Regime Monofásico em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A impetrante atua, dentre outras atividades, no comércio de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS quando da entrada destas mercadorias. 2. A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/RS – Tema 1093). 3. Sedimentado o entendimento no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (item 1 da Tese 1093) 4. Restou esclarecido no referido julgado paradigmático que o art. 17 da Lei 11.033 /2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de monofasia (item 5 da Tese 1093). 5. Por estar pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927 , III , do Código de Processo Civil . 6. Impossibilidade de creditamento de PIS e de COFINS decorrentes da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 7. Agravo interno do contribuinte improvido.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047100

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE O FRETE RELACIONADO A AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito a apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, cuja aquisição está sujeita ao regime monofásico. 2. Especificamente quanto ao frete pago nas aquisições de produtos destinados à revenda e sujeitos ao regime de tributação monofásico, as Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 somente preveem o creditamento quanto ao frete suportado pelo vendedor (art. 3, inciso IX), nada mencionando acerca do frete pago na aquisição das mercadorias. Portanto, não se vislumbra fundamento para o creditamento quanto ao frete pago na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, considerando que inexistirá tributação na operação de saída.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de insumos ou mercadorias para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico. 2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033 /2004, não é aplicável ao regime monofásico de tributação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito a apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, cuja aquisição está sujeita ao regime monofásico. 2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033 /2004, não é aplicável ao regime monofásico de tributação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA, AFASTANDO PENALIDADE ENTÃO IMPOSTA. TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS. CRÉDITOS ORIUNDOS DO CUSTO DESTACADO DO FRETE DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. ART. 03º , IX , E ART. 15 , II , DA LEI 10.833 /03. VINCULAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 03º. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA CORRIGIR OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.A causa tem por objeto o cancelamento de auto de infração lavrado com base na impossibilidade de a autora apurar créditos de PIS /COFINS derivados do custo de frete destacado e por ela suportado na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições. A causa foi solucionada em segunda instância tomando por escopo somente a impossibilidade do creditamento no regime econômico sujeito à monofasia, sem esmiuçar o quanto disposto no art. 03º , IX , da Lei 10.833 /03, omissão que enseja a necessidade de reanálise da causa. Portanto, acolhem-se os embargos declaratórios para permitir nova apreciação colegiada, afastando-se, de pronto, a multa imposta com base no art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 , existente ponto omisso quando da oposição dos embargos declaratórios que ensejaram a penalidade. 2.Retoma-se o fundamento de que: “o mandado de segurança coletivo XXXXX-19.2015.4.03.6100 , impetrado por associação representativa de empresas farmacêuticas atacadistas foi referido pela autora na presente ação apenas como fundamento para anulação do auto de infração, sob alegação de que, em demanda coletiva ajuizada por associação, foi concedida medida afastando a incidência tributária que, segundo alega, deu origem à autuação. De fato, embora eventualmente relacionadas as ações quanto à tese jurídica discutida, o ajuizamento de ação individual, quando proposta ação coletiva, confere evidente autonomia à nova demanda ajuizada à conta e risco da proponente”. Ou seja, dado o comportamento adotado pela parte autora, tem-se a independência dos julgados. 3.No mérito, como dito, “o direito ao creditamento ( PIS /COFINS) tem por pressuposto a incidência em cadeia do tributo, visando evitar a tributação em cascata e o escalonamento do quantum tributário resultante de determinada cadeia empresarial. Incidindo o tributo uma única vez, já se tem o quantum; desaparece o risco de a tributação sujeitar uma mesma expressão econômica por diversas vezes, levando em conta o preço total das operações subsequentes e não seu valor agregado. Por conseguinte, permitir que o adquirente da mercadoria ou serviço que ensejou a tributação monofásica obtenha crédito por aquela operação configura desconto daquele tributo, e não combate à cumulatividade. Sob a perspectiva do Fisco, haveria efetiva redução do tributo devido, já que o valor recolhido pelo alienante na operação anterior implicaria também em crédito ao adquirente, sem a contrapartida de uma nova incidência tributária. Configuraria, em suma, benefício fiscal estranho à ideia de não cumulatividade”. 4.A autora defende que a assunção de créditos de PIS /COFINS pelo custo destacado do frete por ela suportado na revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico diferem da assunção quanto ao custo de aquisição destas mercadorias, permitindo-se o creditamento por força do art. 03º , IX , e do art. 15 , II , da Lei 10.833 /03. 5.Notadamente, como destacado pelo próprio STJ no tema 1.093, o regime monofásico não impede por completo o creditamento pelo contribuinte intermediário, dado que o regime é vinculado aos bens identificados em lei instituidora, e não à pessoa jurídica integrante da cadeia econômica. Ou seja, adquirindo produtos sujeitos ao regime plurifásico, tem aquele intermediário o direito de crédito. Em interpretação mais ampla, conclui-se que custos autonônomos daqueles bens sujeitos à monofasia, caso existente hipótese legal permitindo, geram àquele que os suporta o direito de crédito, desde que ele mesmo sofra a exação tributária das contribuições. 6.A norma legal expressamente vincula o custo do frete na operação de venda às situações de crédito elencadas nos incisos I (bens adquiridos para revenda) e II (bens e serviços, utilizados como insumo) do aludido art. 03º. Ou seja, não há autonomia na hipótese de creditamento, ficando a possibilidade vinculada à hipótese de creditamento dos próprios bens objeto do frete suportado pelo vendedor. Do contrário, seria inócua a menção aos dois dispositivos. Precedentes. 7.Não parece ser a exegese legal considerar o custo do frete elemento autônomo da operação em que está inserido – no caso, envolvendo bens ou serviços sujeitos à incidência monofásica do PIS /COFINS -. A expressa menção aos incisos I e II denota que os custos do frete pelo vendedor somente serão considerados para fins de creditamento do PIS /COFINS quando a operação ou a cadeia em que estão inseridos não estiverem submetidos ao regime concentrado das contribuições, respeitando as vedações contidas nos dois incisos e a própria lógica do sistema. 8.A questão da inserção não está restrita ao destaque do custo em nota fiscal, permitindo considerar o custo autônomo nesta hipótese. O custo do transporte deve ser considerado no contexto tributário da operação, em sendo aquele custo exigido para a assunção de uma receita (com a revenda da mercadoria) que será ou não submetida a recolhimento do PIS /COFINS. Em não o sendo, não se admite o creditamento. 9.Adquirindo o intermediário bens sujeitos à incidência monofásica do PIS /COFINS, concentrada a tributação no fabricante, não terá direito a se creditar do custo do frete na revenda daqueles bens cuja receita não será submetida às contribuições, harmornizando-se o art. 03º , IX , e I e suas alíneas da Lei 10.833 /03. Consequentemente, não se tem verificado o direito de crédito pleiteado pela autora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001 PR

