DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC ) PESQUISA DE ENDEREÇO (ART. 319 , § 1º , DO CPC ) Caso seja neceária a localização de endereço da parte executada, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos e pessoas jurídicas prestadoras de serviço público e privado abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços, telefones e e-mails que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ssss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Órgãos e pessoas jurídicas prestadoras de serviço objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: semusa@anapolis.go.gov.br; CLARO: oficios.doc@claro.com.br; TIM: graopoficios@timbrasil.com.br; VIVO: ordens.sigilo.br@telefonica.com; OI: qsoi@oi.net.br; Saneago: protocolo@saneago.com.br; Equatorial Energia: oficios.go@equatorialenergia.com.br e juridico.go@equatorialgoias.com.br; UBER: correpondencias@uber.com e lert@uber.com; 99 Tecnologia: jurídico@99app.com; IFOOD: jurídico@ifood.com.br; Netflix: privacy@netflix.com, legalproce@netflix.com, legalproce@netflix-legal.zandesk.com.Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação , co (hash) mprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br, com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319 , II , do CPC .AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Cópi (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC ) a desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação , fi (hash) ca valendo como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. ssdo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Có(ART. 782 , §§ 3º , 4º E 5º DO CPC ) pia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação , (hash) fica valendo como OFÍCIO para inclusão do (e exclusão) nome do e (s) xecutado e (s) m cadastro de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do e (s) xequente p (s) erante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, os quais zelarão para que a inscrição seja cancelada imediatamente após ciência do pagamento, penhora suficiente para garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de outra deliberação judicial, conforme autorizado pelos arts. 136 e ssss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Eventuais solicitações de inclusão e respectiva exclusão do nome do devedor na SERASA deverão ser remetidas, pelos Correios, ao endereço Av. Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP XXXXX-385.PESQUISA DE BENS - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 772 , III , DO CPC ) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos ainados digitalmente e com código de validação , (hash) fica valendo como ALVARÁ JUDICIAL para localização de bens, valores e direitos registrados em nome do e (s) xecutado, (s) com validade improrrogável de 60 dias corridos, a fim de que o exequente possa, pessoalmente ou por meio do seu procurador habilitado nos autos, buscar informações a respeito na Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização , (CNseg) Superintendência de Seguros Privados , (Susep) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados , (CAGED) Instituto Nacional do Seguro Social , (INSS) Cadastro Nacional de Empresas Mercantis , (CNE) Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados , (Cetip) Associação Brasileira de Criptoeconomia , (ABCripto) Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização , (ABEMF) programas de fidelização , (Livelo e Dotz) programas de milhas aéreas , (Smiles, Latam Pass e Tudo Azul) Junta Comercial do Estado de Goiás , (JUCEG) Circunscrição Regional de Trânsito de Anápolis , (CIRETRAN) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás , (DETRAN) Agência Goiana de Defesa Agropecuária e (Agrodefesa) sistema de créditos de energia solar da CELG Distribuição S.A , (Equatorial Energia Goiás) conforme autorizado pelos arts. 136 e ssss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.PESQUISA DE BENS - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIALIndependentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio dos sites da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-INCRA), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-MTE), Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), Portal da Transparência, portais dos Tribunais, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), Jusfy, Inquest, Assertiva, SeguroCred, Leme Forense, Carbigdata, e CredLocaliza.Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC ) e avaliação ( CPC , art. 829 , § 1º ), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente ( CPC , art. 798 , II , ?c?). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão. Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica ( CPC , art. 836 , § 1º ), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ( CPC , art. 774 , V ), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores].Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212 , § 2º , do CPC , com observância do disposto no art. 5º , inciso XI , da Constituição Federal , bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens ( CPC , art. 846 ). Sem êxito as demais tentativas de penhora, expeça-se, no prazo de 3 dias, certidão de teor da decisão judicial transitada, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que a parte exequente possa efetivar o seu protesto ( CPC , art. 517 ), assim como intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei 9.099 /95, art. 53 , § 4º ).Em quaisquer das situações, efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 dias (art. 52 , IX , da Lei 9.099 /95 c/c arts. 525 , caput e § 11 do CPC ), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53 , § 1º , da Lei 9.099 /95.Havendo embargos e/ou impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente ( CPC , art. 906 , parágrafo único ), independentemente de nova decisão. Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida ( CPC , art. 906 ), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito (assinatura feita eletronicamente )