TJ-SP - XXXXX20208260306 José Bonifácio
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil . Violação não configurada. DANO MORAL. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Responsabilidade objetiva do réu. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 /STJ). Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). DANO MATERIAL. Termo inicial dos juros e da correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Juros devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. RESTITUIÇÃO. Valor depositado na conta do autor que deve ser restituído com correção monetária a partir da data do depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação. Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil . Pretensão de fixação sobre o valor da causa afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.