Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036127 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: períodos: 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 11/02/2011, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 21/09/2012. 3. Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, devendo ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS, desde a data do requerimento administrativo em 12/05/2014. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047016 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO . ARTS. 2º E 3º DA LC 142 /2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201 , § 1º , regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142 /2003. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036317

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LC 142/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AMBAS AS PARTES. ANÁLISE DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MÉDIA DE 100% DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E COEFICIENTE DO VALOR DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A 100%. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. MENOS VANTAJOSO À PARTE AUTORA O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL E UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO PREVISTO NO ARTIGO 70-F , PARÁGRAFO 1º , DO DECRETO 3048 /99. CONTADORIA EFETUOU REVISÃO COM PARÂMETROS DIVERSOS DO UTILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCIPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA PARA REVISAR O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA CONFORME CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JEF. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036326

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    V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. POSSIBILIDADE. ANULAR A SENTENÇA E DAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada relativa ao pedido de conversão de tempo comum em especial do período de 15/05/1991 a 08/03/1993, com aplicação do fator 0,71. 2. O processo civil, mormente nas causas de menor complexidade, deve pautar o princípio da celeridade pelo princípio do devido processo legal e pelos demais princípios que consagram a tutela constitucional do processo, não sendo permitida a imposição da celeridade ao arrepio de direitos humanos consagrados a custo de muitas vidas e lutas ao longo da história. 3. Observo, que não foi objeto do processo nº 0001845-97.2013.403.6109 , o pedido de reconhecimento e conversão de tempo comum em especial do período de 15/05/1991 a 08/03/1993, pela exposição a tensão de 250 volts, e aplicação do fator 1,4. 4. Assim, anulo a sentença e determino a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem. 5. Sem honorários advocatícios por falta de condenação. 6.É como voto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. 1. Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876 /99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 2. No caso, tem-se que a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da respectiva renda mensal inicial, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-21.2021.4.03.6317: RI XXXXX20214036317

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. CARÊNCIA COMPLETADA ANTES DE JULHO/1994. DER/DIB POSTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA E ANTERIOR À LEI 14.331 /2022. TEMPUS REGIT ACTUM. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26 , § 6º , DA EC 103 /2019. “MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA”. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO COEFICIENTE A SER APLICADO. ART. 26 , §§ 2º e 5º , DA EC 103 /2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde a data da publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, até 04/05/2022, véspera da publicação da Lei 14.331 /2022, o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União deve observar o expressamente disposto naquela emenda, não havendo falar em divisor mínimo. 2. Após a reforma da previdência, o segurado pode optar por excluir contribuições prejudiciais para a sua aposentadoria, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. 3. Caso em que, por ter cumprido a carência mínima de 15 anos para a concessão de aposentadoria por idade antes de julho de 1994, a parte autora tem direito ao descarte de contribuições pagas após julho de 1994, de cujo cômputo resultaria renda mensal menos vantajosa, ainda que restando apenas uma única contribuição. 4. Descartadas contribuições após julho de 1994, o coeficiente a ser aplicado sobre o salário de contribuição utilizado no caso dos autos é de 60%, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 26 da EC 103 /2019. 5. Recurso do INSS parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborado pelos relatos testemunhas, faz jus o segurado ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 5. Contando a parte autora com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos, há que se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047108

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142 /2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142 /2013, se implementados os demais requisitos legais. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20184036332 SP

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 06/09/2002 A 04/02/2009 (DER). DETERMINADA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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