Ônus Probatório do Alimentante em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130317 1.0000.24.062204-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE- OBSERVÂNCIA CONTÍNUA - IMPRESCINDIBILIDADE - FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - FILHA ADOLESCENTE - ALCANCE DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - IMEDIATA EXONERAÇÃO DO ENCARGO - IMPERTINÊNCIA - GENITOR - TRABALHO AUTÔNOMO - CONSTATAÇÃO - VINTE POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO - EXORBITÂNCIA DO ENCARGO - NÃO VERIFICAÇÃO. - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo ocorrer a modificação do valor fixado, a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes - O simples advento da maioridade, no curso da lide, não permite a imediata exoneração dos alimentos arbitrados em favor da filha do genitor - o que deve ser debatido em ação própria - ainda mais quando apurado que o pleito de desconstituição da obrigação foi formulado apenas em sede recursal - Afasta-se a pretensão de redução do encargo alimentar se constatado que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, para cada filho do apelante, não culmina em oneração excessiva, competindo sopesar a circunstância objetiva de que o apelante não trouxe provas satisfatórias sobre a sua remuneração e que ele labora junto ao mercado autônomo há mais de 02 (duas) décadas.

    Encontrado em: Esse também é o norte jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - AUMENTO DA RENDA DO ALIMENTANTE... prova pré-constituída para respaldar a alegação de que a requerente estaria exercendo atividade laborativa, o que não pode ser assumido com base em versão unilateral e desacompanhada de substrato probatório... Na ação revisional de alimentos, incumbe à parte Autora o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333 , I, do CPC

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.187267-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE - OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DA EX-ESPOSA - PROVAS - PRESENÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA DA ALIMENTANDA - CONSTATAÇÃO - PENSÃO - QUANTUM JUSTO E MODERADO - MANUTENÇÃO. - O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566 , III , e 1.694 , ambos do Código Civil - Imperioso ressaltar que, em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos consortes -O c. Superior Tribunal de Justiça já posicionou que nos alimentos entre ex-cônjuges, além do binômio necessidade- possibilidade, deve-se considerar a possibilidade de inserção no mercado de trabalho de quem recebe e o tempo do pagamento do pensionamento. ( REsp n. 1.829.295/SC , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020) - Deve ser mantida a sentença que não exonera o ex-marido ao pagamento de alimentos em favor da ex- esposa que se encontra idosa, com problemas de saúde e com dificuldade de inserção no mercado de trabalho -Tendo o quantum alimentar sido arbitrado de forma moderada, de modo a auxiliar materialmente a parte necessitada sem o potencial de comprometer o equilíbrio financeiro do alimentante, não há que se falar em redução do valor arbitrado.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248110000

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    ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ALIMENTANTE. PRÓ-LABORE QUE NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAR OS GANHOS REAIS. MINORAÇÃO DESCABIDA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA... presunção relativa (art. 99 , § 3º do CPC ) e o magistrado pode indeferir o benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório... Contexto dos autos que não autoriza a redução do encargo, visto que o pro labore do alimentante não representa seus ganhos reais

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130042 1.0000.24.150068-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA - FIXAÇÃO DEVIDA NO CASO EXCEPCIONAL DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Magistrado detém o poder-dever de indeferir as diligências que sejam desnecessárias para o julgamento do feito, observando-se o princípio da duração razoável do processo - Verificando-se que a prova testemunhal requerida é desnecessária à solução da lide, mormente diante das demais provas já produzidas nos autos, o indeferimento daquela não configura cerceamento de defesa - O caráter subsidiário ou complementar dos alimentos avoengos exige a comprovação da impossibilidade do alimentante primário de prestá-los ou prestá-los de forma insuficiente - Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) - Revela-se possível a fixação de alimentos avoengos, no caso excepcional destes autos, pois restou demonstrado que o pai se encontra em local desconhecido e que os próprios avós paternos vêm dificultando a sua localização, não prestando nenhuma informação às apelantes quanto à sua localização, restando ainda evidenciado que a genitora vem há quase uma década promovendo a subsistência das duas filhas menores de forma exclusiva, o que se considera intolerável e desigual, principalmente tendo em vista sua condição financeira precária, percebendo renda mínima legal - Considerando que as menores não demonstraram possuir despesas extraordinárias e que também compete a genitora o dever de sustento de suas filhas, denota-se que os alimentos avoengos devem ser fixados no importe de 15% do benefício previde nciário de cada avó paterno, percentual este que melhor observa o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.21.129568-8/002

