TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173580
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2017.8.17.3580 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da apelante a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. os descontos de valores indevidos no contracheque da apelante somada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes justifica a fixação dos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 5. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator