Sumula 132 TJ/PE em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173580

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2017.8.17.3580 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da apelante a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. os descontos de valores indevidos no contracheque da apelante somada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes justifica a fixação dos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 5. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172290

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    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-19.2021.8.17.2290 APELANTES: Banco Bradesco S/A e Francisca Maria da Conceição APELADOS: Os mesmos RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – FRAUDE RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – APELO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Inexiste nos autos prova da legalidade do negócio jurídico que originou os descontos em benefício previdenciário da parte Autora, presumindo-se a contratação fraudulenta. Exegese da Súmula nº 132 TJPE. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais causados, os quais se mostram in re ipsa, dada verba de natureza alimentar. 3. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, deve ser majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00. 4. Não sendo hipótese de engano justificável, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá se operar em dobro, por dicção do parágrafo único do artigo 42 do CDC . 5. Recurso do Réu não provido. 6. Apelo da parte Autora provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º XXXXX-19.2021.8.17.2290; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da Autora e negar provimento ao apelo do Réu, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172400

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO TJPE. DESCONTOS INDEVIDOS. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme leciona a Súmula 132 do TJPE, revela-se fraudulento o negócio jurídico quando a instituição financeira, intimada para juntar aos autos o respectivo contrato, deixa de fazê-lo. 2. A ausência de cautela da instituição financeira, que determinou a realização de descontos nos proventos de aposentadoria da Autora de forma indevida, é contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé ou culpa do réu, o que autoriza a condenação na repetição do indébito. 3. O dano moral perseguido pela Autora prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido. 4. O valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma, ainda mais quando em consonância com os valores que vem sendo arbitrados por esta Colenda Turma. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-39.2020.8.17.2400, em que figuram como apelante Banco Bradesco S/A e como apelada Maria Josefa da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172470

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    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-73.2021.8.17.2470 COMARCA: Carpina – 1ºVara Cível. APELANTE: Antônio Marques de Souza (autor). APELADO: Banco Itaú Consignado S.A (réu). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO DA EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA IRREGULAR NA FORMA DOBRADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR EXISTIR COMPROVAÇÃO DE TAL FATO – REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. Resta configurado a necessidade da devolução dos valores de forma dobrada, pois vislumbro, neste caso, a existência de má-fé do Banco Réu, tendo em vista que a ausência do contrato em questão, associado ao fato de tal requisição já ter sido feito na seara administrativa, só reafirma o seu erro na referida transação. 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros do autor, configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado e condizente com a realidade do caso em questão, levando em consideração a gravidade do dano e a sua extensão. 5. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria a partir desta decisão. 6. Reforma da sentença, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores pagos de forma dobrada, com a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora em sua conta corrente e condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172510

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-20.2017.8.17.2510 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I – FIDC NPL I APELADO: JOSÉ BRUNO LEITE DO NASCIMENTO RELATOR: Des. RaimundoNonatode SouzaBraidFilho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA E EXTINTIVA DO DIREITO PERSEGUIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A inexistência de instrumento contratual nos autos do processo atrai a incidência da Súmula 132 do TJPE, que estabelece a presunção de contratação fraudulenta quando não comprovada a relação jurídica. 2- Dano moral devidamente arbitrado. 3- Sentença mantida. 4- Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-20.2017.8.17.2510 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 05

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-09.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO PAN APELADO: JAQUELINE DIONISIA FERREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumida a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. A falha na prestação do banco, bem como o transtorno enfrentado pela autora para desconstituir contrato que jamais realizou e com isso evitar prejuízos financeiros, justificam a indenização por danos morais fixada pelo magistrado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172160

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO TJPE. DESCONTOS INDEVIDOS. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme leciona a Súmula 132 do TJPE, revela-se fraudulento o negócio jurídico quando a instituição financeira, intimada para juntar aos autos o respectivo contrato, deixa de fazê-lo. 2. A ausência de cautela da instituição financeira, que determinou a realização de descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora de forma indevida, é contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé ou culpa do réu, o que autoriza a condenação na repetição do indébito. 3. O dano moral perseguido pela parte Autora prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido. 4. O valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito, não merece reforma, ainda mais quando em consonância com os valores que vem sendo arbitrados por esta Colenda Turma. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-21.2021.8.17.2160, em que figuram como apelantes Banco Bradesco S/A e como apelada Luzia Leite Vasconcelos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172260

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, e por ser o contrato de empréstimo impugnado de trato sucessivo, o prazo prescricional é aquele inserto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , a saber, 5 (cinco) anos. 2. Em face da inexistência de cópia do contrato devidamente assinada pela Requerente, instrumento apto a respaldar a legalidade do negócio jurídico, resta presumida a contratação mediante fraude, conforme lição da Súmula 132 do TJPE, sendo imperiosa a declaração de nulidade da contratação. 3. Comprovada a contratação mediante fraude, resta evidenciada a ilicitude da negativação do nome da Autora, respondendo o fornecedor de serviço, objetivamente, pelos danos causados. 4. A verba indenizatória deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto suficiente para dissuadi-lo de incorrer no mesmo procedimento. 5. Recurso do Réu improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-18.2021.8.17.2260, em que figuram como apelante o Banco BMG S.A e como apelada Inezita Figueiredo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação Banco BMG S.A, mantendo-se in totum a sentença guerreada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198173010

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2019.8.17.3010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CORNELIO SOARES DA SILVA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O BANCO DEMANDADO SEQUER TROUXE AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRMADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , DO CPC ). FRAUDE PRESUMIDA (SÚMULA 132 /TJPE). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. 1. Não compete a parte demandante fazer prova negativa da existência do contrato denunciado na lide. Nos termos da Súmula 132 /TJPE, “é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” 2. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos contratos fraudulentos. Quantia razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais a serem liquidados e dos danos extrapatrimoniais). Recife, data da assinatura eletrônica DES. FERNANDO MARTINS RELATOR . tml

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218173020

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR MORA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO TJPE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, a saber, contrato do empréstimo com a previsão expressa de cobrança de tarifas - MORA CREDITO PESSOAL, que possa revestir de legalidade os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora. 2. Instado a comprovar a legalidade da contratação, o Réu apresentou defesa argumentando genericamente a efetivação de contrato de empréstimo com a cobrança da tarifa, desacompanhada de cópia do negócio jurídico contestado, deixando, assim, de cumprir o ônus que lhe cabia por imposição do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . 3. Incidência da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. 4. Evidenciada a má-fé na conduta da Requerida por realizar a cobrança de valores sem lastro contratual, o que torna a conduta da Apelante injustificável (art. 42 , CDC ), o que conduz à devolução do indébito de forma dobrada. 5. Os descontos indevidos foram capazes de tolher a capacidade financeira do Autor de forma a prejudicar sua subsistência, violando direitos de sua personalidade, surgindo, assim, o dever da Instituição Financeira de indenizar pelos danos morais causados. 6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para indenizar o Autor pelos danos sofridos, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 9. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-95.2021.8.17.3020 , em que figura como Apelante Lino Joaquim do Nascimento e como Apelado Banco Bradesco S.A. , ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1

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