Violação Aos Arts em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-84.2005.8.09.0087

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    EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93 , IX , da Constituição Federal , impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC . 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).Agravo interno improvido.

  • STJ - : EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verifica-se que a Corte de origem, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada pela parte recorrente - não existe norma legal que obrigue a embargante (por si ou seu corpo técnico) a realizar os exames e laudos técnicos requisitados por fisioterapeutas -, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual "a decisão que recebe a denúncia ( CPP , art. 396 ) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP , art. 397 ) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" ( RHC XXXXX/MT , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Em que pese a fundamentação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação não seja exauriente, sob pena de se traduzir em prematuro juízo da causa, tal não exime o juiz da necessária motivação de sua decisão, ainda que forma sucinta, sob pena de violação à garantia prevista no art. 93 , IX , da Constituição Federal , a qual impõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 3. No caso, o magistrado singular não apreciou, ainda que de forma sucinta e superficial, as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação, devendo, pois, seja desconstituída a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que se manifeste fundamentadamente acerca da resposta à acusação, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal . 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218130079 Contagem - MG

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    restituição em dobro dos valores excedentes, formulado pela parte autora, verifico que a cobrança das tarifas reconhecidas como abusivas encontrou esteio contratual, razão pela qual não há falar em violação... O autor se apresenta como consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC , enquanto que o réu se apresenta como fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do mesmo diploma... O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas cogentes, de ordem pública e interesse social, conforme o art. 1º da Lei 8.078 /90

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não incorre em vício de fundamentação o acórdão que deixa de aplicar orientação do plenário ou do órgão especial de seu tribunal sob a justificativa de que essa diretriz veio a ser superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 927 , § 1º , c/c o art. 489 , § 1º , VI , do CPC/2015 .3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO ART. 32 DA LEI N. 9.307 /1996 NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090021

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    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. ARTIGO 651 DA CLT . No processo do trabalho, a competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651 da CLT . No caso, não há provas para demonstrar que a parte autora prestou serviços na cidade de Guarapuava/PR. Não se observa relação jurídica ou circunstância contratual que autorize o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, sendo certo que as condições econômicas das partes não alteram a regulamentação da matéria. Não se trata de afastar o acesso à justiça, mas sim de respeitar as regras processuais que fixam a competência e que visam a garantir a segurança jurídica e a ampla defesa, sendo que as regras processuais devem ser interpretadas de forma lógica e sistemática, em observância aos princípios da economia e utilidade processais, não havendo que se falar em aplicação do princípio protetivo, limitado à esfera material. Sentença que se mantém.

    Encontrado em: Corte, o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º , XXXV , da Lei Maior . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido... Por sua vez, no que pertine à exceção de incompetência territorial, o art. 651 , § 1º e 3º , da CLT , dispõe: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade... Desse modo, mitigado o alegado comprometimento do direito de defesa dos réus, quando sopesado ao direito de livre acesso ao Judiciário, garantido ao trabalhador ( CF/88 , art. 5º , XXXV e LV )

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º , II E 6º , VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75 /1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 /STF. OFENSA AOS ARTS. 9º , 10 E 933 DO CPC/2015 . PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º , 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.

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