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    CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. REGIME MONOFÁSICO. ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 10.485 , DE 2002. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. A pessoa jurídica comerciante varejista de veículos e autopeças não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485 , de 2002), pelas fabricantes e importadoras, sobre a receita auferida com a comercialização de veículos e autopeças.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC

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    dito monofásico de incidência, pretendendo a aplicação do art. 17 da L 11.033/2004... Assim, se há incidência em duas etapas da cadeia, já teríamos a configuração de um regime plurifásico... Portanto, ao considerar-se que a sistemática abordada nesta análise é plurifásica, como acima defendido, e sendo a rubrica “MONOFÁSICO” apenas usual, mas tecnicamente inapropriada – ao concluir-se como

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013400

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033 /2004. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs. 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, versando sobre o Tema Repetitivo 1093, relativo ao direito de aproveitamento e manutenção de créditos de contribuição ao PIS e COFINS, com fundamento no art. 17 da Lei 11.033 /2004, sobre bens sujeitos à tributação monofásica, firmou a orientação no sentido, em síntese, de que: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17 , da Lei 11.033 /2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 2. Esta egrégia Corte já vinha firmando a compreensão no sentido de que o regime de tributação monofásica é incompatível com o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da Cofins, além de ser inaplicável à espécie o disposto no art. 17 da Lei 11.033 /2004, uma vez que sua incidência limita-se às operações comerciais relativas a máquinas, equipamentos e outros bens adquiridos por meio do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o qual, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma restritiva, a teor do art. 111 do CTN . Precedentes: AC XXXXX-38.2009.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/03/2021; AC XXXXX-44.2007.4.01.3809 , JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/11/2017. 3. Diante da orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte na mesma linha da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem e em sentido contrário à pretensão deduzida em juízo pela impetrante, a manutenção da sentença de denegação da segurança é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036106 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, B DA LEI Nº 10.637 /2002 E DA LEI Nº 10.833 /2003. LC 192 /2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016 /2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS /COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas e os consumidores finais têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865 /2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º , inciso I , alínea b , das Leis nº 10.637 /2002 ( PIS ) e nº 10.833 /2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º , § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de consumidora final desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033 /2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Destarte, a despeito da existência da LC 192 /2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º , I , b da Lei nº 10.637 /2002 e da Lei nº 10.833 /2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 9. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-21.2022.4.03.6108 , a LC 192 /2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192 , de 2022.”. 10. Assim sendo, considerando inexistir crédito da qual a empresa impetrante possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118 /2022. 11. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional . Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação ( PIS /COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 12. Remessa oficial provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047107 RS

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    PIS /COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º , § 2º , DAS LEIS Nº 10.637 /02 E 10.833 /03. ART. 17 DA LEI 11.033 /2004. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2."O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema XXXXX/STJ).

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