Turismo Ecológico em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190059 201905019713

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DO ART. 89 , DA LEI 8.666 /93 ( LEI DE LICITAÇÕES ). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DAS PENAS APLICADAS AOS CONDENADOS, AO ARGUMENTO DE QUE A GRAVIDADE DO CRIME DEMANDA A MAJORAÇÃO DE SUAS PENAS-BASE. RECURSO DA DEFESA DE VALÉRIA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEU DOLO - RECURSO DE PEDRO QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 14.133 /21. Cuida-se de processo que apurou ilegalidades decorrentes da dispensa de licitação ocorrida em 14/04/2004, para a contratação do "Instituto Vandepe", com o fito de realizar projetos na área do chamado turismo ecológico para o Município de Silva Jardim. Os apelantes Pedro e Valéria foram condenados, cada qual, à pena de detenção de 3 anos, substituídas, ambas, por prestação de serviços à comunidade e proibição de exercício de cargo público ou mandato eletivo, nos termos da sentença da pasta 2500. A denúncia, subscrita em 22 de novembro de 2008, foi recebida em 29/01/2009, conforme pasta 1112, volume 6, fls. 1042/1044. Já o deciso condenatório do índice 2500, volume 11, fls. 2187/2191 - que condenou os recorrentes Pedro e Valéria a 03 (três) anos de detenção, no regime aberto, e multa de 2% do valor do contrato, na forma do art. 99 , da Lei 8.666 /93, para cada réu, substituída a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo (art. 44 , § 2º do C.P. c/c arts. 46 e 47 , I do C.P. )-, foi prolatado em 17/01/2018. Ocorre que, compulsados os autos, não se registram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos do processo. E, nos termos do que assevera o art. 109 , do C.P. , a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º , do art. 110 , do CP , regula-se pela pena aplicada in concreto ao agente do delito e, no caso, essa pena in concreto foi de 03 (três) anos de detenção no regime aberto. Em razão desse quantitativo de pena, portanto, a regra inserta no inciso IV , do art. 109 , do CP , indica que a prescrição da pretensão punitiva se dá em oito anos, quando o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, exatamente como sói ocorrer no caso sub exame. Do exposto, declara-se extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107 , IV , do Código Penal e, segundo dicção do verbete n.º 241, do extinto TFR, a prescrição prescinde a análise do mérito recursal. Prejudicado o recurso ministerial pela declaração da extinção da punibilidade dos condenados pela incidência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, na forma do voto do Relator.

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  • TRT-23 - ATOrd XXXXX20205230022 TRT23

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    Asseverou que não atua em conjunto com aquelas empresas, tendo como atividade econômica a exploração do turismo ecológico e de pesca, com a utilização de um barco hotel... ecológico e não atua no transporte de passageiros; que quem administra a e mpresa são os Srs... Rodrigo e Paulo atuaram direto sem afastamento; que as vezes em viagens tinha que colocar as notas de abastecimento em nome da RC Turismo, ocorrendo algumas vezes; que não sabe onde fica a sede da RC Turismo

  • TRT-23 - ATOrd XXXXX20205230022 TRT23

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    ecológico e não atua no transporte de passageiros; que quem administra a e turismo ecológico e não atua no transporte de passageiros; que quem administra a e mpresa são os Srs... Asseverou que não atua em conjunto com aquelas empresas, tendo como atividade econômica a exploração do turismo ecológico e de pesca, com a utilização de um barco hotel... Asseverou que não atua em conjunto com aquelas empresas, tendo como atividade econômica a exploração do turismo ecológico e de pesca, com a utilização de um barco hotel

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224050000

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    Acrescentam que a proposta do perito não traz elementos que assegurem a avaliação do potencial de rendimento da área a ser periciada para o turismo ecológico e créditos de carbono... Rejeito a alegação de que a formação dos peritos em engenharia civil resultaria na fragilidade do laudo pericial relativamente à avaliação do potencial da área para a prática do turismo ecológico, bem... Rejeição da alegação de que a formação dos peritos em engenharia civil resultaria na fragilidade do laudo pericial relativamente à avaliação do potencial da área para a prática do turismo ecológico, bem

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-04.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMPETÊNCIA - Decisão que em razão do FORO DE ELEIÇÃO, reconheceu a INCOMPETÊNCIA relativa daquele Juízo, determinando a remessa dos autos para o Foro da Comarca de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO da empresa autora - Pretensão de manutenção da ação na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba/SP - DESCABIMENTO - Hipótese em que se discute eventual descumprimento de contrato de representação comercial, firmado entre duas sociedades empresárias, regido pela Lei 4.886 /65 - Contrato particular não submetido às regras do Código do Consumidor, no qual as partes livremente elegeram o foro da Comarca da Capital de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias - Competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886 /65, que é relativa - Possibilidade de modificação prevista no art. 63 do CPC - Inexistência de relação de consumo ou de vulnerabilidade, passíveis de criar dificuldades a uma das partes ou vantagem demasiada à outra - Prevalência da cláusula de ELEIÇÃO DO FORO - Correto o acolhimento da preliminar de incompetência arguida na contestação, com determinação de redistribuição do feito - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: ECOLÓGICO LTDA., é agravado NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA (FORMA TURISMO)... Depreende-se dos autos que a empresa ora agravante, PONTA VERDE VIAGENS E TURISMO ECOLÓGICO LTDA., nome fantasia Ponta Verde Turismo , ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO... LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Relator Assinatura Eletrônica Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº XXXXX-04.2022.8.26.0000 Agravante: Ponta Verde Viagens e Turismo Ecológico

