PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual "a decisão que recebe a denúncia ( CPP , art. 396 ) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP , art. 397 ) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" ( RHC XXXXX/MT , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Em que pese a fundamentação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação não seja exauriente, sob pena de se traduzir em prematuro juízo da causa, tal não exime o juiz da necessária motivação de sua decisão, ainda que forma sucinta, sob pena de violação à garantia prevista no art. 93 , IX , da Constituição Federal , a qual impõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 3. No caso, o magistrado singular não apreciou, ainda que de forma sucinta e superficial, as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação, devendo, pois, seja desconstituída a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que se manifeste fundamentadamente acerca da resposta à acusação, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal . 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora