Súmulas 5/stj, 7/stj e 280/stf em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 /STJ E DA SÚMULA 280 /STF. I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz os termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade. II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte recorrente impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 182 /STJ. III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7 /STJ. IV - Requerimento subsidiário fundamentado em Lei Municipal não pode ser apreciado em sede de Recurso Especial por aplicação analógica da Súmula 280 /STF. V - Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP XXXXX/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. 2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284 /STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022). 4. No presente caso, as razões do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 5. Todavia, não merece prosperar o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 280 do STF. Isso porque, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise de legislação local (Lei Estadual 1.320/2018 e arts. 391 e 430 do RICMS/SP), providência vedada em recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284 /STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 /STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 /STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a intempestividade. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local, cuja apreciação por esta egrégia Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça estadual decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais.No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7 /STJ. Ora, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.6. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 1.581-1.583, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AP XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 /STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 /STF. OFENSA A SÚMULA. SÚMULA N. 518 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284 /STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Complementar estadual n. 84/2014, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280 /STF. 3. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:"Para fins do art. 105 , III , 'a', da Constituição Federal , não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Ademais, o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional. Contudo, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 /STJ. 5. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105 , III , da CF , quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029 , § 1º , do CPC e do art. 255 , § 1º, do RISTJ. 6. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLA ÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dada às Leis Municipais 14.971/2009 e 16.311/2015. Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.Incidência da Súmula 280 /STF. 3. Não cabe alegar, no recurso especial, ofensa a artigos de Portaria Ministerial, os quais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 284 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DE AVENTADO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FACTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ART. 40 DO CPP . ENVIO DE CÓPIAS. I - Inaplicável a Súmula 284 /STF nas hipóteses em que devidamente indicado o dispositivo de lei federal objeto de ofensa e explicitadas as suas razões. II - A delimitação clara das premissas fáticas autoriza nova valoração e afasta a incidência da Súmula 7 /STJ. III - Consoante entendimento recente desta Corte Superior, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( AgRg no REsp n. 2.041.858/SC , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). IV - No caso, as circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso policial na residência - denúncias anônimas, busca pessoal infrutífera, autorização de ingresso concedido por corré (posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na residência - não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade domiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso domiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial. V - Certo é que "Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada legitimar a entrada em residência ou local de abrigo" ( HC n. 705.241/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021, grifei). VI - No caso presente, a atuação precipitada da polícia culminou na nulidade das provas colhidas, com a inutilização da apreensão de 533,34g de maconha, comprometendo a regularidade da persecução penal, o que certamente poderia ser evitado com as devidas investigações e diligências. Sob essa perspectiva, com esteio nos elementos fáticos subjacentes ao presente recurso, determina-se, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal , o envio de cópia dos presentes autos ao M inistério Público Federal e Estadual, ante a competência definida na ADPF 635 - MC, bem como a Polícia Militar, para apuração de infração aos artigos 22 e 23 , II, ambos da Lei n. 13.869 /2019, dentre outros possíveis crimes previstos no Código Penal , Código Penal Militar e legislação extravagante, com as imediatas providências cabíveis.Agravo regimental provido, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas derivadas, e absolver os agravantes das imputações contidas na denúncia (art. 386 , VII , do CPP ), remetendo-se, com esteio no artigo 40 do Código de Processo Penal , cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais crimes, bem como a Polícia Militar, com a imediata comunicação a este Superior Tribunal de Justiça quanto às providências tomadas no âmbito da instituição de segurança pública.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF . I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280 do STF. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Medida Provisória Estadual n. 33/2015, convertida na Lei Estadual n. 2.984/2015, bem como a Lei Estadual n. 2.822/2013 o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.) V - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , II , DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 280 //STF E 7/STJ, ANTE AO QUE RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO À INTEGRAL RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. O exame do apelo nobre não encontra óbice nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, de vez que a análise da irresignação dispensa o exame de legislação local ou o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto a premissa jurídica restou bem delimitada, pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a Lei Estadual nº. 8.920/2009, publicada em 12.1.2009, acatou as perdas de vencimento-base dos servidores na conversão monetária operada em abril de 1994, nestes termos: 'Art. 10. Estão incluídas no cálculo do vencimento-base fixado nesta lei as perdas salariais decorrentes da URV'", e a controvérsia, objeto do Recurso Especial, cinge-se apenas a definir se a renúncia tácita à prescrição importaria na retroação dos efeitos financeiros apenas aos últimos cinco anos, como decidido pelo Tribunal de origem, ou desde o nascedouro do direito tido por violado, a alcançar todas as diferenças existentes, como sustentam os agravados. III. O acórdão recorrido - ao decidir que "a renúncia da prescrição quinquenal retoma o direito de crédito desde a data do erro administrativo. Contudo, para ações ajuizadas após o ato de reconhecimento e implantação da recomposição, opera-se o enunciado no. 85 de súmula do STJ"- está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual"o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/MA , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). IV. No caso, a norma estadual que reconheceu o direito dos agravados ao percentual de 11,98%, referente às perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, data de 12/01/2009. Assim, ajuizada a presente demanda em 22/06/2012, antes de decorridos cinco anos da data do reconhecimento do direito, pela Lei estadual 8.920/2009, consoante consignado no acórdão recorrido, os efeitos financeiros devem retroagir a abril de 1994, a afastar a incidência da Súmula 85 /STJ. V. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE LEI LOCAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 280 /STF. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 7 /STJ e 280/STF, bem como pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 500-503, e-STJ). A parte agravante alega que a Súmula 7 /STJ é inaplicável para fins de revogação da multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 e que não suscitou fundamentos constitucionais ou ofensa a leis locais, o que afasta a Súmula 280 /STF. 2. A decisão agravada merece reparo em dois pontos. 3. O primeiro deles diz respeito ao fato de que o acórdão do Tribunal de origem, de fls. 378-391, e-STJ, não possui fundamentos constitucionais sobre o tema principal da lide, a dizer o adicional de produtividade da servidora municipal. Embora a parte recorrente tenha razão quanto a esse trecho, não prospera sua irresignação quanto à incidência da Súmula 280 /STF, visto que toda a decisão da Corte a quo se embasou na Lei Complementar Municipal 46/2011, cujo reexame é inviável em Recurso Especial. 4. Quanto ao segundo ponto de correção na decisão agravada, verifica-se que, de fato, não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 , a qual merece ser excluída. 5. Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Aplicável a Súmula 98 /STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento acerca da fundamentação constitucional e para excluir a multa referente ao art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 , dada a incidência da Súmula 98 /STJ.

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