  • TJ-MT - XXXXX20228110010 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MAGISTRADA QUE DECLARA A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA E DETERMINA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCABIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão em questão tem natureza interlocutória, uma vez que declarou nula a sentença anteriormente proferida, determinando o normal prosseguimento do feito, não se tratando, portanto, de sentença terminativa recorrível por apelação. 2. Logo, a decisão vergastada deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único , do art. 1.015 , do CPC . 3. A manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

    Encontrado em: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte (s): [ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP - CNPJ: 36.XXXXX/0001-09 (APELANTE), HUDSON CESAR MELO FARIA - CPF: XXX.910.031-XX (ADVOGADO), FRIGORIFICO GL LTDA -... R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara que, nos autos

  • TJ-MT - XXXXX20228110010 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MAGISTRADA QUE DECLARA A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA E DETERMINA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCABIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão em questão tem natureza interlocutória, uma vez que declarou nula a sentença anteriormente proferida, determinando o normal prosseguimento do feito, não se tratando, portanto, de sentença terminativa recorrível por apelação. 2. Logo, a decisão vergastada deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único , do art. 1.015 , do CPC . 3. A manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

    Encontrado em: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte (s): [ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP - CNPJ: 36.XXXXX/0001-09 (APELANTE), HUDSON CESAR MELO FARIA - CPF: XXX.910.031-XX (ADVOGADO), FRIGORIFICO GL LTDA -... R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara que, nos autos

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160030 Curitiba XXXXX-13.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. insurgência contra A RESOLUÇÃO SEDEST Nº 69 /2019, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA EIVADA DE ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES, CAUSANDO PREJUÍZO AO MUNICÍPIO DE foz do iguaçu NO TOCANTE À REPARTIÇÃO DO DENOMINADO ICMS-ECOLÓGICO. RESOLUÇÃO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEIO A SER REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SEDEST Nº 88 /2019, EM VIRTUDE DE inovação legislativa PROMOVIDA PELA Lei COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20.070/2019. ATO ADMINISTRATIVO INQUINADO PELO AUTOR POPULAR QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485 , INCISO vi, DO CPC , ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE NÃO COMPORTA REPARO.sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-13.2019.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.10.2022)

  • CARF - XXXXX20002200752 9202-010.411

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2003 ITR . ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA DE INTERESSE ECOLÓGICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para que as áreas inseridas em parques ecológicos sejam isentas do ITR , é necessário que sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, e que estejam sujeitas a restrições de uso superiores àquelas previstas para as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente. O fato de o imóvel rural encontrar-se inserido em parque ecológico, por si só, não gera direito à isenção ora tratada.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260238 Ibiúna

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Ocupação ilegal de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Parque Estadual de Jurupará. Invasão perpetrada por infratores que utilizavam a área para lazer, criação de animais (suínos, bovinos, aves e peixes) e cultivo (pastagem, roça, jardim e pomar), causando dano ambiental ao bioma Mata Atlântica. Ação julgada procedente em 1º grau. Condenação dos réus (i) à proibição de receberem outros animais e de iniciarem nova plantação naquela área, de cortarem árvores nativas, de ampliar a construção, de levar bens móveis para o local, de ampliar a ocupação e de transmitirem o imóvel a terceiro, a qualquer título; (ii) a desocuparem a área no prazo de 60 dias, reintegrando na posse o Estado de São Paulo, bem como a desfazerem obras e plantações, retirarem criações de animais, bens e utensílios; (iii) ao cumprimento da obrigação de fazer de apresentarem projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias e dar inicio à execução 30 dias após a aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária; (iv) a indenizar o Fundo de Direitos Difusos pelo dano ambiental que se mostre absolutamente irrecuperável. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985 /2000, tem por objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica, tal como a Mata Atlântica. Os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites (art. 11, §§ 1º e 4º). O ingresso de particulares em parques estaduais somente pode ocorrer com autorização e de forma excepcional para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11, caput e §§ 2º e 3º). A ocupação de área pertencente à área de reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região. Pouco importa o tempo de ocupação da área pelos réus, porque tal conduta será sempre considerada ilegal, tendo em vista a imprescritibilidade e a inalienabilidade dos bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal). Além do mais, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil ). As terras devolutas do 2º Perímetro de São Roque foram assim reconhecidas por decisão judicial de 1959 e declaradas "reserva florestal" pelo Decreto Estadual nº 12.185/1978, criando-se, posteriormente, o Parque Estadual do Jurupará, mediante a expedição dos Decretos Estaduais nº 35.703/1992 e nº 35.704/1992. São indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (§ 5º do art. 225 da Constituição Federal). Tal condição afasta discussão em torno da propriedade ou posse que os réus alegam ter adquirido, paulatinamente, entre 1964 e 1989, quando ocorreu inventário e partilha dos bens deixados pelo adquirente original. Diligências ao local e estudos levaram à conclusão de que os réus não se caracterizam como moradores tradicionais, mas como meros poluidores. Laudo do órgão ambiental que serve à identificação do cometimento da infração pelos réus, enquanto ocupantes adventícios, e do dano ambiental ocasionado pela conduta ilícita (nexo causal). Patente ausência de licença prévia para a realizarem as intervenções na área. Inobservância da Lei nº 11.428 /2006, que protege a Mata Atlântica, e da Resolução SMA nº 32/2010, que categoriza como infração a destruição ou danificação de florestas e de qualquer espécie de vegetação nativa protegida por regime de conservação ou preservação ambiental. Incidência do princípio da precaução, pelo qual o benefício da dúvida vigora em favor do meio ambiente, cabendo ao requerido provar que a sua atividade não representa ofensa ao ecossistema (inversão do ônus da prova). Responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938 /1981) e propter rem, sujeitando solidariamente tanto os antigos, como os novos proprietários. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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