TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190059 201905019713
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DO ART. 89 , DA LEI 8.666 /93 ( LEI DE LICITAÇÕES ). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DAS PENAS APLICADAS AOS CONDENADOS, AO ARGUMENTO DE QUE A GRAVIDADE DO CRIME DEMANDA A MAJORAÇÃO DE SUAS PENAS-BASE. RECURSO DA DEFESA DE VALÉRIA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEU DOLO - RECURSO DE PEDRO QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 14.133 /21. Cuida-se de processo que apurou ilegalidades decorrentes da dispensa de licitação ocorrida em 14/04/2004, para a contratação do "Instituto Vandepe", com o fito de realizar projetos na área do chamado turismo ecológico para o Município de Silva Jardim. Os apelantes Pedro e Valéria foram condenados, cada qual, à pena de detenção de 3 anos, substituídas, ambas, por prestação de serviços à comunidade e proibição de exercício de cargo público ou mandato eletivo, nos termos da sentença da pasta 2500. A denúncia, subscrita em 22 de novembro de 2008, foi recebida em 29/01/2009, conforme pasta 1112, volume 6, fls. 1042/1044. Já o deciso condenatório do índice 2500, volume 11, fls. 2187/2191 - que condenou os recorrentes Pedro e Valéria a 03 (três) anos de detenção, no regime aberto, e multa de 2% do valor do contrato, na forma do art. 99 , da Lei 8.666 /93, para cada réu, substituída a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo (art. 44 , § 2º do C.P. c/c arts. 46 e 47 , I do C.P. )-, foi prolatado em 17/01/2018. Ocorre que, compulsados os autos, não se registram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos do processo. E, nos termos do que assevera o art. 109 , do C.P. , a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º , do art. 110 , do CP , regula-se pela pena aplicada in concreto ao agente do delito e, no caso, essa pena in concreto foi de 03 (três) anos de detenção no regime aberto. Em razão desse quantitativo de pena, portanto, a regra inserta no inciso IV , do art. 109 , do CP , indica que a prescrição da pretensão punitiva se dá em oito anos, quando o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, exatamente como sói ocorrer no caso sub exame. Do exposto, declara-se extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107 , IV , do Código Penal e, segundo dicção do verbete n.º 241, do extinto TFR, a prescrição prescinde a análise do mérito recursal. Prejudicado o recurso ministerial pela declaração da extinção da punibilidade dos condenados pela incidência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, na forma do voto do Relator.