarial a campanha eleitoral. Descumprimento do limite legal. Pessoa jurídica. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.165 /15. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional . Tema nº 181 da sistemática da Repercussão Geral. Não provimento. 1. Conforme remansosa jurisprudência da Suprema Corte, o tema relativo à aplicabilidade das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.165 /2015 ' que revogou o art. 81 da Lei nº 9.504 /97 e, portanto, extinguiu a possibilidade de doações eleitorais por parte de pessoas jurídicas e as respectivas sanções por inobservância do limite legal ' consubstancia matéria de caráter infraconstitucional, envolvendo o direito intertemporal e, em especial, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. Ademais, consignou-se, na instância de origem, que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de afastar especificamente os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, mormente a incidência da Súmula nº 30 /TSE. 3. Nos termos da orientação fixada no Tema nº 181 da sistemática de Repercussão Geral, “a questão dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MS

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM 3.8.2015. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. A legislação aplicável é a vigente na data da interposição do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC .

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível XXXXX20228260001 São Paulo

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    Agravo Interno em decisão negatória de seguimento de Recurso Extraordinário – Ausência de ofensa à Constituição Federal – Repercussão geral não configurada – Agravo interno improvido.

  • TJ-GO - Recurso Extraordinário: RE XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL n. 13.105 /2015 ( CPC/2015 ) e 927 DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL n. 10.406 /2002 ( CCB/2002 ). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 STF. OFENSA INDIRETA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 /STF. PRECEDENTES DO STJ CABE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que não recebeu Recurso Extraordinário interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A parte agravante aviou recurso extraordinário sustentando violação de Lei Federal e precedentes do STJ. 2. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de repercussão e de pré-questionamento. 3. No presente Agravo reitera o agravante os argumentos alinhavados no recurso Extraordinário e traz inovação recursal, quando, também, alega violação do art. 5 , inciso XXXV e 37 , § 6 , da Constituição Federal . 4. O acordão está em consonância com o entendimento do STF, de forma que não há como encaminhar o presente recurso: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO . VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra capítulo do acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030 , § 2º , do CPC . 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 /STF). 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (grifei) (ARE XXXXX AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 30/11/2020). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Civil. Ampla defesa e devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE nº 748.371/MT , Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279 /STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (grifei) (ARE XXXXX AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Julgamento: 08/09/2020). 5. Soma que acórdão teve por fundamento legislação civil e de processo civil, bem como o exame das provas. Incide na espécie impeditivo vinculado ao tema 660, do STF, ARE XXXXX , que balizou o seguinte enunciado:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 , rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.6. O agravo interno não merece prosperar, pois não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, o que faz com que subsista incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma seu teor já transcrito. 7. No peça do Recurso Extraordinário há notícias de violação de precedentes do STJ, contra os quais cabem Reclamação e não Recurso Extraordinário. 8. Uma vez que houve o desprovimento a unanimidade, deverá ser imposta a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil , no percentual de 3% sobre o valor dado à causa. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para o fim de manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050141 JEQUIE

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-93.2022.8.05.0141 Processo nº XXXXX-93.2022.8.05.0141 Recorrente (s): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Recorrido (s): CELIA MIRANDA DE OLIVEIRA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099 /1995. (Tema XXXXX/STF). Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL): MS XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÕES QUE NÃO CONHECERAM DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO É O RECURSO CABÍVEL. 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR em face de decisões que não conheceram dos recursos excepcionais. 2. Inexistência ilegalidade ou abuso na decisão judicial que não conhece dos recursos de agravo de decisões denegatórias de recurso especial e extraordinário, quando o recurso cabível é o agravo interno. Inaplicável o disposto no artigo 1.040 , II do CPC ao caso dos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553 , sob a sistemática de repercussão geral (Tema 96) firmou tese jurídica no sentido de que: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 4. Ordem denegada.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050004 ALAGOINHAS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-20.2021.8.05.0004 Processo nº XXXXX-20.2021.8.05.0004 Recorrente (s): JAIRO VALVERDE DA PAIXAO Recorrido (s): POSTAL SAÚDE CAIXA ASSISTÊNCIA SAÚDE EMP CORREIOS COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099 /1995. (Tema XXXXX/STF). Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260068 SP XXXXX-43.2020.8.26.0068

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    Agravo interno interposto contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário. Negativa de seguimento por inexistência de violação ao texto constitucional , e, ainda que fosse considerada, seria reflexa. Ausência de repercussão geral caracterizada. Matéria constitucional não prequestionada. Recurso improvido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050103 ILHÉUS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-24.2020.8.05.0103 Processo nº XXXXX-24.2020.8.05.0103 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SYNEDIA FROIS SA Recorrido (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SYNEDIA FROIS SA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099 /1995. (Tema XXXXX/STF). Agravo interno improvido. Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030 , § 2º do Código de Processo Civil , contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030 , § 2º , do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte. Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal , seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais. Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039 , parágrafo único do CPC , dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF. Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto. Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil ); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil ); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ). Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 )”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727 /STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC ), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” ( Rcl nº 12.122/DF -AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”. O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 , caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO ( CPC/2015 , ART. 1.030 , § 2º ) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( CPC/2015 , ART. 1.030 , I ). ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral ( CPC/2015 , art. 1.042 , caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 “. Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal. Precedentes” ( Rcl nº 23.579/SP , DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099 /95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099 /95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102 , § 3º , da Constituição , os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal. Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099 /1995. (Tema XXXXX/STF). Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente

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