Regimento do Senado Federal em Jurisprudência

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  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34379 DF

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    EMENTA Mandado De Segurança. Impeachment De Presidente Da República. Votação No Senado Federal. Cisão De Votações Referentes À Perda Do Cargo E À Inabilitação, Por Oito Anos, Para O Exercício De Função Pública (ART. 52, Parágrafo Único, Da Constituição Federal ). Impetração Oferecida Por Senador da República à época. Legitimidade ativa atrelada ao mandato. Mandamus prejudicado pelo escoamento da duração do mandato. Impossibilidade Jurídica De Transplante De Resultado De Votação De Quesito. Julgamento De Mérito. Senado Federal. Mandado De Segurança prejudicado. 1. Por extensão do entendimento (consolidado nesta Suprema Corte) que reconhece legitimidade ativa ao parlamentar para discutir ato praticado no contexto do devido processo legislativo do qual toma parte, encontrava-se presente, à época das impetrações, a legitimidade ativa de Senadores à presente hipótese, deduzida no contexto da votação final do impeachment. 2. Nada obstante, a legitimidade ativa do parlamentar, ainda quando presente à data da impetração, está atrelada ao prazo da legislatura, de modo que, escoada a duração do mandato, opera-se sua perda superveniente, e o writ resulta prejudicado. No caso concreto, o ex-Senador da República Álvaro Fernandes Dias não se reelegeu nas eleições de 2022. 3. O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos. 4. Sob o pálio da técnica, ainda que se pudesse dar guarida à tese da nulidade da segunda votação, observados os limites da via processual eleita, bem como os regulares efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade - retirar do mundo o ato anulado, para, se o caso, o seu refazimento -, exsurge óbice intransponível ao efeito buscado no writ, qual seja transplantar, para a votação que se pretende anulada, o resultado da primeira votação do impeachment, a projetar, de imediato, sanção na esfera pessoal da litisconsorte Dilma Vana Roussef, privando-a dos seus direitos políticos. 5. Nesse sentido, importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal. 6. Impossibilidade jurídica de transplante do resultado da votação do primeiro quesito para o segundo, de todo inadmissível a substituição, pela via do mandado de segurança, do julgamento de mérito realizado no âmbito do Senado Federal. 7. Mandado de segurança prejudicado ou, se assim não se entender, não conhecido pelos fundamentos outros alinhavados acima.

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  • TCU - APOSENTADORIA (APOS) XXXXX XXXXX/2022-2

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    PESSOAL. APOSENTADORIA. SENADO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE PARCELA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EM VIRTUDE DE LEIS QUE CONCEDERAM PERCENTUAIS A INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. Ilegalidade. negativa de registro. determinações.

  • TRE-RO - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX20226220000 PORTO VELHO - RO

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    Eleições 2022. Representação. Propaganda irregular. Conduta vedada. Preliminar afastada. ausência de interesse de agir. Utilização efetiva de bens públicos para beneficiar candidatura. Simples captação de imagem. Pano de fundo. Gabinete no Senado Federal. Uso de bens e serviços de forma dispendiosa. Não configuração. Improcedência. I – Os argumentos quanto a ausência de interesse de agir, trazidos em preliminar, se confundem com o mérito da causa. Afasta–se a preliminar suscitada. II – O art. 73 , incisos I e II , da Lei n. 9.504 /97, vedam a utilização efetiva de bens públicos para beneficiar determinada candidatura, e não a simples captação de imagem de bem público como pano de fundo, o que parece ser o caso. III – Imagens de fundo ao candidato do local que, aparentemente tratar–se–ia do seu gabinete no Senado Federal, sem haver comprovação segura, ou mesmo suficiente, de que utilizaria os bens e serviços de forma dispendiosa (internet, skype), e em horário de expediente, não configuram a conduta vedada. V – Representação julgada improcedente.

