HABEAS CORPUS N. XXXXX-93.2024.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTES : NALDAYANE COSTA DA SILVA THAYNARA CAETANO DO CARMOPACIENTE : JOSÉ FILHO MATOS FEITOSARELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, no entanto, deve ser aplicada em situação excepcional, é referir, apenas quando outras medidas cautelares não forem suficientes, a depender do caso concreto, o que não se detecta neste. Inobstante a decisão de prisão preventiva, evidencia-se a necessidade de revogação da ordem constritiva em virtude da desproporcionalidade entre o fato motivador e a medida extrema acolhida pelo julgador insular. 2. A leitura do conteúdo do decreto objurgado, de seu cotejo evidencia-se a carência de fundamentação idônea para impor restrição ao direito ambulatorial do paciente, em descompasso com as exigências do artigo 315 , § 1º , incisos I e II, do Código de Processo Penal . 3. Apesar da transcrição de preceptivos legais relativos à prisão preventiva e de copiosos excertos pretorianos, lançados nos textos do decreto conversivo e do indeferimento da revogação da preventiva, os elementos que motivariam a adoção da providência máxima cingem-se, exclusivamente, a que (a) garantida da ordem pública; (b) na necessidade de assegurar a eficácia da instrução criminal e (c) a garantia da aplicação da lei penal. 4. Nenhum fundamento concreto se deduziu para derivar-se a possibilidade de aplicação de alternativas à segregação, registrando-se apenas que as medidas alternativas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , ao menos nesta fase, não se revelam adequadas e suficientes ao caso. Assim, a despeito da inexistência de fundamentos no ato combatido, registrando-se apenas a sua insuficiência por ser caso de decretação da prisão preventiva, o que desnuda o descumprimento da regra prevista no artigo 282 , § 6º do Código de Processo Penal , eivando-se o ato de ilegalidade. Conforme o preceito estabelecido no Artigo 93 , Inciso IX , da Constituição Federal , em face da incontestável lacuna argumentativa presente no decreto prisional, impera-se a necessidade de adotar a medida de relaxamento da prisão. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.