TRT-11 - XXXXX20225110019
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TROCA DE FUNÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Trata-se de alteração do contrato de trabalho para o exercício de função diversa da anteriormente ocupada (professora de dança para auxiliar de secretaria), e não de exercício de função de confiança. Assim, a supressão da "gratificação" como efetuada é verdadeira redução salarial, violando o art. 7º , VI da Constituição Federal , bem como o princípio da irredutibilidade salarial e da condição mais favorável. Ademais, não merece prosperar o argumento de acordo tácito entabulado entre as partes, eis que a irredutibilidade salarial é direito de indisponibilidade absoluta, podendo ser restringido apenas por negociação coletiva e somente em hipóteses excepcionais. DANO MORAL. REDUÇÃO SALARIAL. DANO IN RE IPSA. A omissão da reclamada em sua obrigação de pagar corretamente os salários, o nexo entre o dano e a omissão e a culpa desta ao agir com negligência estão evidentes. Atestada a redução salarial, tem-se situação semelhante ao atraso em seu pagamento. E quanto à comprovação do dano sofrido, é pacífico na jurisprudência que o atraso reiterado dos salários causa dano in re ipsa. No entanto, destaco, que o valor atribuído deve ressaltar o caráter pedagógico da medida em relação ao empregador e o caráter compensatório do dano, em relação à vítima (art. 223-G , II e IV da CLT ), mas não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ser excessivo a ponto de não atingir os escopos da indenização e, por via reflexa, incentivar a cada vez mais crescente "indústria do dano". Ante o exposto, reformo a sentença para reduzir o valor da condenação (R$12.000,00) para o valor de R$ 3.135,00. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GRAVIDEZ. TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A dispensa ocorreu após o término do período de garantia provisória de emprego. Logo, a dispensa sem justa causa foi o exercício regular de um direito potestativo pelo empregador. Neste contexto, não há presunção de caráter discriminatório na dispensa, o que deveria ser provado pela reclamante por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818 , I da CLT c/c art. 373 , I do CPC . Ao contrário do entendimento do juízo de origem, não há presunção de discriminação que justifique a aplicação do entendimento consolidado na súmula 443 do TST pois a gravidez não pode ser encarada como doença grave que suscite estigma ou preconceito. Portanto, o ônus probatório era da reclamante, que dele não se desincumbiu. Reformo a sentença para excluir a condenação em danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SOB EFEITO SUSPENSIVO. No presente caso, verifica-se que o juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 e revendo posicionamento anterior, decido acolher o pedido de honorários de sucumbência, para condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o pedido julgado improcedente e determinar a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . Recurso conhecido e parcialmente provido.