  • TRE-RO - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX20226220000 PORTO VELHO - RO XXXXX

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    Eleições 2022. Representação. Propaganda irregular. Conduta vedada. Preliminar afastada. ausência de interesse de agir. Utilização efetiva de bens públicos para beneficiar candidatura. Simples captação de imagem. Pano de fundo. Gabinete no Senado Federal. Uso de bens e serviços de forma dispendiosa. Não configuração. Improcedência. I – Os argumentos quanto a ausência de interesse de agir, trazidos em preliminar, se confundem com o mérito da causa. Afasta–se a preliminar suscitada. II – O art. 73 , incisos I e II , da Lei n. 9.504 /97, vedam a utilização efetiva de bens públicos para beneficiar determinada candidatura, e não a simples captação de imagem de bem público como pano de fundo, o que parece ser o caso. III – Imagens de fundo ao candidato do local que, aparentemente tratar–se–ia do seu gabinete no Senado Federal, sem haver comprovação segura, ou mesmo suficiente, de que utilizaria os bens e serviços de forma dispendiosa (internet, skype), e em horário de expediente, não configuram a conduta vedada. V – Representação julgada improcedente.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20168045300 Labrea

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – LEI N.º 13.654 /18 – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – NÃO CONFIGURADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A leitura atenta do caderno processual não deixa dúvidas de que a redação final da Lei n.º 13.654 /2018 foi integralmente debatida e deliberada pelo Senado Federal e que a revogação do inciso I, § 2.º , do artigo 157 do Código Penal estava inserta no Projeto de Lei do Senado n.º 149/2015 desde a sua origem, não havendo qualquer elemento que corrobore a versão apresentada pelo apelante de que a revogação do inciso I, § 2.º , do artigo 157 , do CP , teria sido incluída apenas pela Comissão de Redação Legislativa do Senado. 2. Importante destacar que o projeto de lei retornou ao Senado após modificações operadas pela Câmara dos Deputados, de sorte que o Senado Federal voltou a deliberar sobre a iniciativa legislativa e sobre as Emendas feitas pela casa revisora, conforme determina do art. 65 , parágrafo único , da Carta Magna . Assim, mais uma vez, houve inequívoco exame da expressa previsão de revogação do inciso I, § 2.º , do art. 157 do CP , não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade formal. 3. Inexiste, da mesma forma, inconstitucionalidade material na norma em testilha, porquanto a vedação à proteção deficiente, sustentada pelo apelante, reside em uma prestação legislativa deficiente, que enseja a desproteção de bens jurídicos fundamentais, o que não se vislumbra no caso em apreço, cuja iniciativa legislativa não deixou desprotegido o bem jurídico tutelado, mas apenas promoveu alterações na aplicação da norma penal, a fim de adequar a reprimenda imposta pela prática delituosa aos anseios da sociedade. 4. Portanto, considerando que a conduta abarcada pelo artigo 157 , § 2.º , I , do Código Penal , então revogado, permanece tipificada no ordenamento jurídico criminal pátrio, não se pode falar em omissão ou insuficiência na atuação legislativa, a ensejar violação do princípio da proporcionalidade e seus corolários, tampouco há que se falar em inconstitucionalidade material. Precedentes. 5. No mais, não se pode negar aplicação à lei que promove abolitio criminis e, com isso, configura novatio legis in mellius, sob pena de descumprimento do preceito constitucional fundamental que determina a retroatividade da lei mais benéfica. 6. Por fim, ao analisar o tema, em sede de repercussão geral (Tema 1.120) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da mencionada Lei, destacando, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 7. Assim, não merece acolhimento as alegações do apelante quanto às aventadas inconstitucionalidades formal e material da norma inserta na Lei n. º 13.654 /18, mostrando-se irrepreensível a decisão combatida, na medida em que se revela em conformidade com os preceitos constitucionais que regem a seara criminal. 8. Apelação Criminal conhecida e não provida.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168045300 Labrea