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA C/C ALIMENTOS - DEVER DOS GENITORES NO SUSTENTO DOS FILHOS - FATO SUPERVENIENTE - MAIORIDADE CIVIL - AUSENTE NECESSIDADE - REDISCUSSÃO EM VIA E REPRESENTAÇÃO INADEQUADAS - ALIMENTOS NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA - AUXÍLIO AO EX-CÔNJUGE - INJUSTIFICÁVEL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 229 da CR/88 c/c o art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , é dever dos genitores contribuir com o sustento de seus filhos, independente das respectivas condições financeiras, embora observada a proporcionalidade existente entre as possibilidades de cada parte, assim como a necessidade da pessoa de cada alimentado - Aplica-se o princípio da paternidade responsável, a favor do alimentando maior de idade, se existir comprovação de sua real necessidade de não prover, de modo independente, o respectivo sustento (Súm. 358/STJ) - Consoantes dispositivos legais do Diploma Civil ( CC, 1.566 e 1.694, l), bem como entendimento adotado pelo c. STJ, "(...) os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira." ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.136.651/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) - Hipótese na qual não se revela a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez superveniente fato novo e não comprovada necessidade de auxílio no sustento do filho maior de idade. Outrossim, não evidenciada urgência, ou atual necessidade, apta à assistência alimentar do ex-cônjuge, não há falar em possibilidade de tal verba em caráter de mútuo auxílio, circunstâncias nas quais traduzem que a manutenção da r. decisão é medida que se impõe, porquanto mais próxima da realidade factual dos autos - Recurso não provido.

    Encontrado em: Outrossim, exsurge-se que a maioridade, por si só, também não afasta a obrigação de prestar alimentos, entretanto, incumbe ao beneficiário o ônus probatório acerca da impossibilidade de prover seu próprio... TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 7/STJ... In casu, após detida apreciação do caderno probatório dos autos (eDocs. 137/138, 150/151 e 173), depreende-se a superveniência de fato novo, no atual contexto socioeconômico do filho G., tendo em vista

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130452 1.0000.23.218047-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRELIMINAR - SUSPEIÇAO TESTEMUNHA - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL FINANCIADO - COMPROVAÇÃO - VALOR PAGO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALOR EM CONTA BANCÁRIA - HERANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTESTAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - ELEMENTOS DOS AUTOS - PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. - Só o fato das testemunhas terem uma amizade simples com as partes não as torna suspeitas se não evidenciado o interesse das mesmas no litígio - Presume-se, consoante imposição do regime da comunhão parcial de bens, o empenho conjunto do casal para pagamento de imóvel despendido na constância da convivência, se a parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a sub-rogação em dívida com a sogra - Demonstrado que o imóvel foi adquirido mediante financiamento, impõe-se a partilha do valor pago na constância do casamento - Demonstrada a existência de valores em conta bancária do cônjuge, sem a devida comprovação de que se origina de herança, presume-se que foi adquirido por ambos, impondo-se a partilha do valor - A ação de divórcio não possui natureza dúplice, tampouco comporta a formulação de pedido contraposto de aluguel em simples Contestação, ante a ausência de autorização legal para tanto - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do Alimentante e das necessidades da pessoa a quem se destina - Manter-se-ão os alimentos no patamar fixado quando ausentes elementos probatórios que demonstrem a incapacidade financeira do Alimentante de arcar com pensão no valor arbitrado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130024 1.0000.23.087860-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS E DIREITOS - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA TRANSFERIDAS NO DECORRER DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR - VERBAS DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE DE PARTILHA - BENS E DIREITOS NÃO COMPROVADOS - DIVISÃO INVIÁVEL - ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Em se tratando de casamento contraído na constância do Código Civil de 2002 , pelo regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na sua constância, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade - Há presunção relativa de que os valores recebidos em razão de negócio jurídico firmado na constância casamento, assim como a assunção de dívidas, devem ser consideradas destinadas à entidade familiar, salvo comprovação de uma das partes no sentido de o benefício foi destinado exclusivamente ao ex-cônjuge em seu prejuízo - Segundo interpretação do inciso II do art. 1.660 do Código Civil Brasileiro, as indenizações decorrentes de processos trabalhistas são partilháveis no caso de casamento regido sob a comunhão parcial de bens, ainda que os valores sejam recebidos após a separação do ex-casal, desde o direito tenha sido constituído ao tempo do matrimônio - Os bens e direitos cuja existência, data de aquisição ou de alienação não são comprovados nos autos não podem ser partilhados, devendo ser observado o ônus probatório das partes - O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros reveste-se de caráter assistencial, em atenção ao princípio da solidariedade familiar e em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente ao dever legal de mútua assistência - Compete ao cônjuge ou companheiro que reclama pensão alimentícia fazer prova suficiente de suas necessidades - Não evidenciada situação atual de dependência econômica entre o ex-casal, rejeita-se o pedido de fixação de alimentos.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024 1.0000.23.349474-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUMENTO DA NECESSIDADE OU MELHORIA NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA INDISPENSÁVEL. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando - Comprovada a melhora da situação financeira do alimentante, cabível o acolhimento do pedido revisional, para majoração da verba alimentar devida - Na fixação dos alimentos deve ser observada a imprescindível proporcionalidade entre a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.23.177707-9/002

