Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº XXXXX-90.2012.8.15.0011 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência Apelado: Alex Araújo Arruda Advogada: Rochanna Mayara Lúcio Alves Tito - OAB PB16461-A QUESTÃO DE ORDEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM BAIXA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA . SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO IRDR TEMA 10 DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Esta Corte de Justiça instaurou o IRDR nº XXXXX-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), cuja admissão foi apreciada pelo Tribunal Pleno no dia 07.10.2020, a fim de “definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009”. Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Cumpre salientar, ainda, que se trata de processo distribuído anteriormente à instalação do JEFP na Comarca da Capital (Resolução TJPB nº 36/2022) pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara de origem. Portanto, não sendo o caso de declínio, sobrestamento e/ou remessa a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, logo, ex-offício , casso a decisão de declínio de competência e sobrestamentos, a fim de que o processo retorne ao seu trâmite do recurso apelatório. Agravo internos prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LC 58 /03. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.939/2012. DESPROVIMENTO DO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, § 1º da Lei Federal nº 10.887 /04 . Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. - A partir da data em que a EC 113 /2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.