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – LEI N.º 13.654 /18 – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – NÃO CONFIGURADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A leitura atenta do caderno processual não deixa dúvidas de que a redação final da Lei n.º 13.654 /2018 foi integralmente debatida e deliberada pelo Senado Federal e que a revogação do inciso I, § 2.º , do artigo 157 do Código Penal estava inserta no Projeto de Lei do Senado n.º 149/2015 desde a sua origem, não havendo qualquer elemento que corrobore a versão apresentada pelo apelante de que a revogação do inciso I, § 2.º , do artigo 157 , do CP , teria sido incluída apenas pela Comissão de Redação Legislativa do Senado. 2. Importante destacar que o projeto de lei retornou ao Senado após modificações operadas pela Câmara dos Deputados, de sorte que o Senado Federal voltou a deliberar sobre a iniciativa legislativa e sobre as Emendas feitas pela casa revisora, conforme determina do art. 65, parágrafo único, da Carta Magna. Assim, mais uma vez, houve inequívoco exame da expressa previsão de revogação do inciso I, § 2.º , do art. 157 do CP , não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade formal. 3. Inexiste, da mesma forma, inconstitucionalidade material na norma em testilha, porquanto a vedação à proteção deficiente, sustentada pelo apelante, reside em uma prestação legislativa deficiente, que enseja a desproteção de bens jurídicos fundamentais, o que não se vislumbra no caso em apreço, cuja iniciativa legislativa não deixou desprotegido o bem jurídico tutelado, mas apenas promoveu alterações na aplicação da norma penal, a fim de adequar a reprimenda imposta pela prática delituosa aos anseios da sociedade. 4. Portanto, considerando que a conduta abarcada pelo artigo 157 , § 2.º , I , do Código Penal , então revogado, permanece tipificada no ordenamento jurídico criminal pátrio, não se pode falar em omissão ou insuficiência na atuação legislativa, a ensejar violação do princípio da proporcionalidade e seus corolários, tampouco há que se falar em inconstitucionalidade material. Precedentes. 5. No mais, não se pode negar aplicação à lei que promove abolitio criminis e, com isso, configura novatio legis in mellius, sob pena de descumprimento do preceito constitucional fundamental que determina a retroatividade da lei mais benéfica. 6. Por fim, ao analisar o tema, em sede de repercussão geral (Tema 1.120) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da mencionada Lei, destacando, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 7. Assim, não merece acolhimento as alegações do apelante quanto às aventadas inconstitucionalidades formal e material da norma inserta na Lei n. º 13.654 /18, mostrando-se irrepreensível a decisão combatida, na medida em que se revela em conformidade com os preceitos constitucionais que regem a seara criminal. 8. Apelação Criminal conhecida e não provida.

  • TCU - APOSENTADORIA (APOS) XXXXX

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    APOSENTADORIA. SENADO FEDERAL. REAJUSTAMENTO INDEVIDO DOS "QUINTOS" INCORPORADOS PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

  • TCU - APOSENTADORIA (APOS) XXXXX

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    PESSOAL. APOSENTADORIA. SENADO FEDERAL. Incorporação de quintos/décimos APÓS a edição da Lei 9.624 /1998, por força de decisão administrativa. Subsunção ao entendimento do STF no âmbito do RE XXXXX/CE (RepercuSSão geral). continuidade do pagameNTO, DE FORMA DESTACADA, até sua absorção integral por reajustes futuros. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE PARCELA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EM VIRTUDE DE LEIS QUE CONCEDERAM PERCENTUAIS A INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. Ilegalidade. negativa de registro. determinações.

  • TCU - APOSENTADORIA (APOS) XXXXX

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    APOSENTADORIA. SENADO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624 /1998. REAJUSTES INDEVIDOS DE QUINTOS, PAGOS SOB A FORMA DE VPNI, EM DESACORDO COM O ARTIGO 15 , §¿1º, DA LEI 9.527 /1997. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.

  • TCU - APOSENTADORIA (APOS) XXXXX XXXXX/2022-4

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    APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS/DÉCIMOS" DE FUNÇÃO COMISSIONADA DIFERENTE DAQUELA QUE FOI EFETIVAMENTE EXERCIDA, EM VIRTUDE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DA FUNÇÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE PARCELA DECORRENTE "QUINTOS/DÉCIMOS" EM VIRTUDE DE LEIS QUE PROMOVERAM REAJUSTE NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

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