TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180111
DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. A despeito de toda a controvérsia doutrinária, e muito embora o próprio Paul Roubier (em cuja Teoria Objetiva da Situação Jurídica se apoia a norma do art. 6º da LINDB) excepcionasse os contratos da aplicação imediata da lei, este Regional firmou entendimento no sentido de que as normas de natureza material inseridas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467 /2017 possuem aplicação imediata, a partir de sua vigência, para alcançar fatos presentes e futuros. E isso é assim porque as normas materiais trabalhistas são essencialmente cogentes, nas quais predomina o interesse da ordem pública e que se sobrepõe aos meros interesses individuais, de modo que, a partir de sua vigência, produzem efeitos imediatos, salvo se a própria norma dispuser de forma diversa. (TRT da 18ª Região; Processo: XXXXX-71.2021.5.18.0103 ; Data: 02-06-2023; Órgão Julgador:3ª TURMA; Relator (a): CESAR SILVEIRA)