Relação Jurídica de Consumo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESTINATÁRIO FINAL – ART. 2º DO CDC – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade comercial desenvolvida pela agravada. Inexistência de relação de consumo. Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final. Não inversão do ônus da prova. Recurso não provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1772445

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL FORNECEDORES. SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO. ATRASO NA CHEGADA. DEZOITO HORAS. INTOLERÁVEL. INFORMAÇÃO E SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa aérea apelada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil , não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa."3. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 4. Embora o cancelamento ou o atraso de voo, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 5. O atraso de 18 (dezoito) horas do voo, somado à presença de menor no polo ativo da demanda, à ausência de informação e de suporte material adequados às autoras/apelantes caracteriza falha na prestação de serviço que extrapola meros dissabores e não pode ser entendido como tolerável, de modo que, comprovada a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial sofrido, acarreta o dever de indenização por danos morais pela empresa aérea apelada. 6. Com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na gravidade do fato e nas condições econômicas da apelada/ré e com espeque em casos similares julgados por este Tribunal de Justiça, é razoável a fixação de valor, sendo dividido igualmente entre as partes, para compensação dos danos morais sofridos. 7. Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: dada a natureza transindividual de tais relações jurídicas... Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica... Tratando-se de relação de consumo e havendo defeito na prestação do serviço, incide a regra do artigo 14 do CDC , o qual estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-81.2022.8.26.0000

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    "Ação de inexigibilidade de débito" – Decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie – Cabimento – Agravada que, na qualidade de usuária do serviço de telefonia, pode ser reputada como destinatária final – Fato de a autora, ora agravada, ser pessoa jurídica que não rompe a relação de consumo – Contratação do serviço de telefonia pela agravada que ocorreu para a sua utilização como consumidora final, não como insumo em sua cadeia de produção – Configurada a relação jurídica de consumo – Inexistência de óbice à inversão do ônus da prova – Agravo desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21213663001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor é cabível apenas nos casos em que exista relação jurídica de consumo - Segundo entendimento do STJ, consumidor final é aquele que adquire produto ou serviço que não tem relação direta ou indireta com a atividade econômica por ele desenvolvida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º , VIII , do CDC – Decisão reformada - Agravo provido".

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190036 202100187172

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que todos aqueles que de alguma forma intermediaram e participaram da relação jurídica de consumo são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor (cf. art. 18 , caput, do CDC ). 2. A Embargante pretende, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC , não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios. 3. Desprovimento dos Embargos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260037 SP XXXXX-84.2021.8.26.0037

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    1. Relação de consumo. Aquisição de produto e entrega com avarias. 2. Pedidos de substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, e de compensação pecuniária por dano moral, este último, não acolhido. 3. Recurso inominado voltado ao pedido não acolhido. Manutenção do entendimento jurisdicional monocrático nesta Instância. Distinção entre fato e vício no campo de repercussão negativa do fornecimento do produto. 4. Situação em concreto circunscrita à responsabilização pelo vício, cuja reparação se atrela exclusivamente ao equilíbrio econômico entre as partes da relação jurídica de consumo na fase pós-contratual. 5. Ausência de ofensa à valor subjetivo, mas sim, situação que não desborda do mero aborrecimento, não sendo assim indenizável o dano moral reclamado. 6. R. Sentença que deve prevalecer por seus preponderantes fundamentos. ( LJE , Art. 46 ). Desprovimento do recurso inominado.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200237139

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    Agravo de instrumento. Relação jurídica de consumo. Ação indenizatória. Inversão do ônus de prova. Hipossuficiência técnica. Requisitos preenchidos. Distribuição dinâmica do ônus probatório. Art. 6 , VIII , do CDC . 1. Em se tratando de relação jurídica de consumo, o art. 6º , VIII , do CDC não incide ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória de acordo com o caso concreto, pois é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 2. A distribuição do ônus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas - quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. O juízo de verossimilhança não pressupõe a exaustiva e cabal comprovação do fato constitutivo do direito ¿ nesse caso, sequer seria necessária a inversão do ônus da prova, basta mesmo a plausibilidade da alegação, à luz do que de ordinário acontece. Presente o requisito, abre-se a prerrogativa legal de se inverter o ônus probatório para que o réu demonstre inexistência do defeito no serviço, ou comprove alguma causa excludente de responsabilidade. 4. Diga-se de passagem, diante da responsabilização pretendida ante a alegada falha na prestação de serviços, a ré, como fornecedora, tem o dever de demonstrar a inexistência de vício no serviço prestado, como determina o inciso I do § 3º do art. 14 do CDC . 5. Analisando os autos, verifica-se que o consumidor depende da inversão do ônus de prova como forma de facilitação de sua defesa, pelo que impositiva a reforma da decisão. 6. Provimento ao recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 2021002111519

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    Agravo de instrumento. Relação jurídica de consumo. Inversão do ônus de prova. Hipossuficiência técnica. Requisitos preenchidos. Art. 6 , VIII , do CDC . Súmula 229 desta corte de justiça. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indefere ao agravante a inversão do ônus da prova. 2. A inversão do ônus da prova ex vi do artigo 6 inciso VIII do CDC é possível em duas situações não cumulativas: verossimilhança das alegações afirmadas ou hipossuficiência do consumidor. Presente o requisito, abre-se a prerrogativa legal de se inverter o ônus probatório. 3. As circunstâncias do caso concreto apontam no sentido da concessão ao pleito do ora agravante na condição de consumidor uma vez presente a hipossuficiência técnica. 4. Entendimento já consolidado no verbete sumular nº 229 deste Tribunal. 5. Recurso provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260073 SP XXXXX-83.2021.8.26.0073

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO ENCARTADO A FLS. 333/336, PELO QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO A APELO TIRADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, VISANDO COM ISSO ANULAR R. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL, UMA VEZ RECONHECIDA COMO INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE, DIANTE DO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DE SORTE A JUSTIFICAR O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS REGISTROS DESABONADORES MANTIDOS EM SEU DESFAVOR - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR, COM CONCENTRAÇÃO NO NÚCLEO DA RELAÇÃO JURÍDICA TORNADA LITIGIOSA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, IMPRECISÕES, OU MESMO DE ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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