ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-07.2019.8.08.0035 APELANTE: CLEUTON GOMES PEREIRA , GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA , JHONATAN BATISTA DE SOUSA , WEMERSON SIMÕES DE OLIVEIRA , FLÁVIO CASTRO MEDEIROS Advogados do (a) APELANTE: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356, ANNA PAULINA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO - ES30737 Advogado do (a) APELANTE: PAOLA MARCARINI BOLDRINI - ES23816 Advogados do (a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do (a) APELANTE: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A Advogados do (a) APELANTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121 , § 2º , II , DO CP . TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A completa ausência de fundamentos acerca de alínea apontada ainda na Sessão de Julgamento deve ser entendida como uma desistência tácita da parte daquela matéria recursal, impedindo eventual prequestionamento da matéria não fundamentada. 2. O compartilhamento de prova proporciona uma economia processual, evitando a desnecessária produção de prova de conteúdo idêntico ou similar, o que aumentaria a duração dos processos. Deste modo, o requisito essencial no compartilhamento de provas é o exercício do contraditório. Deve-se assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, ou seja, imprescindível que se garanta à parte o direito de se insurgir e refutar adequadamente o conteúdo da prova. 3 . O “princípio do pas de nullité sans grief exige, [o qual], em regra, [exige] a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149 -AgR, Rel. Min. Luiz Fux ). 4. A conclusão dos jurados não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos. 5. Deve-se aumentar “1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado” ( AgRg no HC n. 773.645/MS , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023) 6. Recursos de Flávio Castro Medeiros , Jhonatan Batista de Sousa e Wemerson Simões de Oliveira parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Recursos de Cleuton Gomes Pereira e Gleidson Tiago Alves de Souza desprovidos.