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DIALETICIDADE RECURSAL - PARCIALMENTE COMPROMETIDA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECRETO DE PRISÃO - TUTELA ANTECIPADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - DEVER CONSTITUCIONAL DOS GENITORES DE SUSTENTO AOS FILHOS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DÉBITO ALIMENTAR AJUSTADO - INADIMPLÊNCIA PARCIAL INCONTROVERSA - DECISÃO REFORMADA. - Há presunção de hipossuficiência econômica da parte que assim se declare e comprove a insuficiência de recursos financeiros, conforme estabelecem os arts. 5º , inciso LXXIV , e 134 , da CF/88 , além de aplicáveis os dispositivos 98 e 99 , § 2º , do CPC - Vulnera o princípio da dialeticidade e, por conseguinte, não se conhece da impugnação, quando a parte recorrente insurge-se contra provimento judicial, externando razões e fundamentos, com fins de reversão, acerca de atos não apreciados e, portanto, não delimitados no r. decisum - Nos termos do art. 300 do CPC , a antecipação da tutela recursal depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - O c. Superior Tribunal de Justiça, orienta: "(...) Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC , mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores (...)." ( HC n. 39.902/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 226) - De acordo com o a rt. 229 da CR/88 c/c o art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , é dever dos genitores contribuir com o sustento de seus filhos, independente das respectivas condições financeiras, embora observada a proporcionalidade existente entre as possibilidades de cada parte, assim como a necessidade da pessoa de cada alimentado - Hipótese na qual, na parte conhecida das razões recursais, se revela a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez que sopesados o débito alimentar ao período probatório adimplido e a respectiva prisão civil cumprida, circunstância, pois, impositiva de reforma parcial da r. decisão, a fim de elidir novo decreto prisional, a violar o refutável bis in idem - Justiça gratuita deferida. Preliminar de não conhecimento parcial acolhida. Na parte conhecida, recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130024 1.0000.20.462063-7/006

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EXCEÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE - COMPROVAÇÃO - PARTILHA DE ATIVOS FINANCEIROS - ALIMENTOS EM FAVOR DA PROLE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA PARTE ALIMENTANDA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. - Em se tratando de casamento contraído na constância do Código Civil de 1916 e pelo regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (art. 269 e seguintes, do CC/1916 c/c art. 2.039 , do CC/2002 )- Os valores mantidos em contas bancárias e investimentos ao tempo da separação de fato presumem-se constituídos por ambos os cônjuges e, assim, são partilháveis - O parágrafo 1º , do artigo 1.694 , do Código Civil de 2002 , estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto - Evidenciado que o quantum estabelecido em primeiro grau mostra-se desproporcional na avaliação entre a possibilidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentante, oportuna a adequação da obrigação.

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